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PORTARIA SDA/MAPA Nº 865, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Publicado em 03/08/2023 | Sancionado em 02/08/2023

Ementa

Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

PORTARIA SDA/MAPA Nº 865, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença.

Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e executado pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, sob supervisão das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas unidades da federação, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação.

Art. 4º Compete ainda aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal o cadastro de produtores, o acompanhamento do monitoramento da ocorrência da praga durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional.

Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão identificar e sistematizar as demandas estaduais e, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, propor à coordenação nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento.

Art. 6º Os registros dos dados relativos ao monitoramento da ocorrência da praga deverão ser armazenados em sistema informatizado próprio, disponibilizado e publicado em sítio eletrônico pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 7º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.

§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de 2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio,
os períodos de vazio sanitário em nível nacional, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo.

§ 3º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.

§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 8º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja.

§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único para as datas de início e término de semeadura da soja.

§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de 2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os calendários de semeadura de soja em nível nacional.

§ 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.

§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.

Art. 10. Poderão ser autorizados excepcionalmente, pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura.

§ 1º As finalidades dos cultivos autorizados em caráter excepcional pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, mediante solicitação protocolizada junto às Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, contendo as seguintes informações:

I - justificativas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional no âmbito de cada unidade da federação, para as finalidades consideradas;

II - plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional.

§ 2º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas analisará o pedido em até 30 (trinta) dias.

§ 3º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:

I - não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi; ou

II - houve desvio da finalidade apresentada e formalmente aprovada.

§ 4º As solicitações relativas aos cultivos excepcionais submetidas direta
mente à Secretaria de Defesa Agropecuária deverão apresentar as informações relacionadas no § 1º, bem como estarão sujeitas às sanções previstas no § 3º deste artigo.

Art. 11. Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Art. 12. Fica revogada a Portaria SDA nº 306, de 13 de maio de 2021, publicada no DOU de 14 de maio de 2021.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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