Portaria SNAD - 139, de 31/08/1978
Publicado em 11/09/1978 | Sancionado em 31/08/1978
Ementa
Proíbe venda ambulante de mudas cítricas em todo o território nacional.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO NACIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SNAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas no item VIII, do Artigo 89, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial/ nº 241, de 10 de março de 1978, republicada no Diário Oficial de 23 de junho de 1978 e o constante na Portaria Ministerial nº 271, 03 de abril de 1978, publicada no Diário Oficial de 05 de abril de 1978;
CONSIDERANDO:
I - a ocorrência da doença conhecida por “cancro cítrico” , causada pela bactéria Xanthomonas citri , nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso, já parcialmente interditados;
II - a necessidade de resguardar as demais Unidades de Federação da introdução da referida doença;
III - a constatação de freqüentes irregularidades, na comercialização ambulante de mudas cítricas;
IV - a necessidade de medidas enérgicas visando a erradicação do “cancro cítrico”;
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a venda ambulante de mudas cítricas em todo território nacional.
Art. 2º - As mudas apreendidas pela fiscalização, em desacordo com esta Portaria, serão sumariamente destruídas não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 3º - Determinar que compete à Secretaria de Fiscalização Agropecuária – SEFIS, desta Secretaria Nacional, através de sua Divisão competente, o cumprimento do estabelecido na presente Portaria.
Art. 4º - A fiscalização da venda ambulante de mudas será efetuada, nos respectivos Estados, pelas Delegacias Federais de Agricultura.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aviso Legal
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