Resolução Conjunta SAA/SLT - 1, de 2-7-2020
Publicado em 04/07/2020 | Sancionado em 02/07/2020
Ementa
Disciplina o procedimento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna/ Carvalho Pinto (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, nos termos do Decreto estadual 64.543, de 24-10-2019
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Logística e Transportes,
Considerando que o Decreto estadual 64.543, de 24-10-2019, aprovou regulamento que disciplina a autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna/Carvalho Pinto (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar.
Considerando que tais rodovias são objeto de contratos de concessão de serviço público de exploração do sistema rodoviário, previamente licitados e atualmente fiscalizados e regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, com fulcro no artigo 4º, incisos IV e V, da Lei Complementar estadual 914 de 14-01-2002.
Considerando que o artigo 8º, que trata o Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto estadual 64.543/2019, atribuiu aos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Logística e Transportes a competência para editar resolução conjunta, disciplinando o procedimento de autorização de acesso pelas supracitadas rodovias para a instalação de entrepostos de abastecimento alimentar,
Resolvem:
Título I – Disposições Preliminares
Artigo 1º - Disciplinar o procedimento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna/Carvalho Pinto (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para a instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, nos termos do artigo 8º, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543, de 24-10-2019.
Parágrafo único - A autorização de acesso de que trata esta Resolução Conjunta, destina-se exclusivamente à implantação de Entrepostos de Abastecimento Alimentar circunscritos, cuja área seja contígua à faixa de domínio da rodovia em que serão implantados, sendo condicionada ao atendimento de todas as exigências estabelecidas no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução.
Artigo 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução Conjunta e no Decreto estadual 64.543/2019, considera-se:
I - entreposto de abastecimento alimentar: centro comercial e de distribuição de produtos de origem agrícola composto por atacadistas, varejistas, importadores, exportadores, cooperativas, produtores e agroindústria em geral, dotado de infraestrutura que promova as melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade, respeitando a legislação vigente;
II - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize a infraestrutura do Entreposto de Abastecimento Alimentar para fins econômicos ou comerciais;
III - produto de origem agropecuária: qualquer substância, produto ou subproduto de origem imediatamente agropecuária destinado ao consumo humano, minimamente processado, processado, resfriado ou congelado;
IV - agroindústria: indústria que transforma produtos de origem agropecuária ou florestal com processamento industrial ou artesanal;
V - mercado livre do produtor (MLP): área dentro do entreposto, destinada exclusivamente a pequenos e médios produtores rurais, na qual seus produtos possam ser negociados sem intervenção de terceiros, diretamente com o usuário;
VI - pequeno e médio produtor rural: pessoa física ou jurídica que pratica atividade econômica e obtêm renda familiar predominantemente originada da atividade rural, nos termos estabelecidos pela Lei Federal 8.629, de 25-02-1993;
VII - área de atividades e uso complementar: área dentro do entreposto onde são executadas atividades agregadas, acessórias e complementares, que contribuem na melhoria e aumento de eficiência das principais operações do entreposto.
Título II - Da Autorização de Acesso
Artigo 3º - A autorização de acesso circunscrito e exclusivo ao longo dos trechos das Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna/Carvalho Pinto (SP-70), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-21), aos terrenos contíguos à sua faixa de domínio, poderá ser concedida pelo Secretário de Logística e Transportes, desde que atendidas todas as exigências estabelecidas no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser extinta, nos termos do artigo 6º, §4º, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019.
Artigo 4º - O disposto no Decreto estadual 30.374, de 12-09-1989, é aplicável às autorizações de acesso de que trata esta Resolução Conjunta, quando tecnicamente viável e no que for pertinente à realização do interesse público, nos termos do artigo 9º, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019.
Artigo 5º - A outorga da autorização de acesso é igualmente condicionada à observância da legislação de segurança do trânsito, ambiental, de construção e de funcionamento, dentre outras aplicáveis no caso concreto.
Parágrafo único - O titular da autorização de acesso deverá observar, ainda, a legislação sobre bebidas alcoólicas, em especial, a Lei estadual 9.468, de 27-12-1996, regulamentada pelo Decreto estadual 44.492, de 07-12-1999, e a Lei estadual 11.517, de 22-10-2003, bem como deverá atender ao disposto na Lei estadual 8.900, de 29-09-1994, quanto à colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais.
Artigo 6º - O espaçamento mínimo entre o acesso solicitado e o de outro Entreposto de Abastecimento Alimentar será de 50 quilômetros, considerados os dois sentidos do trecho rodoviário em que instalado.
Parágrafo único - O espaçamento mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a critério do Secretário de Logística e Transportes, em trechos rodoviários cujas condições técnicas, operacionais e de tráfego justifiquem esta medida.
Artigo 7º - Em caso de substituição ou alteração da pessoa física ou jurídica titular da autorização de acesso, o interessado, no prazo de 30 dias contados do evento ensejador da substituição ou alteração, deverá protocolar pedido de alteração da titularidade da autorização de acesso junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp.
§1º O interessado deverá comprometer-se expressamente a satisfazer e respeitar as exigências do Decreto estadual 64.543/2019, bem como desta Resolução Conjunta, instruindo o pedido a que se refere o caput deste artigo com documento que comprove a ocorrência de evento a ensejar a substituição ou alteração da pessoa física ou jurídica titular da autorização de acesso.
§2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, após manifestação técnica, remeterá o pedido a que se refere o caput deste artigo ao Secretário de Logística e Transportes, que decidirá quanto à alteração da titularidade da autorização de acesso, após prévia manifestação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§3º A apresentação do pedido a que se refere o caput deste artigo após o prazo de 30 dias contados do evento que ensejou a substituição ou alteração da pessoa física ou jurídica titular da autorização de acesso será objeto de processo administrativo sancionatório, no bojo do qual poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de acesso, nos termos do Título V desta Resolução, devendo o interessado, se o caso, formular novo pedido de autorização de acesso, nos termos do Decreto estadual 64.543/2019 e desta Resolução.
§4º Em caso de locação, arrendamento, empréstimo, ou outra modalidade de transferência de direito de uso, no todo ou em parte, do Entreposto de Abastecimento Alimentar a terceiros, o titular da autorização de acesso deverá comunicar o evento de transferência à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, em prazo não superior a 30 dias, informando, também, que o terceiro conhece e se obrigou a respeitar as normas previstas nesta Resolução Conjunta, permanecendo responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução Conjunta.
§5º A comunicação da transferência de direito de uso do Entreposto de Abastecimento Alimentar após o prazo de 30 dias contados do evento que a ensejou será objeto de processo administrativo sancionatório, no bojo do qual poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de acesso, nos termos do Título V desta Resolução Conjunta, devendo o interessado, se o caso, formular novo pedido de autorização de acesso, nos termos do Decreto estadual 64.543/2019 e desta Resolução Conjunta.
Artigo 8° - A outorga da autorização de acesso de que trata esta Resolução Conjunta não ilide a necessidade do cumprimento de outras exigências dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito o titular da autorização.
Capítulo I - Do Pedido de Autorização de Acesso
Artigo 9º - O pedido de autorização de acesso deverá ser feito por pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora do terreno contíguo à faixa de domínio onde se pretenda instalar o Entreposto de Abastecimento Alimentar circunscrito, com a observância de todas as exigências previstas no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução Conjunta.
Parágrafo único - O pedido de autorização de acesso deverá ser instruído em conformidade com o disposto no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução Conjunta, devendo, para efeito de demonstração da viabilidade do acesso pretendido, ser apresentados os documentos indicados no Anexo I desta Resolução Conjunta.
Artigo 10 - O pedido de autorização de acesso será dirigido ao Secretário de Logística e Transportes e deverá ser protocolado diretamente junto à concessionária de rodovia que administra o trecho onde se pretende implantar o Entreposto de Abastecimento Alimentar, ocasião em que serão apresentados, no mínimo, o projeto do Entreposto de Abastecimento Alimentar, incluindo o seu regulamento interno, bem como os projetos funcionais do acesso e das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a que se refere o artigo 4º, inciso VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, nos termos do artigo 1º, do Anexo I, desta Resolução Conjunta.
§1º A concessionária analisará a viabilidade técnica do acesso pretendido em conformidade com legislação vigente, elaborará relatório técnico, manifestando-se, inclusive, sobre as medidas ofertadas pelo interessado nos termos do artigo 4º, incisos V e VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, e, em seguida, encaminhará o pedido à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, que poderá apresentar considerações técnicas preliminares sobre o pedido.
§2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp remeterá o pedido ao Secretário de Logística e Transportes, o qual o encaminhará para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§3º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento avaliará o projeto do Entreposto de Abastecimento Alimentar, nos termos disciplinados nesta Resolução Conjunta, e, em seguida, o restituirá, acompanhado de sua manifestação, ao Secretário de Logística e Transportes.
§4º O Secretário de Logística e Transportes retornará o pedido para avaliação técnica final da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, a qual instará a concessionária a manifestar-se sobre o projeto executivo do acesso, a ser apresentado pelo interessado, nos termos do artigo 2º, do Anexo I, desta Resolução Conjunta.
§5º Por ocasião da avaliação técnica, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp proporá prazo a ser observado pelo interessado para a construção do acesso, bem como para implantação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas no artigo 4º, inciso VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, podendo, através da concessionária, solicitar que o interessado proceda a ajustes ao projeto, ao estudo de tráfego ou a outros documentos técnicos, até que o pedido se encontre em condições de análise pelo Secretário de Logística e Transportes.
§6º O Secretário de Logística e Transportes, munido da manifestação técnica prevista pelo artigo 4º, §3º, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, decidirá sobre a outorga da autorização de acesso ao interessado.
§7º Em caso de decisão do Secretário de Logística e Transportes no sentido da outorga da autorização de acesso ao interessado, será lavrado Termo de Compromisso e de Autorização, nos termos de minuta-padrão presente no Anexo II desta Resolução Conjunta, a ser subscrita pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Logística e Transportes, bem como pelo interessado, em que poderão ser estabelecidas condições específicas, observados os princípios gerais da Administração Pública.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por ocasião da análise do projeto do Entreposto de Abastecimento Alimentar, aferirá o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto estadual 64.543/2019, manifestando-se, ainda, a respeito da adequação do projeto às seguintes diretrizes:
I - a atividade de comércio atacadista de produtos alimentares, incluindo os de alta perecibilidade, será obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado, coberto e em temperatura controlada e adequada à conservação dos produtos;
II - condições adequadas de funcionamento, organização, logística, distribuição e higiene deverão ser asseguradas, particularmente na gestão das áreas, carga e descarga de mercadorias e produtos, horários de funcionamento e gestão de resíduos sólidos;
III - as atividades complementares ou outras atividades afetas à entrepostagem de abastecimento alimentar, como processamento de produtos, subprodutos, armazenagem e logística de produtos alimentares, além de produtos para consumo imediato, serviços de correio, bancos e órgãos e agências governamentais, poderão ser exercidas dentro dos Entrepostos de Abastecimento Alimentar, desde que seguindo as regras gerais previstas no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução Conjunta;
IV - as normas relativas à administração, governança, organização, funcionamento, utilização, disciplina, limpeza e segurança interna, incluindo das áreas destinadas às atividades complementares, serão definidas em regulamento interno, que deverá ser apresentado com o projeto de Entreposto de Abastecimento Alimentar, a ser aprovado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e constar como anexo do Termo de Autorização de Acesso, sendo que qualquer alteração posterior dependerá de prévio consentimento das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e/ou de Logística e Transportes, nos termos do artigo 13 desta Resolução Conjunta;
V - deverão ser apresentados estudos e pareceres, emitidos por empresa ou instituição independente, reconhecida no mercado e com comprovado histórico na preparação de laudos técnicos, que comprovem a capacidade e a viabilidade econômico-financeira para a construção e a operação do Entreposto de Abastecimento Alimentar;
VI - produtores e comerciantes, pessoas físicas e jurídicas, seus funcionários e fornecedores, e todos aqueles que utilizem da infraestrutura integrada à atividade do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverão obedecer às regras estabelecidas no regulamento interno do empreendimento, no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução Conjunta;
VII - a administração do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverá providenciar e manter atualizados todos os dados cadastrais dos distribuidores, comerciantes atacadistas e varejistas, produtores, além dos volumes de produtos que transitam em atividades comerciais ou serviços dentro da área interna do empreendimento, franqueando o acesso aos dados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VIII - a administração do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverá coletar, armazenar, sistematizar e compartilhar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento outros dados e informações que possam ser úteis para formulação de políticas públicas para o setor;
IX - a administração do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverá fornecer para as Secretarias de Agricultura e Abastecimento e Logística e Transportes todas as informações e cópias de documentos por estas solicitados.
§1º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento avaliará o projeto de Entreposto de Abastecimento Alimentar apresentado pelo interessado, em conformidade com o disposto no Decreto estadual 64.543/2019 e nesta Resolução, devendo detalhar, em cada caso, todos os requisitos e medidas necessárias à adequada organização do empreendimento.
§2º Qualquer alteração posterior do projeto de Entreposto de Abastecimento Alimentar e suas especificações deverá ser submetida à apreciação nos termos do artigo 13 desta Resolução Conjunta.
§3º Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento fiscalizar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto estadual 64.543/2019, bem como das diretrizes estabelecidas neste artigo e nos demais atos normativos da Pasta, devendo eventual descumprimento ser objeto de processo administrativo sancionatório, no bojo do qual poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de acesso, nos termos do Título V desta Resolução Conjunta.
Artigo 12 - Havendo a apresentação simultânea de mais de um pedido de autorização de acesso relativo a Entreposto de Abastecimento Alimentar a ser instalado em uma mesma área de exclusividade, será concedido direito de preferência à proposta que tecnicamente melhor atenda ao interesse público.
§1º Consideram-se apresentados simultaneamente os pedidos de autorização de acesso protocolados no período de 90 dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado, da formalização do primeiro pedido.
§2º Consideram-se em uma mesma área de exclusividade os Entrepostos de Abastecimento Alimentar a serem implantados no espaçamento mínimo a ser observado entre os estabelecimentos desta natureza.
§3º O Secretário de Logística e Transportes concederá o direito de preferência a que se refere o caput deste artigo, considerando as condições de segurança viária do local proposto, além das outras condições técnicas e operacionais dos trechos rodoviários envolvidos, bem como a análise técnica realizada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com base no disposto nos artigos 2º e 3º, do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto estadual 64.543/2019, e nas diretrizes definidas nesta Resolução Conjunta.
Artigo 13 - Qualquer alteração nos projetos aprovados nos termos do Decreto estadual 64.543/2019 e desta Resolução Conjunta, ainda que não implique em novo pedido de autorização de acesso, deverá ser objeto de pedido dirigido ao Secretário de Logística e Transportes e protocolado diretamente junto à concessionária de rodovia que administra o trecho rodoviário em que instalado o Entreposto de Abastecimento Alimentar.
§1º O pedido de alteração de projeto deverá ser acompanhado do novo projeto modificado, da guia de recolhimento da respectiva taxa, bem como da correspondente justificativa.
§2º A concessionária se manifestará tecnicamente a respeito do pedido de alteração de projeto, inclusive, e se o caso, sobre as medidas ofertadas pelo interessado nos termos do artigo 4º, inciso VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, e, em seguida, o remeterá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, a qual encaminhará o requerimento às Secretarias de Agricultura e Abastecimento e/ou Logística e Transportes para apreciação, conforme o tipo de alteração solicitada, competindo ao Secretário de Logística e Transportes a sua aprovação.
§3º Sempre que eventual alteração de projeto implicar em aumento do volume de tráfego, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de estudos técnicos acerca das medidas mitigadoras e/ou compensatórias que se fizerem necessárias em função do impacto causado pela alteração pretendida.
§4º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp analisará os estudos técnicos e as medidas mitigadoras e/ou compensatórias apresentadas pelo titular da autorização de acesso, considerando manifestação da concessionária sobre o tema, ocasião em que proporá o prazo a ser observado para a implementação das referidas medidas.
§5º As obras e serviços pertinentes à efetiva solução do impacto causado pela alteração de projeto serão de inteira responsabilidade e expensas do titular da autorização de acesso, o qual as executará no prazo proposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp e acatado pelo Secretário de Logística e Transportes.
§6º A introdução de alterações nos projetos aprovados nos termos do Decreto estadual 64.543/2019 e desta Resolução sem a anterior submissão e aprovação pelas autoridades competentes, bem como a inobservância dos prazos estipulados para a implantação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias cabíveis, serão objeto de processo administrativo sancionatório, no bojo do qual poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de acesso, nos termos do Título V desta Resolução Conjunta.
Artigo 14 - Havendo a verificação de significativa variação do volume de tráfego do acesso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp proporá ao Secretário de Logística e Transportes que o titular da autorização de acesso proceda ao reestudo da viabilidade e à adequação do acesso autorizado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, a cada 04 anos, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp proporá ao Secretário de Logística e Transportes que o titular da autorização de acesso proceda à elaboração de um novo estudo de tráfego completo destinado a reavaliar o polo gerador de tráfego e, caso necessário, à mitigação do seu impacto na rodovia.
Título III – Das Taxas
Artigo 15 - O deferimento do pedido de autorização de acesso ficará sujeito ao prévio pagamento, em favor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, das seguintes taxas, instituídas pela Lei estadual 4.946, de 26-12-1985, nos respectivos momentos:
I - estudos preliminares: referem-se à emissão de parecer técnico acerca da viabilidade do acesso, sendo o valor da taxa o previsto no Subitem 2.1, da Tabela I, da Lei estadual 4.946/1985, a ser recolhido quando da apresentação do pedido de autorização de acesso à concessionária que administra o trecho onde se pretende instalá-lo;
II - autorização de funcionamento: refere-se à análise do projeto executivo do acesso, bem como de documentação correlata, para emissão de autorização propriamente dita e do termo de vistoria para liberação da operação do acesso, sendo o valor da taxa o previsto no Subitem 2.2, da Tabela I, da Lei estadual 4.946/1985, a ser recolhido quando da apresentação do projeto executivo do acesso e documentação complementar.
III - autorização para modificação do projeto ou das construções existentes: refere-se à análise do projeto executivo, bem como de documentação correlata, para emissão de autorização de acesso propriamente dita e do termo de vistoria para liberação da operação das alterações aprovadas, sendo o valor da taxa o previsto no Subitem 2.3, da Tabela I, da Lei estadual 4.946/1985, a ser recolhido quando do protocolo do pedido de alteração do projeto e/ou das construções existentes do empreendimento cujo acesso foi anteriormente autorizado.
IV - vistoria anual: refere-se à fiscalização das condições do acesso e do empreendimento à luz da legislação vigente, sendo o valor da taxa o previsto no Subitem 2.4, da Tabela I, da Lei estadual 4.946/1985, a ser recolhido no 15º dia do primeiro mês do ano.
Parágrafo único - Os valores das taxas constantes neste artigo serão reajustados anualmente em percentual correspondente à diferença de valores do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), dos 12 (doze) meses anteriores de cada exercício, com vigência a partir de 15 de janeiro do ano subsequente, nos termos do artigo 3º, da Lei estadual 4.946/1985.
Título IV - Das Tarifas
Artigo 16 - Serão recolhidas, em favor da concessionária de rodovias que administra o trecho no qual se pretende instalar ou se encontra instalado o Entreposto de Abastecimento Alimentar, as tarifas previstas no respectivo decreto regulamentador da concessão rodoviária, no contrato de concessão ou em ato normativo expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp.
Título V - Das Infrações, Procedimento Administrativo e Penalidades
Artigo 17 - Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas neste Título, sem prejuízo do disposto no artigo 11, §3º, desta Resolução”.
Artigo 18 - A infração aos dispositivos do Decreto estadual 64.543/2019 e desta Resolução, bem como às disposições do respectivo Termo de Compromisso e Autorização, a qualquer tempo, sujeitará o Titular da Autorização de Acesso às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – multa;
II – cancelamento da autorização de acesso.
Parágrafo único - As penalidades de multa e de cancelamento de autorização de acesso serão aplicadas pelo Secretário de Logística e Transportes, com base em manifestação técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp.
Artigo 19 - Incorrerá na pena de cancelamento da Autorização de Acesso aquele que:
I - não executar o projeto nos termos em que aprovado pelas autoridades competentes;
II - atrasar o pagamento da taxa prevista no artigo 15, inciso IV, desta Resolução, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - iniciar a operação do Entreposto de Abastecimento Alimentar sem a autorização das autoridades competentes;
IV - desativar o Entreposto de Abastecimento Alimentar, parcial ou totalmente, por prazo superior a 30 dias, sem a anuência expressa das autoridades competentes;
V - não implementar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias a que se refere o artigo 4º, inciso VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, bem como as obras e serviços pertinentes, no prazo estipulado pelas autoridades competentes;
VI - não observar os prazos previstos nesta Resolução e os fixados pelas autoridades competentes no que se refere à alteração da titularidade do acesso e à transferência do direito de uso do Entreposto de Abastecimento Alimentar;
VII - provocar a formação de fila na rodovia e não apresentar solução no prazo de 90 dias, contados da data em que notificado pela autoridade competente; VIII - ocasionar ou provocar parada e/ou estacionamento de veículos de qualquer tipo e categoria nas alças do acesso, viadutos, vias marginais e na rodovia, em função da má administração/organização ou de insuficiência do estacionamento interno do Entreposto de Abastecimento Alimentar;
IX - não manter circunscrita a área do Entreposto de Abastecimento Alimentar;
X - utilizar a área do Entreposto de Abastecimento Alimentar para outra finalidade, diferentemente daquela autorizada;
XI - não manter o acesso em perfeito estado de manutenção, conservação e funcionamento, no que se refere ao pavimento, drenagem, obras de artes especiais e demais componentes, inclusive em relação à iluminação, sinalização, licenciamentos e segurança;
XII - “atrasar o pagamento da multa aplicada com fundamento na presente Resolução pelo prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão administrativa final, insuscetível de recurso, proferida no respectivo processo administrativo sancionatório”
§1º Cancelada a autorização do acesso pelo Secretário de Logística e Transportes, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp oficiará a concessionária da rodovia para o fechamento físico do acesso, com assistência da Polícia Militar Rodoviária, se necessário.
§2º A concessionária de rodovias, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, comunicará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp o fechamento do acesso.
§3º O titular da autorização de acesso cancelada será responsável por todas as despesas decorrentes da aplicação da penalidade de cancelamento.
Artigo 20 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade de cancelamento da autorização de acesso, a infração aos dispositivos do Decreto estadual 64.543/2019 e desta Resolução sujeitará o Titular da Autorização de Acesso à penalidade de multa.
§1º O valor básico da penalidade de multa será fixado entre 0,1 UFESP e 4 UFESPs por tonelada de alimento comercializada por ano, de acordo com os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
1. a natureza e a gravidade da infração;
2. a dimensão do dano resultante da infração;
3. o impacto no nível de serviço prestado na respectiva rodovia;
4. as vantagens auferidas pelo Titular da Autorização de Acesso em decorrência da infração;
5. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
6. os antecedentes do Titular da Autorização de Acesso, inclusive eventual reincidência.
§2º O valor básico da multa pecuniária poderá ser aumentado em até 5 vezes, observados os seguintes fatores de adequação, determinados a partir do volume de alimentos comercializado no âmbito do Entreposto de Abastecimento Alimentar no ano da pratica da infração:
1. de 0 a 2 milhões toneladas de alimentos: até 2 vezes o valor básico da multa, definido nos termos do §1º;
2. acima de 2 a 4 milhões toneladas de alimentos: até 3 vezes o valor básico da multa, definido nos termos do §1º;
3. acima de 4 a 8 milhões toneladas de alimentos: até 4 vezes o valor básico da multa, definido nos termos do §1º;
4. acima de 8 de alimentos: até 5 vezes o valor básico da multa, definido nos termos do §1º.
§3º As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias;
1. infração de natureza gravíssima, punida com multa acima de 3 a 4 UFESPs;
2. infração de natureza grave, punida com multa acima de 2 a 3 UFESPs;
3. infração de natureza média, punida com multa acima de 1 a 2 UFESPs;
4. infração de natureza leve, punida com multa de até 1 UFESP.
Artigo 21 - As infrações serão apuradas por meio de procedimento administrativo, nos termos do artigo 62 e seguintes, da Seção III (Do Procedimento Sancionatório), da Lei estadual 10.177, de 30-12-1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 22 - O interessado atenderá a todas as exigências do poder público, em âmbito federal, estadual e municipal, ficando sob sua responsabilidade e expensas a obtenção de quaisquer licenças e autorizações necessárias à implantação do empreendimento pretendido, sendo responsável, ainda, por quaisquer intimações, notificações ou autuações relacionadas ao empreendimento.
Artigo 23 - As concessionárias de rodovias submeterão à análise prévia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp qualquer instrumento particular cujo objeto envolva a prestação de serviços relacionados a Entrepostos de Abastecimento Alimentar.
Artigo 24 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Título I - Dos Projetos
Artigo 1º - Para demonstração da viabilidade técnica do acesso, o interessado apresentará o pedido de autorização de acesso de que trata esta Resolução instruído, no mínimo, com projeto funcional do acesso pretendido, bem como das medidas compensatórias e/ou mitigatórias mencionadas no artigo 4º, inciso VI, do Decreto Estadual 64.543/2019.
§1º O projeto funcional deverá ser apresentado em plantas no tamanho A1 e em relatórios/memoriais no tamanho A4, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
1. planta geral da região demonstrando a área do empreendimento e todas as vias existentes na área de influência: rodovias, ferrovias, ruas e avenidas etc.;
2. plantacontemplando as faixas de domínio e non aedificandi da rodovia e os perímetros da área total da matrícula envolvida e da área que será ocupada pelo Entreposto de Abastecimento Alimentar;
3. planta de situação com todo o perímetro do imóvel, a localização longitudinal (km+m e sentido), dispositivos rodoviários imediatamente anterior e posterior ao empreendimento, obras de artes especiais, lançados sobre foto aérea, em escala 1:2000;
4. planta indicando curvas de nível de metro em metro, o perímetro do terreno, a localização longitudinal (km+m e sentido), a indicação da faixa de domínio e da faixa non aedificandi, o desenho do acesso proposto à rodovia com as principais dimensões, a localização e medidas das construções, área para circulação e estacionamento de veículos e a devida sinalização, lançados sobre foto aérea, em escala de 1:1000;
5. planta do Entreposto de Abastecimento Alimentar, mostrando, em particular, o acesso exclusivo e seus equipamentos internos, em escala 1:1000, a qual deverá obedecer às normas técnicas de segurança de tráfego: apresentar, necessariamente, a planta contendo a localização e a área destinada para estacionamento interno para veículos pesados e leves, indicando o número de vagas destinadas para atender as demandas por cada categoria de veículos e atividades (operadores, transportadoras, feirantes e visitantes, etc.);
6. planta do Entreposto de Abastecimento Alimentar contendo o viário interno, com área circunscrita e todas as construções devidamente denominadas;
7. matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 06 (seis) meses, comprovando a titularidade do imóvel, ou documento comprobatório da regularidade da posse do imóvel;
8. estudo de tráfego completo, contendo no mínimo:
8.1. abrangência do sistema rodoviário estadual, ou seja, os segmentos homogêneos das vias envolvidas e os dispositivos impactados pelo empreendimento, e não apenas a entrada e saída da rodovia;
8.2. análises dos dispositivos com as divergências, convergências e entrelaçamentos dos ramos de ligação, bem como os cruzamentos;
8.3. observância da IP-00.000-0-A23/001 (Procedimentos práticos para cálculos da capacidade viária e determinação do nível de serviço utilizados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp);
8.4. adoção da quinquagésima hora (k50) mais carregada do ano nas análises, não ultrapassando o nível de serviço do sistema rodoviário impactado, sem o empreendimento, observando os critérios da instrução de projeto vigente;
8.5. análise das filas dos estacionamentos, bem como portarias para dimensionamento das caixas de acomodação do tráfego;
8.6. análise dos fluxos de pedestres na região de influência, bem como o acesso por transporte coletivo ao empreendimento; e
8.7. análise dos bolsões de estacionamento no empreendimento (veículos leves e pesados).
9. planta aerofotogramétrica com localização e delimitação da área do empreendimento em escala 1:2000;
10. estudos técnicos acerca de eventuais impactos causados pelo empreendimento sobre o sistema viário e o contrato de concessão de serviço público de exploração do sistema rodoviário, nos termos do artigo 4º, inciso V, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019;
11. estudos técnicos acerca das medidas mitigadoras e/ou compensatórias que se fizerem necessárias em função impacto causado pela implantação do empreendimento sobre o sistema viário e o contrato concessão de serviço público de exploração do sistema rodoviário, nos termos do artigo 4º, inciso VI do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543, de 24-10-2019;
12. projeto funcional das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a que se refere o artigo 4º, inciso VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019;
13. cópia da guia de recolhimento da taxa mencionada no artigo 15, inciso I, desta Resolução;
14. memorial descritivo do Entreposto de Abastecimento Alimentar, do acesso e das medidas mitigadoras.
§2º O projeto funcional das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a que se refere o artigo 4º, inciso VI, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, deverá ser acompanhado da apresentação de garantias da sua efetiva implementação, dentre aquelas legalmente admitidas.
§3º Poderá ser exigida a satisfação de outras condições, além das especificadas nesta Resolução e nas normas técnicas pertinentes, nos termos do artigo 7º, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019.
Artigo 2º - O interessado apresentará o projeto executivo do acesso, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I - projeto executivo de geometria elaborado conforme recomendações das normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem - DER: IP-DE-F00/001 e NT-DE-F00/001, numa distância mínima de 1000m aquém e além do centro da frente do terreno, bem como o perfil dos ramos de acesso;
II - projeto executivo de drenagem elaborado conforme recomendações e projetos padrões do Departamento de Estradas de Rodagem - DER: IP-DE-H00/001, IP-DE-H00/002, PP-DE-H07 e PP-DE-C03;
III - projeto executivo de pavimentação, contendo planta de distribuição dos tipos de pavimento, seções-tipo e detalhes de pavimentação, relatório de ensaios e memória de cálculo de dimensionamento (conforme IP-DE-P00/001 do DER/SP), devendo toda infraestrutura construída pelo empreendimento (pavimento das faixas de aceleração e desaceleração, vias marginais, OAE etc.) até o limite da faixa de domínio atender integralmente aos índices de qualidade estabelecidos nos contratos de concessão de cada lote;
IV - projeto executivo de sinalização e de segurança;
V - projeto executivo de estruturas e fundações;
VI - projeto executivo de geologia/geotecnia e contenções;
VII - projeto executivo de iluminação com direcionamento de veículos, estruturas para impedir travessias de pedestres em nível ou tela antiofuscante, quando aplicável, realizado de forma a não causar ofuscamento aos usuários da rodovia;
VIII - planta cadastral das interferências na região de interesse.
IX - planta das obras e instalações serem construídas, acompanhadas de memorial descritivo;
X - cópia da guia de recolhimento da taxa mencionada no artigo 15, inciso II desta Resolução.
§1º O projeto executivo será apresentado pelo interessado após a comunicação da aprovação do projeto funcional, sendo-lhe facultada a apresentação simultânea dos projetos se assim o desejar. A apresentação simultânea dos projetos não implicará em alteração da ordem de suas apreciações pelas autoridades competentes.
§2º O interessado apresentará 04 cópias do projeto executivo diretamente à concessionária que administra o trecho onde se pretende a implantação de acesso, em 02 (duas) cópias em meio impresso e 02 (duas) em mídia digital, a qual deverá conter os documentos do projeto em formato “pdf”, “dwg”, “ifc” (BIM) e um arquivo em formato “kmz” com o traçado geométrico em planta para visualização em software específico.
§3º A concessionária encaminhará 01 (uma) cópia em meio impresso e 01 (uma) cópia em mídia digital do projeto executivo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, permanecendo com as cópias em meio impresso e em mídia digital remanescentes.
§4º Os projetos executivos deverão ser elaborados com a observância das normas técnicas, instruções de projeto e padrões vigentes da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, da AASHTO (American Association of State Highway and Transportation Officials), do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e da ABNT, nesta ordem e, na falta destes, de acordo com outras normas internacionalmente consagradas.
§5º A apresentação dos desenhos componentes do projeto obedecerão às normas do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, IP-DE-A00/001 – Elaboração e Apresentação de Documentos Técnicos e IP-DE-A00/003 – Elaboração e Apresentação de Desenhos de Projeto em Meio Digital, bem como às normas brasileiras, em especial a NBR 10068/87 - Layout e Dimensões e NBR 13142/99 - Dobramento de Cópias ou outras que venham a substituir.
§6º Conforme conveniência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, poderá ser exigido entrega do projeto utilizando a modelagem BIM em formato “ifc”.
§7º Os carimbos dos projetos não deverão fazer referência à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou à concessionária do serviço público de exploração do sistema rodoviário.
§8º Somente após o aviso de aprovação do projeto Executivo pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, via carta, o interessado deverá encaminhar 03 conjuntos do projeto, idênticos aos aprovados pela Artesp, para receber o carimbo de “APROVADO”.
§9º Sem prejuízo da documentação indicada nesta Resolução, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp poderá exigir outros documentos que repute tecnicamente necessários, por meio de Instruções Técnicas a serem por ela emitidas.
Título II - Da Construção do Entreposto de Abastecimento Alimentar
Artigo 3º - Os terrenos em que forem instalados os Entrepostos de Abastecimento Alimentar deverão ser bloqueados em todo o seu perímetro, constituindo uma área circunscrita, salvo a frente para a rodovia, sendo vedado qualquer tipo de concessão de passagem de terceiros pelo imóvel.
Artigo 4º - A implantação do Entreposto de Abastecimento Alimentar submete-se às seguintes condições gerais:
I - é vedada a introdução de modificações na faixa de rolamento e/ou no acostamento da rodovia, que comprometam as condições de visibilidade e segurança estabelecidas pelas normas do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp;
II - não serão autorizados acessos diretamente às alças de trevos, retornos operacionais e viários, praças de pedágio ou de balança, postos de Sistema de Atendimento aos Usuários – SAU, Bases Operacionais e bases da Polícia Militar Rodoviária;
III - caso o empreendimento se encontre a menos de 500 (quinhentos) metros do início ou fim das faixas de mudança de velocidade de outros acessos comerciais, ou o fim ou início das conexões rodoviárias existentes, bem como a extremidade mais próxima de pontes, viadutos, túneis e cruzamentos em nível ou desnível, deverá prever faixas adicionais ou marginais, de forma a segregar os tráfegos da via expressa e dos interessados em acessar o empreendimento;
IV - deverá ser observada a distância mínima de 1.000 (mil) metros entre o fim do afunilamento (taper) da faixa de aceleração de um acesso e o início do afunilamento (taper) da faixa de desaceleração de dispositivos de interligação viária, retorno viário e operacional, postos de pedágio, posto de balança, postos de SAU (Sistema de Atendimento aos Usuários) Bases Operacionais e bases da Polícia Militar Rodoviária;
V - deverá ser observada a distância mínima de 1.200 (mil e duzentos) metros entre a extremidade mais próxima do afunilamento (taper) da faixa de aceleração e/ou desaceleração do acesso e do afunilamento (taper) da faixa de aceleração e/ou desaceleração do dispositivo de interseção das rodovias federais e estaduais. Caso se encontre em distância inferior, deverá haver a previsão de faixas adicionais ou marginais, de forma a segregar os tráfegos da via expressa e dos interessados em acessar o empreendimento;
VI - a significativa variação do volume de tráfego do acesso, que impacte no tráfego da rodovia, implicará em reestudo de viabilidade e adequação dos acessos autorizados, pelo interessado, e poderá implicar em novas obras de mitigação a serem implantadas pelo titular da autorização de acesso;
VII - deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos a serem considerados quando da implantação do Entreposto de Abastecimento Alimentar, no tocante a acesso:
1. contemplação de estacionamentos internos para veículos leves e pesados, inclusive dos visitantes, compatível com a demanda de tráfego na hora de ocupação máxima;
2. proibição à formação de filas na rodovia;
3. iluminação de toda a área do acesso, abrangendo do início da faixa de desaceleração até o final da faixa de aceleração, bem como a área localizada a 200 (duzentos) metros do início da faixa de desaceleração e a 200 (duzentos) metros a partir do final da faixa de aceleração; e
4. contemplação de infraestrutura dentro da área do empreendimento para atendimento dos usuários e trabalhadores;
5. pontos de parada transporte coletivo e intermunicipal;
VIII - deverá ser criado sistema de drenagem independente para o empreendimento, em separado do sistema viário municipal, estadual e federal.
Artigo 5º - Na implantação do Entreposto de Abastecimento Alimentar, no tocante ao acesso, deverão ser observadas as seguintes condições gerais de geometria:
I - deverá ser implantado dispositivo em desnível para acesso ao Entreposto de Abastecimento Alimentar, visando a acessibilidade dos dois sentidos de circulação da rodovia;
II - preferencialmente, o dispositivo em desnível deverá possuir vias coletoras para organização dos fluxos de acesso ao Entreposto de Abastecimento Alimentar; os ramos, sempre que possível, deverão ser constituídos fora da faixa de domínio da rodovia;
III - a velocidade de projeto nas curvas de conversão deverá atender ao disposto na Tabela 71 – Velocidade de projeto para Ramos de Interconexões do item 9.5.1 – Velocidade de Projeto Desejável, da Publicação IPR-718 – Manual de Projeto de Interseções do DNIT, ou outra norma que venha a substituí-la.
Artigo 6º - A construção, a adequação e a conservação do acesso, bem como a respectiva sinalização horizontal e vertical pertinente ao Entreposto de Abastecimento Alimentar, serão de responsabilidade do titular da autorização de acesso, com a estrita observância aos projetos aprovados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp.
Artigo 7º - Nenhuma edificação poderá ser feita a menos de 30 metros do limite da faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas, SP – 021, conforme disposto na Deliberação CONSEMA n. 44/97, devendo prevalecer esta restrição também nos trechos rodoviários que atravessam os perímetros urbanos e suas extensões.
Artigo 8º - A execução das obras de construção das áreas alcançadas por esta Resolução dar-se-á com estrita observância aos projetos aprovados.
§1º A adequação, conservação, bem como a construção do acesso e a respectiva sinalização horizontal e vertical, pertinente ao Entreposto de Abastecimento Alimentar, será feita pelo titular da autorização, obedecidas as normas técnicas previstas nesta Resolução, bem como as demais Instruções Técnicas eventualmente editadas.
§2º Em casos de remodelação das rodovias relacionadas no Decreto estadual 64.543/2019, a reconfiguração do acesso autorizado deverá ser realizada pelo titular da autorização, obedecidas as normas técnicas previstas nesta Resolução, bem como demais Instruções Técnicas.
Artigo 9º - O titular da autorização de acesso deverá proceder à implantação de sistema de monitoramento por imagem no acesso ao Entreposto de Abastecimento Alimentar, nos padrões do sistema existente na rodovia em que instalado, com interligação ao centro de controle operacional da concessionária de rodovias que administra o trecho onde ele se ache inserto.
Artigo 10 - O empreendimento relacionado ao pedido de autorização de acesso pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), que se fizer em área de potencial de mananciais, ou próximos ao Parque da Cantareira, não poderá induzir ocupação industrial, urbana ou qualquer outra, nem funcionar sem licença ambiental, respeitando o disposto no Parecer Técnico CPRN/DAIA/143/2001 ou outro que venha a substitui-lo.
Artigo 11 - Concluídas as obras de implantação do acesso, o titular da autorização de acesso deverá enviar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, no prazo máximo de 90 dias, o desenho as Built cadastral da locação da implantação, bem como o respectivo desenho do perfil da locação, escala do projeto original.
Título III – Do Funcionamento do Entreposto de Abastecimento Alimentar
Artigo 12 - O funcionamento do Entreposto de Abastecimento Alimentar submete-se às seguintes condições gerais:
I - as atividades comerciais somente serão iniciadas após a conclusão total das obras, de acordo com os projetos aprovados, com a consequente liberação de sua operação pela concessionária que administra o trecho onde ele se acha inserto, sem prejuízo das demais e eventuais exigências de agências e órgãos públicos que ainda se fizerem necessárias;
II - o acesso, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes do estabelecimento, bem como a sinalização e iluminação do acesso implantadas por força da autorização concedida, deverão ser mantidos em bom estado de conservação;
III - as instalações deverão ser mantidas em perfeitas condições sanitárias e higiênicas.
ANEXO II
Expediente nº ________ Livro nº _____ Fls. _____
TERMO DE COMPROMISSO E DE AUTORIZAÇÃO
Nº __/______ Data __/__/____
O Estado de São Paulo, doravante denominado Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, CNPJ46.384.400/0172-03, com sede na Praça Ramos de Azevedo 254, Centro, São Paulo/SP, CEP 01037-912, neste ato representada pelo seu Titular, Sr. ________, RG nº ________ e CPF/MF nº ________, doravante denominada SAA, e da Secretaria de Logística e Transportes, CNPJ 46.375.200/0001-20, com sede na Rua Iaiá 126, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04542-906, neste ato representada pelo seu Titular, Sr. ________, RG nº ________ e CPF/MF nº ________, doravante denominada SLT, outorga, por este instrumento, autorização de acesso a ________, CNPJ nº ________, com sede na ________, neste ato representada por ________, RG nº e CPF/MF nº ________, doravante denominada Titular da Autorização de Acesso, nos termos do Decreto estadual 64.543, de 24-10-2019, e da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __, de __ de _______ de _______, partes integrantes deste documento, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Compromisso e de Autorização tem por objeto autorizar o acesso pelo Km ________ da Rodovia ________, à terreno lindeiro à respectiva faixa de domínio, para a instalação de Entreposto de Abastecimento Alimentar, nos termos do Decreto estadual 64.543/2019 e da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/_____, bem como das decisões e demais atos administrativos prolatados nos autos do processo administrativo nº ________.
1.2. O presente Termo de Compromisso e de Autorização não induz qualquer direito à posse ou servidão, podendo ser cancelado a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento das exigências constantes no Decreto estadual 64.543/2019, na Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____ e neste instrumento, sem que caiba ao Titular da Autorização de Acesso direito a qualquer indenização.
1.3. A área a ser ocupada, as condições técnicas e a localização do acesso e do Entreposto de Abastecimento Alimentar estão estabelecidas nos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso, sendo os referidos projetos partes integrantes do presente Termo de Compromisso e de Autorização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS TAXAS E TARIFAS
2.1. O Titular da Autorização de Acesso será responsável pelo pagamento das taxas e tarifas previstas nos artigos 15 e 16, respectivamente, da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA IMPLANTAÇÃO DO ACESSO E
DA CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENTREPOSTO DE
ABASTECIMENTO ALIMENTAR
3.1. O Titular da Autorização de Acesso deverá executar a implantação do acesso, bem como a construção e o funcionamento do Entreposto de Abastecimento Alimentar, de acordo com os projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
4.1. A execução do objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização observará, a título de condições gerais, as disposições do Decreto estadual 64.543/2019 e da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1. Sem prejuízo das condições gerais, a execução do objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização observará as seguintes condições específicas:
5.1.1. A atividade de comércio atacadista de produtos alimentares, incluindo os de alta perecibilidade, será obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado, coberto e em temperatura controlada e adequada à conservação dos produtos;
5.1.2. Condições adequadas de funcionamento, organização, logística, distribuição e higiene deverão ser asseguradas, particularmente, na gestão das áreas, carga e descarga de mercadorias e produtos, horários de funcionamento e gestão de resíduos sólidos;
5.1.3. As atividades complementares ou outras atividades afetas à entrepostagem de abastecimento alimentar, como processamento de produtos, subprodutos, armazenagem e logística de produtos alimentares, além de produtos para consumo imediato, serviços de correio, bancos e órgãos e agências governamentais, poderão ser exercidas dentro dos entrepostos de abastecimento alimentar, desde que seguindo as mesmas regras gerais previstas no Decreto estadual 64.543/2019 e na Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____;
5.1.4. Produtores e comerciantes, pessoas físicas e jurídicas, seus funcionários e fornecedores, e todos aqueles que utilizem da infraestrutura integrada à atividade do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverão obedecer às regras do Regulamento Interno;
5.1.5. A administração do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverá providenciar e manter atualizados todos os dados cadastrais dos distribuidores, comerciantes atacadistas e varejistas, produtores, além dos volumes de produtos que transitam em atividades comerciais ou serviços dentro da área interna do entreposto, franqueando o acesso aos dados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
5.1.6. A administração do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverá coletar, armazenar, sistematizar e compartilhar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento outros dados e informações que possam ser úteis para formulação de políticas públicas para o ao setor;
5.1.7. A administração do Entreposto de Abastecimento Alimentar deverá fornecer para as Secretarias de Agricultura e Abastecimento e Logística e Transportes todas as informações e cópias de documentos por estes solicitados;
5.1.8. O Projeto de Sinalização e de Segurança Permanente, aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, deverá ser executado, necessariamente, antes do início de operação do acesso e sob inteira responsabilidade e expensas do Titular da Autorização de Acesso.
5.1.9. O Titular da Autorização de Acesso deverá, no prazo de 45 dias após a liberação do acesso, elaborar e entregar à concessionária da rodovia em que instalado o Entreposto de Abastecimento Alimentar “as built” das obras executadas, em 01 (uma) via em formato A1, devidamente assinada pelo responsável técnico, bem como cópia digital, em arquivos vetoriais compatíveis com AutoCad, em perfeito estado, com referência do número do processo emitido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp;
5.1.10 Uma cópia do presente Termo de Compromisso e de Autorização e dos projetos aprovados no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso deverá ser mantida no local dos serviços, devendo ser exibida à fiscalização quando solicitado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
6.1. O Titular da Autorização de Acesso arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização, inclusive as obras e serviços abarcados pelos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à concessão da autorização de acesso, sendo legal e financeiramente responsável por todas as obrigações contraídas, com quem quer que seja, para a sua execução, bem como pelos encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e outros.
6.2. O Titular da Autorização de Acesso será responsável pelos danos materiais ou morais causados, diretamente ou por seus prepostos, empregados ou terceiros contratados, ao Estado ou a terceiros, oriundos da execução de obras e serviços pertinentes ao objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização.
6.3. O Titular da Autorização de Acesso, por todo o período de vigência do presente Termo de Compromisso e de Autorização, manterá todas as condições, requisitos e medidas exigidas para a autorização de acesso, ressalvadas as alterações eventualmente aprovadas pelas autoridades competentes, nos termos do Decreto estadual 64.543/2019, da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____ e deste instrumento.
6.4. O Titular da Autorização de Acesso implantará as medidas mitigadoras e/ou compensatórias a que se refere o artigo 4º, inciso VI, do Decreto estadual 64.543/2019, nos termos dos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso, observando os prazos então estabelecidos.
6.4.1. A medida mitigadora e/ou compensatória denominada ______________ será implantada no prazo de ______________ contados a partir de _______________, consoante o proposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp e encampado pelo Secretário de Logística e Transportes.
6.5. O Titular da Autorização de Acesso implantará o acesso, nos termos dos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso, no prazo de _________________ contados a partir de ___________________, consoante o proposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp e encampado pelo Secretário de Logística e Transportes.
6.6. O Titular da Autorização de Acesso construirá o Entreposto de Abastecimento Alimentar, nos termos dos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso, no prazo de _________________ contados a partir de ___________________.
6.7. O Titular da Autorização de Acesso iniciará o funcionamento do Entreposto de Abastecimento Alimentar, nos termos dos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à concessão da autorização de acesso, no prazo de _________________ contados a partir de ___________________.
6.8. O Titular da Autorização de Acesso será obrigado, ainda, a:
6.8.1. Acatar as determinações da fiscalização exercida pelas autoridades competentes, em especial da SAA e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp, providenciando, de imediato, as medidas que se fizerem necessárias.
6.8.2. Manter o Estado e seu patrimônio e de demais entidades administrativas à margem e isento de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações decorrentes das atividades relativas ao objeto do presente Termo de Compromisso e Autorização, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerado como único e exclusivo responsável por qualquer ônus que venha a ser imputado ao Estado e/ou a demais entidades administrativas, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
6.8.3. Observar a legislação sobre bebidas alcoólicas, em especial, a Lei estadual 9.468, de 27-12-1996, regulamentada pelo Decreto estadual 44.492, de 07-12-1999, e a Lei estadual 11.517, de 22-10-2003, bem como deverá atender ao disposto na Lei estadual 8.900, de 29-09-1994, quanto à colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais.
6.8.4. Encaminhar, mensalmente, à SAA e à SLT relatórios operacionais do Entreposto de Abastecimento Alimentar, indicando, no mínimo, o volume de alimentos comercializados no empreendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp fiscalizará a execução das obras e serviços pertinentes ao objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização, nos termos da Lei Complementar estadual 914, de 14-01-2002, do Decreto estadual 64.543/2019 e da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____, podendo sustar, no todo ou em parte, as obras ou serviços cuja execução esteja comprovadamente em desacordo com os projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à outorga da autorização de acesso.
7.2. A SAA fiscalizará a implantação e o funcionamento do Entreposto de Abastecimento Alimentar, nos termos do Decreto estadual 64.543/2019, da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____ e de demais atos normativos da Pasta.
7.3. A fiscalização exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp e pela SAA ocorrerá sem prejuízo daquela desempenhada pelos demais órgãos e entidades administrativas federais, estaduais e municipais, bem como da exclusiva responsabilidade do Titular da Autorização de Acesso pelos danos materiais ou morais causados, diretamente ou por seus prepostos, empregados ou terceiros contratados, ao Estado ou a terceiros, oriundos da execução de obras e serviços pertinentes ao objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. O Secretário de Logística e Transportes poderá impor ao Titular da Autorização de Acesso a penalidade de cancelamento da autorização de acesso nas hipóteses previstas no artigo 19 da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____.
8.2. Sem prejuízo do cancelamento da autorização de acesso, o Secretário de Logística e Transportes poderá impor ao Titular da Autorização de Acesso a penalidade de multa, por descumprimento de obrigações previstas no Decreto estadual 64.543/2019, na Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____ e no Termo de Compromisso e de Autorização, com fulcro no artigo 6º, §2º do Regulamento Anexo ao Decreto estadual 64.543/2019, e nos termos do artigo 20 da Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____.
8.3. A aplicação das penalidades de cancelamento da autorização de acesso e de multa observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos de processo administrativo sancionatório disciplinado pelo artigo 62 e seguintes, da Seção III (Do Procedimento Sancionatório), da Lei estadual 10.177, de 30-12-1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual.
8.4. O adimplemento da multa será assegurado mediante garantia real ou pessoal a ser apresentada pelo Titular da Autorização de Acesso no prazo de __________ contados a partir de ___________, nos termos do artigo 6º, §1º, item 2, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019. (Disposição a ser inserida no Termo de Compromisso e de Autorização nos termos de eventual despacho fundamentado proferido na forma do artigo 6º, §1º, item 2, do Regulamento anexo ao Decreto estadual 64.543/2019)
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1. Eventuais alterações nos projetos aprovados pelas autoridades competentes no bojo do processo administrativo pertinente à concessão da autorização de acesso obedecerão ao disposto no Decreto estadual 64.543/2019 e na Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____, devendo ser formalizadas por termo aditivo modificativo do presente Termo de Compromisso e de Autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SEGUROS
10.1. O Titular da Autorização de Acesso deverá contratar seguros de responsabilidade civil para a cobertura de eventos que, em virtude da execução do objeto do presente Termo de Compromisso e de Autorização, possam ensejar o pagamento de indenizações nos termos da legislação pertinente, bem como seguros de equipamentos e instalações eventualmente disponibilizados pelo Estado e demais entidades administrativas.
10.2. Os seguros contratados deverão entrar em vigência concomitantemente ao início da execução das obras e serviçosinerentes ao objeto da autorização e deverão estar atualizados monetariamente ao longo do tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Termo de Compromisso e de Autorização, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Este Termo lavrado em quatro vias, lido e achado conforme, é firmado pelo Estado, por intermédio da SAA e da SLT, e pelo Titular da Autorização de Acesso, o qual firma compromisso irretratável de cumprimento das disposições presentes neste instrumento, no Decreto estadual 64.543/2019 e na Resolução Conjunta SAA/SLT nº __/____, diante das testemunhas abaixo
arroladas.
_____ de ____________ de ______
_____________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Secretário de Agricultura e Abastecimento
_____________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Secretário de Logística e Transportes
_____________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Titular da Autorização de Acesso
_____________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Testemunha
_____________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Testemunha
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