Portaria SDA/MAPA - 1.244, de 18/02/2025
Publicado em 19/02/2025 | Sancionado em 18/02/2025
Ementa
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.
Status
• Alterado por Portaria SDA/MAPA - 1.250, de 27/02/2025
• Altera Portaria SDA/MAPA - 1.179, de 05/09/2024
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. Os ovos a granel, ou seja, sem embalagem primária rotulada, devem ser individualmente identificados na casca, com a data de validade e o número de registro do estabelecimento produtor.
§ 1º A tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos em natureza deverá atender às seguintes condições:
I - ser específica para uso em alimentos;
II - atóxica;
III - não representar risco de contaminação ao produto; e
IV - estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão competente.
§ 2º Os ovos que forem comercializados em embalagens primárias devidamente rotuladas ficam dispensados da identificação individual.
§ 3º Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até o dia quatro de setembro de 2025 para se adequarem às condições dispostas no caput." (NR)
Art. 2º O ANEXO III da Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
"ANEXO III - NOMENCLATURA DE OVOS EM NATUREZA E DE PRODUTOS DE OVOS NÃO SUBMETIDOS A TRATAMENTO TÉRMICO
1. Ovos - categoria A:
1.1. Ovo Jumbo;
1.2. Ovo Extra;
1.3. Ovo Grande; e
1.4. Ovo Médio.
2. Ovos - categoria B:
2.1. Ovo industrial (exclusivo para industrialização).
3. Ovo líquido resfriado (produto destinado à pasteurização);
4. Ovo líquido congelado (produto destinado à pasteurização);
5. Gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização);
6. Gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização);
7. Clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização); e
8. Clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização). " (NR)
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