Resolução Conjunta SAA/SS - 1, de 17/11/1999
Publicado em 18/11/1999 | Sancionado em 17/11/1999
Ementa
Dispõe sobre ação conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Saúde para coibir o abate clandestino.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Resolução Conjunta SAA/SS 1, de 17-11-99
Dispõe sobre ação conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Saúde para coibir o abate clandestino.
Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Saúde, considerando o que determina o Artigo 1º, § 3º e Artigo 4º, § único da Lei Estadual 8.208-92, Artigo 2º, Inciso VII do Decreto 36.964-93 e Lei 10.083-98, resolvem:
Artigo 1º - Ficam autorizados os Médicos Veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária autorizados a proceder ação conjunta com autoridade sanitária competente, para a fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, nos mercados de consumo.
Parágrafo 1º - Compete aos Médicos Veterinários da CDA a inspeção sob o ponto de vista higiênico sanitário nos produtos e subprodutos do abate, elaborando o competente laudo de inspeção.
Parágrafo 2º - Compete a autoridade sanitária a fiscalização das condições de funcionamento do local verificando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais e de Higiene, bem como adotar as providências administrativas necessárias, expedindo os termos e autos de penalidade e definir o destino do produto e subproduto.
Artigo 2º - Os produtos e subprodutos resultantes do abate clandestino serão considerados impróprios para consumo e sumariamente condenados, não cabendo colheita de amostra para análise.
Artigo 3º - Caberá ao detentor ou responsável pelo produto ou subproduto condenado o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não ser mais possível a utilização.
Artigo 4º - Para efeito desta resolução consideram-se:
I - Mercado de consumo: açougues, mercearias, supermercados, feiras livres, casas atacadistas e todo estabelecimento que comercialize produtos e subprodutos de origem animal no varejo.
II - Produtos e subprodutos do abate: carnes frescas, resfriadas, congeladas, lingüiças, frescais e embutidos elaborados a partir de matéria-prima de abate.
Artigo 5º - O laudo de que trata o Parágrafo 1º, do Arquivo 1º deverá conter informações inequívocas que assegurem a falta de inspeção sanitária antem e post mortem, bem como as condições higiênicas das carnes.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Data da publicação no Diário Oficial: 18/11/99
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