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Portaria SDA - 50, de 19/05/1997

Publicado em 23/05/1997 | Sancionado em 19/05/1997

Ementa

Aprova e indica os critérios técnicos para a classificação dos níveis de risco por Febre Aftosa das Unidades da federação, segundo indicadores ou fatores de risco.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Portaria N.º 50, de 19 de maio de 1997.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83 do Regimento interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 319, de 6 de maio de 1996.

Tendo em vista a necessidade de se implantar instrumentos adequados para o planejamento das ações do Programa Nacional de erradicação da Febre Aftosa (PNEFA) nas diversas Unidades da Federação, objetivando manter ou melhorar a situação sanitária alcançada;

Considerando que a análise de risco, segundo os princípios definidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização do Comércio (OMC) e no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), é o método mais adequado para definir as regras zoossanitárias para o comércio de animais e produtos de origem animal;

Considerando que as estratégias de regionalização das ações estabelecidas para erradicação da febre aftosa estão coerentes com os critérios técnicos para a zonificação e regionalização definidos no Código Zoossanitário internacional;

Considerando que é necessário se estabelecer normas e procedimentos zoossanitários para o movimento de animais vivos e produtos de origem animal que possam veicular o vírus da febre aftosa entre as Unidades da Federação segundo os níveis de risco que representam, resolve:

Artigo 1º - Aprovar os critérios técnicos para a classificação dos níveis de risco por febre aftosa das Unidades da Federação, segundo os indicadores ou fatores de risco a seguir indicados:
a) Fase do Programa: prevenção, erradicação ou controle;
b) Área geográfica incluída no PNEFA;
c) Situação sanitária das áreas vizinhas;
d) Sistema de atenção veterinária;
e) Sistema de vigilância sanitária;
f) Ocorrência de casos clínicos de febre aftosa;
g) Nível de cobertura vacinal;
h) Ausência / presença de atividade viral;
i) Biossegurança para manipulação viral;
j) Proibição / restrição ao ingresso de animais;
k) Fiscalização do ingresso de animais e produtos;
l) Nível de participação comunitária;

Artigo 2º - Estabelecer seis níveis de risco denominados BR - D ou risco desprezível, BR - 1 ou risco mínimo, BR - 2 ou baixo risco, BR - 3 ou médio risco, BR - 4 ou alto risco, BR - n ou risco não conhecido ou não classificado, onde o risco desprezível representa o menor risco de transmissão da febre aftosa e os níveis subsequentes representam aumento gradativo do risco.
Artigo 3º - A avaliação de cada Unidade da Federação e sua classificação segundo o nível de risco que representa será realizada pelo Departamento de Defesa Animal desta Secretaria e deve expressar a qualidade e capacidade técnico - operacional dos seus serviços veterinários e a sua situação sanitária em relação à febre aftosa.

Parágrafo único - A classificação é dinâmica e pode ser alterada sempre que a situação de risco seja modificada pela presença da doença ou pela alteração de qualquer dos indicadores ou fatores de risco considerados.

Artigo 4º - O planejamento das ações sanitárias para a erradicação da febre aftosa e a definição das normas para a movimentação interestadual de animais suscetíveis à febre aftosa e seus produtos e subprodutos, assim como os procedimentos a serem adotados para a redução do risco de difusão do vírus da febre aftosa entre as diversas Unidades da Federação, devem estar baseados na classificação de risco efetuada pelo Departamento de Defesa Animal.

Artigo 5º - Aprovar as tabelas anexas:
Anexo I - Classificação de Risco por Febre Aftosa;
Anexo II - Critérios para Classificação do Sistema de Atenção Veterinária;
Anexo III - Critérios para Classificação do Sistema de Vigilância Sanitária.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.