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Portaria SDA - 194, de 29/11/1994

Publicado em 09/12/1994 | Sancionado em 29/11/1994

Ementa

Cria e relaciona a Comissão de Coordenação dos Circuitos Pecuários, com a atribuição de harmonizar e coordenar as ações dos orgãos públicos e privados envolvidos no controle e erradicação da Febre Aftosa.

Status

• Revoga Portaria SDA - 74, de 7/04/1994

Texto Integral

Portaria N.º 194, de 29 de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE DEFSA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.78, item VII, do Regimento Interno da secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 212, de 21 de agosto de 1992, e considerando:
O controle no documento \" Revisão Política e estratégias de Combate à Febre Aftosa\", de setembro de 1992, elaborado no âmbito do Projeto de controle das Doenças dos Animais;
Que a pecuária bovina desenvolvida no país apresenta uma regionalização definida, com vários ecossistemas produtivos ou \"circuitos pecuários\";
A necessidade de incrementar a coordenação de ações do programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA) entre as Unidades Federativas que constituem cada \"circuito pecuário\", resolve:
Art. 1º - Criar a Comissão de Coordenação dos Circuitos Pecuários, a seguir relacionados, com a atribuição de harmonizar e coordenar as ações dos órgãos públicos e privados, envolvidos no controle e erradicação da febre aftosa:
a) Comissão de Coordenação do Circuito Pecuário Sul (CCCP/S), abrangendo os Estado do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
b) Comissão de Coordenação do Circuito Pecuário Centro - Oeste (CCCP/C), abrangendo o Distrito Federal e os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Tocantins;
c) Comissão de Coordenação do Circuito Pecuário Leste (CCCP/L), abrangendo os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Art. 2º - As comissões de coordenação serão compostas por quatro representantes de cada Unidade Federativa, sendo dois titulares e dois suplentes, indicados pela respectiva Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e pela Secretaria de Agricultura ou órgão estadual equivalente, designados por ato do Diretor do Departamento de Defesa Animal (DDA), desta Secretaria.
Art. 3º - Além do estabelecido no artigo anterior e para fortalecer as ações dos órgãos públicos envolvidos, fica criada a categoria de Observadores Permanentes, como participantes de cada Comissão.
§1º - Os Observadores Permanentes serão os representantes de entidades de produtores pecuários e de médicos veterinários, de caráter nacional, regional ou estadual, de natureza privada com personalidade jurídica própria, envolvidas nas ações de controle e erradicação da febre aftosa.
§ 2º - Os Observadores Permanentes serão credenciados mediante solicitação ao Diretor do DDA, com indicação do titular e suplente.
Art. 4º - As Comissões de Coordenação serão presididas pelo Diretor do DDA ou seu representante previamente designado.
Art. 5º - Para cada Comissão de Coordenação será designado um Secretário Executivo, por ato do Diretor do DDA, com as seguintes atribuições:
a) secretariar as reuniões da Comissão;
b) acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das ações do PNEFA, no respectivo Circuito Pecuário;
c) articular-se com as entidades públicas, objetivando encaminhar a solução de eventuais problemas encontrados.
Art. 6º - As Comissões de Coordenação reunir-se-ão uma vez a cada semestre, em local e datas a serem fixadas pelo DDA, ou extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por proposta de qualquer das Unidades Federativas integrantes.
Art.7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n.º 74, de 27 de abril de 1994, desta Secretaria.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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