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Resolução Conjunta SS/SAA - 1, de 28/05/1997

Publicado em 29/05/1997 | Sancionado em 28/05/1997

Ementa

Estabelece atribuições da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento concernentes ao Programa de Controle da raiva que especifica.

Status

• Regulamentado por Decreto n° 47.700, de 11/03/2003

Texto Integral

Resolução Conjunta SS/SAA n.º 1, de 28 de maio de 1997

Estabelece atribuições da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento concernentes ao programa de Controle de raiva que especifica.

O Secretário da Saúde e da agricultura e Abastecimento, considerando que a raiva é uma doença única e letal que afeta várias espécies de mamíferos; que a Raiva mantém, ainda, no Estado de São Paulo, vários focos de \"epizootia\" e tem feito vítimas humanas em função do inadequado controle da doença entre os animais; que a Raiva necessita de ações conjuntas sistemáticas e contínuas para seu efetivo controle; que a Raiva tem como elo na cadeia de transmissão aos quirópteros, dos quais as espécies hematófagas existem apenas na América Central e do Sul; que a Raiva é de bloqueio restrito, pois é tênue a fronteira entre a área urbana e rural, vistos que há convivência de várias espécies animais; que a Raiva se mantém, simultaneamente, em várias espécies animais, como cães, gatos e herbívoros, sendo que cada caso diagnosticado, especialmente nos herbívoros, pode significar vários animais infectados; que a Raiva é de improvável controle nos animais silvestres e espécies de quirópteros não-hematófagos; que a Raiva está restrita aos animais silvestres nos países desenvolvidos, pois dentre os animais domésticos já foi controlada há décadas; considerando as conclusões da Comissão Especial da Raiva dos Herbívoros e Quirópteros, instituídas pela Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva, de que trata o Dec. 41.286, de 6-11-96, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Saúde, no que se refere ao Programa de Controle da Raiva, tem as seguintes atribuições:
I - credenciar os laboratórios de diagnóstico e promover o controle de qualidade dos mesmos, através do encaminhamento sistemático de amostras;
II - Avaliar a resposta imune dos indivíduos expostos ao risco da infecção rábica;
III - Acompanhar o desenvolvimento da resposta imune das populações animais;
IV - Avaliar o risco da infecção rábica em populações de morcegos hematófagos;
V - Estimular o desenvolvimento de pesquisas integradas nas áreas virologia e imunológica das diferentes espécies de mamíferos;
VI - Coordenar treinamento de servidores envolvidos no Programa de Controle da Raiva, nas diferentes áreas do conhecimento.
Artigo 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no que se refere ao Programa de controle da Raiva, tem as seguintes atribuições:
I - colaborar na coleta de material para diagnóstico da Raiva nas diferentes espécies, nos Municípios cujas Secretarias Municipais de Saúde não contem com médico veterinário;
II - propor, mediante legislação específica, a compulsoriedade da vacinação dos herbívoros nas regiões endêmicas;
III - incentivar o uso de vacinas combinadas, como Raiva e Aftosa, em áreas endêmicas e, futuramente, em todo o Estado de São Paulo;
IV - fixar equipes de controle populacional de morcegos hematófagos em áreas endêmicas, para atuação contínua;
V - estimular o encaminhamento de amostras de herbívoros e animais silvestres aos laboratórios de diagnóstico para estudos epidemiológicos e virológicos;
VI - colaborar com os órgãos envolvidos na cobertura de focos.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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