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Portaria MAPA - 372, de 04/09/1997

Publicado em 04/09/1997 | Sancionado em 04/09/1997

Ementa

Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Margarina.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

PORTARIA Nº 372, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952, e

Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos Produtos de Origem Animal, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Margarina.

Art. 2º O Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Margarina, aprovado por esta Portaria, estará disponível na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE
E QUALIDADE DE MARGARINA


1.ALCANCE
1.1.OBJETIVO:Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir a Margarina destinada ao consumo humano.
1.2.ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente Regulamento refere-se à Margarina destinada ao comèrcio nacional ou internacional.

2.DESCRIÇÃO
2.1.DEFINIÇÃO: Entende-se por Margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinados à alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando, presente não deverá exceder a 3% m/m do teor de lipídios totais.
2.2.CLASSIFICAÇÃO:A margarina se classifica de acordo com o teor de lipídios totais.
2.3.DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda)
Denomina-se Margarina.
O teor de lipídios totais deve constar no painel principal do rótulo de forma clara, destacada e precisa.

3. REFERÊNCIA:
Council Regulation (EC) 2991/94 de 05/12/94 \"Lavyng down standards for spreadable fat\"
- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -RIISPOA
- Proposed Draft Standard for fat spread at step 4(Alinorm 97/17, Appendix VI ).
- Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods /APHA 1992.
- Official Methods of Analysis of the AOAC, 1980, 13ª edição.

4.COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1.Composição
4.1.1.Ingredientes obrigatórios
4.1.1.1. Leite, seus constituentes ou derivados.
Óleos e/ou gorduras de origem animal e/ou vegetal.
Água.
- Os óleos e/ou gorduras poderão ser modificados no todo ou em parte, por hidrogenação e/ou interesterificação e/ou por fracionamento e/ou por outro processo tecnologicamente adequado.
Será obrigatória a adição de Vitamina A , quando determinada por legislação específica para atender necessidades nutricionais de uma população alvo.
4.1.3.Ingredientes Opcionais
4.1.3.1. Culturas de fermentação
Gema de ovo
Sal ( cloreto de sódio )
4.1.3.4. Amidos e/ou amidos modificados
4.1.3.5. Açúcares e/ou glicídios ( exceto poliálcoois )
4.1.3.6. - Proteínas comestíveis ( vegetais e/ou animais )
4.1.3.7. - Malto dextrina
4.1.3.8. - Vitamina A em quantidade mínima de 1500 UI por 100g de produto e de no máximo de 5000 UI por 100g de produto
4.1.3.9. - Vitaminas e/ou sais minerais e/ou de outros nutrientes.
4.2.Requisitos de Qualidade
4.2.1.Características Sensoriais
- Aspecto: emulsão plástica ou fluída, homogênea, uniforme
4.2.1.2.- Cor: amarela ou branca amarelada, homogênea normal.
4.2.1.3.- Sabor e odor: característico ou de acordo com os ingredientes de sua composição normal.
4.2.2. Características Físico-químicas
- Lipídios totais (*): máximo de 95%
(*) de acordo com o item 2.2.
Umidade: De acordo com o teor de lipídios e outros ingredientes.
Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus ingredientes II métodos físicos e químicos, Portaria 01/81 de 07/10/81
Métodos: Official Methods of Analysis of the AOAC, 1980, 13ª edição, ISSO 3727: 1977; AOAC 920.116 ou IDF 80: 1977.
4.2.3.Acondicionamento
Embalagem plástica ou acondicionado em envases bromatologicamente aptos.
4.2.4.Condições de Conservação
A Margarina deve ser conservada e comercializada em temperatura não superior a 16º , salvo para o produto cujos ingredientes, segundo um sistema de análise de risco, requeira temperatura inferior ou superior a 16º C .
A Margarina Para Uso Industrial deve ser conservada e comercializada em local fresco e seco.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1.Aditivos
Se admitirão para cada função:
a) Qualquer dos aditivos incluídos a seguir com as concentrações máximas de emprego admitidas.
b) A mistura de aditivos com igual função , sempre que a soma de todas as concentrações não seja superior ao limite máximo correspondente ao aditivo em maior quantidade.
c) Se aplica igual critério em \"b\" para o caso particular dos fosfatos e derivados que cumpram ou não igual função.

INS ADITIVO CONC. MAX mg/kg
ACIDULANTE
270 Ácido lático q.s.
330 Ácido cítrico q.s.
ANTIOXIDANTE
321 BHT (Butil-Hidroxi-Tolueno) 100
320 BHA (Butil-Hidroxi-Anisol_ 200
385 EDTA (Cálcio Dissódico) 200
386 EDTA (Dissódico) 200
304 Palmitato de ascorbila 200
305 Estearato de ascorbila 200
310 Galato de propila 200
INS ADITIVO CONC. MAX mg/kg
384 Citrato de isopropila 100
300 Ácido ascórbico q.s.
301 Ascorbato de sódio q.s.
ANTIOXIDANTE
302 Ascorbato de cálcio q.s.
307a Tocoferol, alfa-tocoferol 300
306 Mistura concentrada de tocoferóis 300
472c Ésteres de ácidos cítricos de mono e diglicerídeos q.s.
315 Ácido isoascórbico q.s.
330 Ácido cítrico q.s.
316 Eritorbato de sódio, Isoascorbato de sódio q.s.
319 TBHQ (Terc-Butil-Hidroquinona) 200

CONSERVADOR
200 Àcido sórbico 2000
201 Sorbato de sódio 2000
202 Sorbato de potássio 2000
210 Ácido benzóico 1000
211 Benzoato de sódio 1000
212 Benzoato de potássio 1000

CORANTE
160ai Beta caroteno sintético idêntico ao natural q.s.
160aii Carotenos (Extratos Naturais) q.s.
160b Annato, Bixina, Urucum, Norbixina q.s.
161g Cantaxantina q.s.
101 Riboflavina q.s.
140i Clorofila q.s.
160c Paprica, Capsantina, Capsorubina q.s.
EMULCIFICANTE
322 Lecitinas q.s.
Gelatina q.s.
420 Sorbitol e xarope de sorbitol q.s.
472 a Ésteres de Mono e diglicerídeos de ácido graxo com ác. acético.. 10000
472b Ésteres de Mono e diglicerídeos de ácido graxo com ác.lático.. 10000
472c Ésteres de Mono e diglicerídeos de ácido graxo com ác. cítrico 10000
472d Ésteres de Mono e diglicerídeos de ácido graxo com ác. tartárico 10000
472f Ésteres de Mono e diglicerídeos de ácido graxo com ác. acético/tártarico.. 10000
472e Ésteres de Mono e diglicerídeos de ácido graxo com ác. diacetil-tartárico.. 10000
INS ADITIVO CONC. MAX mg/kg
471 Mono e diglicerídeos de ácido graxos q.s.
491 Monoestearato de sorbitana 10000
492 Triestearato de sorbitana 10000
EMULCIFICANTE
494 Mono oleato de sorbitana 10000
495 Mono palmitato de sorbitana 10000
432 Polioxietileno Mono laureato de sorbitana 10000
433 Polioxietileno Mono oleato de sorbitana 10000
434 Polioxietileno Mono palmitato de sorbitana 10000
435 Polioxietileno Mono estearato de sorbitana 10000
436 Polioxietileno Triestereato de sorbitana 10000
473 Ésteres de Ácidos Graxos com sacarose 20000
475 Ésteres de poliglicerol de Ácidos Graxos 5000
476 Ésteres de poliglicerol de Ácido Ricinoleico 4000
481 i Estearoil lactilato de cálcio 10000
482 i Estearoil lactilato de sódio 10000

ESTABILIZANTE
Gelatina q.s.
322 Lecitinas q.s.
472a Ésteres de Mono e diglicerideos de ácido graxo
com ácido acético 10000
472b Ésteres de Mono e diglicerideos de ácido graxo
com ácido lático 10000
472c Ésteres de Mono e diglicerideos de ácido graxo
com ácido cítrico 10000
472d Ésteres de Mono e diglicerideos de ácido graxo
com ácido tartárico 10000
472f Ésteres de Mono e diglicerideos de ácido graxo
com ácido acético/tartárico 10000
472e Ésteres de Mono e diglicerideos de ácido graxo
com ácido diacetil-tartárico 1000
491 Monoestearato de sorbitana 10000
492 Triestearato de sorbitana 10000
494 Mono oleato de sorbitana 10000
495 Mono palmitato de sorbitana 10000
471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos q.s.
432 Polioxietileno Mono laureato de sorbitana 10000
433 Polio xietileno Mono oleato 10000
434 Polioxietileno Mono palmitato 10000
435 Polioxietileno Mono estearato 10000
436 Polioxietileno triestearato 10000
473 Ésteres ácidos graxos com sacarose 20000
475 Ésteres de poliglicerol de ácidos graxos 5000
476 Ésteres de poliglicerol de ácidos ricinoleico 40000
481i Estearoil lactilato de cálcio 10000
INS ADITIVO CONC. MAX mg/kg
482i Estearoil lactilato de sódio 10000
400 Ácido algínico q.s.
401 Alginato de sódio q.s.
402 Alginato de potássio q.s.
ESTABILIZANTE q.s.
403 Alginato de amônio q.s.
404 Alginato de cálcio 10000
405 Alginato de propilenoglicol q.s.
406 Agar q.s.
407 Goma carragena q.s.
410 Goma garrofin, jataí q.s.
412 Goma guar q.s.
413 Goma adragante q.s.
440 Pectina, pectina amidada q.s.
461 Metilcelulose q.s.
463 Hidroxipropil celulose q.s.
465 Metiletilcelulose q.s.
466 Carboxilmetil celulose sódica q.s.
415 Goma xantana q.s.
414 Goma arábica q.s.
421 Manitol q.s.
967 Xilitol q.s.

REGULADOR DE ACIDEZ
270 Ácido lático q.s.
325 Lactato de sódio q.s.
326 Lactato de potássio q.s.
327 Lactato de cálcio q.s.
500i Carbonato de sódio q.s.
500ii Carbonato ácido de sódio q.s.
524 Hidróxido de sódio q.s.
526 Hidróxido de cálcio q.s.
260 Ácido acético q.s.

REALÇADOR DE SABOR
620 Ácido glutâmico q.s.
630 Ácido inosínico q.s.
624 Glutamato mono amônio q.s.
951 Aspartame 750
623 Diglutamato de cálcio/Glutamato de cálcio q.s.
625 Glutamato de magnésio q.s.
622 Glutamato de potássio, Glutamato de mono
potássio q.s.
627 Guanilato de sódio, Guanilato dissódico q.s.

AROMATIZANTE/SABORIZANTE q.s.

5.2.Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Nitrogênio, Dióxido de carbono e Oxigênio.

6. - CONTAMINANTES:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.

7 - HIGIENE:
7.1.Considerações Gerais
As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
7.2.Critérios Macroscópiocos e Microscópicos:
O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microbiológicos
Salmonelas: ausência em 25 gramas
Portaria Nº 08, publicada no DOU de 27/01/95, Método para Pesquisa de Salmonella em Alimentos.
APHA 1992, C.25
Coliformes fecais a 45ºC: n = 5, c = 1, m = 3, M = 10
Portaria nº 101, publicada no DOU de 17/08/93, Métodos Microbiológicos para Análises de Alimentos.
APHA 1992 c.24 (1)
Bolores + leveduras: máx. de 500/g.
FIL 145: 1990

8 - PESOS E MEDIDAS.
Aplica-se o Regulamento específico.

9 - ROTULAGEM
Aplica-se o Regulamento específico.
Margarina
Margarina para Uso Industrial
O teor de lipidios totais deve constar no painel principal do rótulo de forma clara, destacada e precisa.

10 - MÉTODOS DE ANÁLISE
Umidade: Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus ingredientes II métodos físicos e químicos, Portaria 01/81 publicada no DOU de 07/10/81.
Oficial Methods of Analysis of the AOAC, 1980, 13ª edição;
ISO 3727: 1977
AOAC 920.116
IDF 80: 1977
Lipídios: Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus ingredientes II métodos físicos e químicos, Portaria 01/81 publicada no DOU de 07/10/81.
Oficial Methods of Analysis of the AOAC, 1980, 13ª edição;
Pesquisa de Salmonella:Portaria nº 08, publicada no DOU de 23/01/95, Método para Pesquisa de Samonella em Alimentos.
APHA 1992, c.25
Coliformes a 45ºC:Portaria nº 101, publicada no DOU de 17/08/93, Métodos Microbiológicos para Análise de Alimentos.
APHA 1992, c.24 (1)
Bolores + leveduras: máx 500/g
FIL 145: 1990.

11 -AMOSTRAGEM
Seguem-se os procedimentos recomendados pelo item 10.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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