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Resolução CEE-CANECC/SP - 1, de 20/03/2000

Publicado em 14/04/2000 | Sancionado em 20/03/2000

Ementa

Normas sobre Exigências e Procedimentos, a serem Adotados pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico – CANECC, aprovadas pela Portaria MA n. 291, de 23 de julho de 1997; Em desuso.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

RESOLUÇÃO CEE-CANECC/SP N. 01/2000, de 20-03-2000


Considerando o disposto na alínea “a”, item 3, dos Critérios de Interdição, das Normas sobre Exigências e Procedimentos, a serem Adotados pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico – CANECC, aprovadas pela Portaria MA n. 291, de 23 de julho de 1997;

Considerando o elevado número de recontaminações em pomares cítricos pela bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, causadora da doença “Cancro Cítrico”;

Considerando a presença da “Larva Minadora dos Citros” – Phyllocnistis citrella que propicia uma fácil instalação da bactéria causadora do “Cancro Cítrico”, advindo daí uma expansão rápida e um crescimento exponencial da bactéria;

Considerando as recomendações de Técnicos e Pesquisadores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, do Instituto Biológico, do FUNDECITRUS, da ESALQ, da UNESP-Jaboticabal e do IAPAR, lastreadas em levantamentos efetuados e nas análises das ocorrências de recontaminações pelo Cancro Cítrico no Estado;

Considerando a necessidade da pronta ação de erradicação da doença, em defesa da citricultura paulista;

A COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DA CANECC – SÃO PAULO RESOLVE:

I – Fica mantida a aplicação única do Método 1 previsto no Anexo II da Portaria n.º 291, de 23-07-97, do Ministro da Agricultura, quando verificada a incidência do Cancro Cítrico, isto é, ELIMINAÇÃO DA PLANTA OU PLANTAS CONTAMINADAS E DAS DEMAIS CONTIDAS NUM RAIO MÍNIMO DE 30 METROS, CONSIDERADAS SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO, devendo ser observado o que segue:

1 – Detectado um foco da doença em talhão, deverão ser realizadas três inspeções consecutivas, por três equipes diferentes, em todas as plantas do talhão, observando-se que:
1a. Se o número de plantas contaminadas encontradas resultar num percentual superior a 0,5% (meio por cento) em relação ao total do talhão, todas as plantas desse talhão deverão ser eliminadas; *
1b. Se o número de plantas contaminadas encontradas resultar num percentual igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) em relação ao total do talhão, deverão ser eliminadas todas as plantas contidas num raio de 30 metros, a partir da(s) planta(s) foco;
1c. Se em qualquer das inspeções realizadas for encontrado um percentual superior a 0,5% (meio por cento) de plantas contaminadas, em relação ao total do talhão, a(s) subsequente(s) será(ão) desnecessária(s);

2 – Após a eliminação prescrita no item anterior, deverão ser efetuadas reinspeções no talhão, com intervalos ao redor de 30 dias, a contar da data do término da inspeção inicial;
2a. As reinspeções deverão ser realizadas consecutivamente, por duas equipes diferentes, até que em duas inspeções sucessivas não seja constatada a doença.

2b. A partir da não constatação da doença, serão realizadas duas reinspeções por apenas uma equipe, com intervalos ao redor de 60 dias;
2c. Permanecendo indenes as plantas remanescentes, os intervalos entre cada reinspeção passarão a ser ao redor de 90 dias, até completar 2 anos da data da última erradicação;

3 – Se numa reinspeção forem encontradas plantas contaminadas num percentual superior a 0,5% (meio por cento) em relação ao total remanescente, todo o talhão deverá ser eliminado; *

4 – Se numa reinspeção forem encontradas plantas contaminadas num percentual igual ou inferior a 0,5% (meio por cento), deverão ser eliminadas apenas as plantas doentes, mediante queima, preferencialmente em pé; **

5 – Todos os talhões vizinhos a um talhão contaminado, deverão ser inspecionados num intervalo ao redor de 90 dias, enquanto permanecerem indenes;

6 – Nas reinspeções, os inspetores deverão observar as possíveis ocorrências de rebrotas nas áreas erradicadas, e caso ocorram, deverão providenciar a sua imediata eliminação;

7 – Constatado foco de cancro cítrico em plantas de imóvel urbano, deverão ser eliminadas todas as plantas cítricas existentes naquele imóvel; *

II – Compreende-se por talhão a quantidade de plantas delimitadas de outras existentes no mesmo pomar separado por arruamentos, por estradas, por carreadores ou outro meio qualquer empregado pelo proprietário para identificá-lo ou distingui-lo de outros agrupamentos, com largura superior ao espaçamento entre linhas.

Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ficando revogadas a Instrução Técnica – Aplicação do Método de Erradicação, de 13-05-98 e as Resoluções CEE-CANECC/SP Nos. 01, de 01-06-99 e 02, de 02-07-99.

* (itens 1., 2.4. e 3.1.a) do Anexo II da Portaria MA n.º 291, de 23-07-97)
** (itens 1. e 3.1. do Anexo II da Portaria MA n.º 291, de 23-07-97)


Campinas, 20 de março de 2000

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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