Portaria SDA - 112, de 08/10/2018
Publicado em 15/10/2018 | Sancionado em 08/10/2018
Ementa
Estabelece, em seu Anexo, as pragas de importância econômica de maior risco fitossanitário para as culturas agrícolas nacionais, para fins de priorização da análise dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e as diretrizes da Portaria nº 163, de 11 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.032550/2017-14, resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do quadro em Anexo, as pragas de importância econômica de maior risco fitossanitário para as culturas agrícolas nacionais, para fins de priorização da análise dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle.
Art. 2º. As empresas que possuírem requerimentos de registro de produtos e tecnologias para as pragas e culturas indicadas já protocolizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Portaria, relação dos processos correspondentes, contendo as seguintes informações:
I - Número do processo referente ao pedido de registro do produto ou tecnologia;
II - Nome do requerente;
III - Marca comercial do produto;
IV - Ingrediente(s) ativo(s);
V - Indicação do alvo a ser controlado; e
VI - Modo de ação do produto.
§1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas pelo requerente em documento próprio, devidamente assinado, ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV da Secretaria de Defesa Agropecuária, por correio eletrônico (dsv@agricultura.gov.br).
§2º Após consolidação, a relação de processos de registro será avaliada, conjuntamente pelo DSV e pelo Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA, quanto aos critérios de prioridade relacionados nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 163, de 12 de agosto de 2015, e submetida à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA para aprovação.
§3º A avaliação mencionada no § 2º poderá contar com o apoio de especialistas sad hocconvidados pela SDA.
Art. 3º O DFIA deverá acompanhar o andamento dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle constantes da relação mencionada no §2º do art. 2º, e apresentar, trimestralmente, relatório de situação ao dirigente da SDA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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