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Portaria SDA - 177, de 27/10/1994

Publicado em 10/11/1994 | Sancionado em 27/10/1994

Ementa

Aprova as Normas de segurança Biológica para Manipulação do Vírus da Febre Aftosa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Portaria 177, de 27 de outubro de 1994

A SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, item VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 212, de 21 de agosto de 1992, e considerando o que trata a Portaria n.º 74 de , de 27 de abril de 1994, publicada no Diário oficial da União em 03 de maio de 1994, resolve:
Art. 1º - Aprovar as \"Normas de Segurança Biológica para a Manipulação do vírus da Febre Aftosa\", em anexo, a serem cumpridos em todo território nacional.
Art. 2º - Os laboratórios localizados na Região Sul do País terão prazo até 31 de dezembro de 1994, para adequarem a estrutura física de suas instalações as disposições contidas nos itens 4.6 a 4.7.7, das normas que trata o Art. 1º.
Parágrafo único - Os laboratórios localizados nas demais regiões do País deverão cumprir as exigências deste artigo até 31 de dezembro de 1006.
Art.3º - A comissão de Biossegurança referida na Portaria DAS N.º 151, de 14/09/94, terá caráter permanente para fins de avaliação e auditoria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

1. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos básicos de segurança biológica para manipulação do vírus da febre aftosa para fins de diagnóstico, pesquisa, produção e controle de antígenos e vacinas, com a finalidade de evitar o escape viral, além de assegurar a confiabilidade dos experimentos e dos reagentes produzidos.

2. SEGURANÇA BIOLÓGICA EM FEBRE AFTOSA

Devido ao seu elevado grau de difusão no meio ambiente e contagiosidade para várias espécies animais, além de outros reflexos negativos diretos ou indiretos na produção animal, o vírus da febre aftosa somente poderá ser manipulado sob condições de máxima segurança biológica.

2.1. MÁXIMA SEGURANÇÃ BIOLÓGICA

Consiste no conjunto de normas e medidas que devem ser tomadas para proporcionar o confinamento estrito de organismos patogênicos no ambiente interno de uma unidade de segurança, através de ações sobre as possíveis fontes de veiculação para o meio externo.

2.1.1. MEDIDAS DE CONFINAMENTO DO AGENTE

- Rigoroso controle de trânsito de pessoas nas áreas restritas.
- Exigência de uniforme na entrada e banho na saída das pessoas.
- Conscientização do pessoal da equipe de trabalho sobre as medidas de segurança biológica.
- Adoção de procedimentos laboratoriais padronizados.
- Limitação de inoculação em animais e do número de animais empregados para este fim.
- Limitação do uso de antígenos viáveis para fins de diagnóstico.
- Descarte de animais infectados somente após a descontaminação.
- Controle rigoroso de saída de materiais infecciosos.
- Remessa de materiais infecciosos somente em condições de segurança biológica.
- Descontaminação do ar de exaustão.
- Descontaminação de resíduos sólidos e líquidos.

3. APLICAÇÃO

As normas estabelecidas deverão se seguidas pelos estabelecimentos públicos e privados autorizados pela Secretaria de Defesa Animal (DAS) do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da reforma Agrária (MAARA) à realização de trabalhos com o vírus da febre aftosa com a finalidade de:
- diagnóstico da doença a partir de amostras com possibilidade de conter o agente infeccioso ou através de uso de antígenos viáveis.
- Produção e controle de vacinas.
- Produção e controle de antígenos.
- Multiplicação de frações cuja periculosidade ainda não esteja bem estabelecida.
- Pesquisas em febre aftosa utilizando antígenos viáveis.
- Inoculação de animais.

4. EXIGÊNCIA BÁSICA

4.1. PESSOAL
4.1.1. SERVIÇOS DE SEGURANÇA BIOLÓGICA
É o responsável pelas condições de segurança biológica e deverá ser um profissional de nível superior com experiência comprovada em trabalhos com vírus da febre aftosa e que seu cargo conste essa atividade.
4.1.2 EQUIPE TÉCNICA
deve possuir treinamento específico em virologia da febre aftosa, conhecimento da natureza do agente e sobre precauções a serem adotadas durante seu manuseio.
4.1.3 EQUIPE DE APOIO
Todo pessoal que presta serviço nas áreas restritas deve ter conhecimento da conduta de segurança biológica.
4.1.4 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A contratação de pessoal para prestar serviços em áreas de segurança biológica deve ser condicionada a declaração escrita de não manter animais susceptíveis, domésticos ou não, em sua residência e não residir em áreas onde existam animais, além de comprometer-se a seguir as normas estabelecidas.
4.1.5 CONDIÇÕES DE SAÚDE
Atender a legislação trabalhista pertinente.
4.1.6 TREINAMENTO EM SERVIÇO
O pessoal recém - admitido deve ser submetido a treinamento sobre os procedimentos de segurança biológica e também sobre a conduta geral de segurança do trabalho, para que as diferenças nesta área não venha a constituir fator de risco para segurança biológica. Todo pessoal deve ser submetido a reciclagem periódica e mantido o devido registro.
4.2 CIRCULAÇÃO DE PESSOAL E DE MATERIAIS
4.2.1 PESSOAL
Somente tem acesso através do vestiário com troca completa do vestuário.
4.2.1.1 UNIFORME DE TRABALHO
este uniforme consiste em blusa e calça, ou macacão, calçados adequados para a atividade diferenciados daqueles utilizados em outras áreas, não sendo permitido, em qualquer hipótese, sua utilização fora da área restrita. Os uniformes utilizados devem ser autoclavados antes do encaminhamento à lavanderia. Nos infectórios de grandes e médios animais, devem ser utilizadas botas de borracha com cano médio.
4.2.2 VISITANTES
Admite-se a presença, única e exclusivamente, a critério do responsável técnico e de acordo com o supervisor de segurança biológica, mediante esclarecimento prévio sobre as exigências e precauções a serem tomadas durante e após a visita transmitidas através de um documento apropriado (ANEXO IV). As visitas à área de animais infectados somente são permitidas em casos excepcionais.
4.2.2.1 REGISTRO DE VISITANTES
Manter um registro dos dados pessoais dos visitantes, data e hora de entrada e saída, endereço, que constituem dados para rastreamentos epidemiológicos.
4.2.3 QUARENTENA DE PESSOAL
Os visitantes e o pessoal de laboratório e do infectório de pequenos animais, devem manter um período de quarentena obrigatória de três dias, no mínimo, antes de entrar em contato com animais susceptíveis, domésticos ou não, ou em locais habitados por esses animais. Em se tratando de infectório de grandes e médios animais, esse prazo será estendido para sete dias.
4.2.4 CIRCULAÇÃO NA ÁREA EXTERNA
Deve ser também restringida. Proíbe-se presença de animais que não estão relacionados com o trabalho.
4.2.5. COMUNICAÇÃO INTERNA
Estabelecer distribuição racional de sistemas de comunicação para evitar o deslocamento desnecessário no recinto.
4.2.6. ALIMENTOS, FUMO, COSMÉTICOS E MATERIAIS DE USO PESSOAL
Proíbe-se seu uso no interior da área restrita. Os óculos deverão ser lavados e desinfetados prévio a saída restrita.
4.2.7 LIVROS, REVISTAS E DOCUMENTOS
Permitida a introdução somente daqueles estritamente necessários aos trabalhos. A saída está condicionada a prévia descontaminação. Dar preferência ao uso de cópias ao invés de originais com retorno. Utilizar aparelhos de \"fac-símile\" ou terminal de computador para expedir documentos.
4.2.8. MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E FILMADORAS
Evitar o uso destes equipamentos na área restrita e dar preferência as simulações sem uso de materiais infecciosos. Os aparelhos introduzidos no ambiente restrito, devem ser submetidos a descontaminação. Recomenda-se manter equipamentos de uso e guarda exclusivas da área restrita.
4.2.9 EQUIPAMENTOS DE GRANDE PORTE
Entrada através de \"air - lock\" e saída após a fumigação com formaldeído (ANEXO II - 5). O pessoal externo apenas introduz o equipamento no \"air - lock\", sendo o restante do trabalho realizado pelo pessoal interno. Em casos excepcionais, quando todo o trabalho de introdução do equipamento for realizado por pessoal externo , devem ser tomadas as precauções do item 4.2.1. O pessoal interno somente introduzirá o equipamento no \"air - lock\" por ocasião da retirada do equipamento da área restrita, sem ultrapassar a delimitação estabelecida.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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