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Resolução Conjunta SS/SAA – 1, de 26/12/2001

Publicado em 27/12/2001 | Sancionado em 26/12/2001

Ementa

Os açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes frescas que optarem por temperar as carnes, deverão dispor de local apropriado que atenda aos requisitos estabelecidos nas legislações sanitárias vigentes.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Resolução Conjunta SS/SAA – 1,de 26 de dezembro de 2001


Os Secretários da Saúde e da Agricultura e Abastecimento, considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população;
que os estabelecimentos que manipulam alimentos estão sujeitos à obrigatoriedade de cumprimento dos princípios fundamentais de boas práticas de produção e prestação de serviços, análises de perigos e pontos críticos de controle, e controle e garantia de qualidade, conforme disposto em legislações vigentes;
a implementação do Programa de Qualidade nos estabelecimentos varejistas de carnes, proposto pelo Sindicato do Comércio Varejistas de Carnes Frescas do Estado de São Paulo;
a necessidade de regulamentar o parágrafo 2 º do artigo 461, do Decreto N º 45.248, de 28 de setembro de 2000, resolvem:
Artigo 1 º - Os açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes frescas que optarem por temperar as carnes, deverão dispor de local apropriado que atenda aos requisitos estabelecidos nas legislações sanitárias vigentes.
Artigo 2 º - Os açougues e estabelecimentos de comércio varejista de carnes frescas que preparam e temperam carnes, estão obrigados a ter um responsável que trabalhe efetivamente no local e conheça criteriosamente o processo, devidamente treinado em manipulação higiênico sanitária de carnes frescas temperadas, com certificado emitido por entidade de ensino com reconhecimento técnico nacional ou internacional.
§ 1 º - O responsável treinado deverá apresentar o certificado referido no caput do artigo à autoridade sanitária, sempre que solicitado.
Artigo 3 º - O conteúdo programático mínimo do treinamento em manipulação higiênico sanitária de carnes frescas temperadas deve incluir:
Noções de microbiologia, noções sobre doenças transmitidas por alimentos, boas práticas de manipulação de alimentos, controle de pragas, seguança do trabalhador, Legislações Sanitárias: Decreto N º 45.248/00, Lei N º 10.183/98, Portaria CVS N º 6/99, Portaria N º 1.428/93, Portaria N º 326/97, Lei N º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 4 º - esta resolução entrará em vigor na data da publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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