Portaria SDA - 82, de 12/08/2016
Publicado em 15/08/2016 | Sancionado em 12/08/2016
Ementa
- Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas principais culturas agrícolas nacionais para fins de priorização dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle. Art. 2º São consideradas pragas de maior risco fitossanitário e importância econômica, necessitando de priorização de registros de produtos para seu controle, as seguintes pragas e suas respectivas culturas
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
PORTARIA Nº 82, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 17 do Decreto
8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
de Defesa Sanitária Vegetal, Decreto 24.114, de 12 de abril
de 1934 e as diretrizes da Portaria 163, de 12 de agosto de 2015, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.038311/2016-97,
resolve:
Art. 1º - Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas
principais culturas agrícolas nacionais para fins de priorização dos
processos de registro de produtos e tecnologias de controle.
Art. 2º São consideradas pragas de maior risco fitossanitário
e importância econômica, necessitando de priorização de registros de
produtos para seu controle, as seguintes pragas e suas respectivas
culturas:
I - Ferrugem da Soja (Phakopsora pachyrhizie) - Soja;
II - Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) - Soja, Feijão e
Algodão;
III - Helicoverpa armigera;
IV - Mosca Branca (Bemisia tabaci) - Feijão, Tomate, Melão e Soja;
V - Nematoides (Meloidogyne javanica, Meloidogyne incognita,
Heterodera glycines e Pratylenchus brachyurus) - Soja;
VI - Broca do Café (Hypothenemus hampei) - Café.
VII - Ervas daninhas resistentes (Conyza bonariensis e Digitaria
insularis) - Soja, Algodão e Feijão;
VIII - Bicudo do algodoeiro (Antonomus grandis) - Algodão.
Art. 3º Também é considerada prioridade as indicações de
registro para suporte fitossanitário para o grupo das frutas com casca
não comestível (Grupo 1) da Instrução Normativa Conjunta nº
01/2014.
Art. 4º. As Empresas que possuírem requerimentos de registro
já protocolados que atendam as demandas descritas nesta portaria
deverão apresentar em 05 dias úteis, contados da data desta
publicação, lista contendo: número do processo de registro, marca
comercial, ingrediente(s) ativo(s), indicação do alvo a ser controlado
e o modo de ação do produto.
§1º A lista citada no caput deverá ser remetida ao endereço
eletrônico dsv@agricultura.gov.br
§2º Após a consolidação inicial realizada pelo Departamento
de Sanidade Vegetal - DSV, a lista será enviada ao Departamento de
Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA para avaliação, enquadramento
nos critérios de prioridade listados nos arts. 2º e 3º da
Portaria 163 de 12 de agosto de 2015, e demais providências de sua
competência.
Art. 5º Esta portaria tem validade de um ano e o andamento
dos registros referentes as prioridades elencadas será monitorado, em
conjunto pelo DSV e DFIA, a cada 3 meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Aviso Legal
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