Portaria SDA - 144, de 23/12/1997
Publicado em 23/12/1997 | Sancionado em 23/12/1997
Ementa
Suspende a entrada em território Nacional de avestruzes, aves ornamentais domésticas e silvestres e ovos férteis dessas mesmas aves
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
PORTARIA Nº 144, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Suspende a entrada em território Nacional de avestruzes, aves ornamentais domésticas e silvestres e ovos férteis dessas mesmas aves
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83 item IV, do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 demaio de 1996, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e no Decreto nº55.981 de 22 de abril de 1965.
Considerando a notificação de ocorrência da doença de Newcastle e da Influenza aviária de alta patogenicidade em vários países, segundo informes Semanais do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), no decorrer do ano de 1997;
Considerando a ameaça ao plantel avícola nacional, frente ao risco sanitário que representam as mencionadas doenças, as quais estão incluídas na Lista A de Doenças do OIE;
Considerando o isolamento do vírus da doença de Newcastle, amostra velogênica viscerotrópica, em avestruzes importadas, por ocasião da quarentena de ingresso, e o conseqüente risco de disseminação da referida doença, face ao regime de criação semi-aberto, implantado nas criações de avestruzes e de aves ornamentais;
Considerando situação como emergência sanitária, resolve:
Art. 1º – Suspender temporariamente a entrada no Território Nacional de avestruzes e aves ornamentais domésticas ou silvestres, em criação ou já adultas, e de ovos férteis dessas mesmas aves, de qualquer procedência.
Parágrafo único – Serão canceladas as autorizações de importação já concedidas e ainda não efetivadas.
Art. 2º - As importações ficarão condicionadas à prévia autorização do Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, que fará a análise de risco caso a caso, levando em conta o seguinte:
I. situação sanitária dos países e zonas de exportação;
II. disponibilidade de instalação para quarentena de aves nos locais de ingresso no país;
III. adequação da demanda de importação à disponibilidade e a capacidade das instalações para quarentena e à capacidade instalada de provas laboratoriais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
(Of. nº 87/97)
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