Resolução Conjunta SS/SAA - 1, de 31/07/1998
Publicado em 04/08/1998 | Sancionado em 31/07/1998
Ementa
Estabelece a obrigatoriedade da vacinação simultânea para Febre Aftosa e Raiva dos Herbívoros.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Resolução Conjunta SS/SAA n.º 1, de 31 de julho de 1998
Estabelece a obrigatoriedade de vacinação simultânea para febre aftosa e raiva dos herbívoros.
Considerando que:
* se fica uma alteração do perfil epidemiológico da raiva no Estado de São Paulo;
* a raiva requer ações conjuntas, sistemáticas e contínuas, para o seu controle;
* a raiva se mantém em várias espécies animais sendo que cada caso diagnosticado, especialmente nos herbívoros, pode significar vários animais infectados;
* na situação atual, urge sejam adotadas medidas energéticas de combate à doença, no interesse da defesa sanitária animal e da saúde pública;
* é possível a vacinação simultânea contra a raiva e a febre aftosa, inicialmente em áreas endêmicas e epidêmicas,
Resolvem:
Artigo 1º - Determinar a vacinação simultânea dos bovinos, para raiva e febre aftosa, durante as etapas anuais de vacinação contra a febre aftosa, realizadas no mês de novembro.
Artigo 2º - A vacinação simultânea prevista no artigo 1o deverá inicialmente abranger as regiões administrativas dos Escritórios de Defesa Agropecuária de Guaratinguetá, Pindamonhangaba, Mogi das Cruzes, Bragança Paulista, Campinas, Franca, Itapetininga, Itapeva, Mogi Mirim, Registro, São Paulo, São João da Boa Vista e Sorocaba, podendo, a critério de ambas as Secretarias, independentemente de nova Resolução Conjunta, ser estendida às demais regiões do Estado.
Artigo 3º - O Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, fará publicar, através da Portaria, a relação dos municípios enquadrados na disposição do artigo anterior.
Artigo 4º - No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido na presente Resolução, será o fato comunicado aos órgãos competentes, especialmente o Ministério Público, para os procedimentos cabíveis.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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