Resolução RDC - 190, de 30/11/2017
Publicado em 01/12/2017 | Sancionado em 30/11/2017
Ementa
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos.
Status
• Regulamenta Resolução RDC - 177, de 21/09/2017
Texto Integral
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 61, de 3 de fevereiro
de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 28 de novembro de 2017 e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Os art. 3º e 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 22 de
setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam proibidas, a partir da data de publicação desta Resolução, as
seguintes condições relativas aos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate:
I – a produção e a importação de produtos formulados em embalagens de volume
inferior a 5 (cinco) litros;
II – a utilização nas culturas de abacate, abacaxi, aspargo, beterraba, cacau, coco,
couve, pastagens, pera, pêssego, seringueira, sorgo e uva; e
III – as aplicações costal, manual, aérea e por trator de cabine aberta.
§1º Nos termos do inciso I, excetua-se a produção de produtos formulados em
embalagens de volume inferior a 5 (cinco) litros para fins exclusivos de exportação.
§2º Os produtos adquiridos pelos agricultores, pessoas jurídicas ou físicas,
destinados ao uso final, poderão ser utilizados até o seu esgotamento.
Art. 4º Ficam encerrados, a partir da data de publicação desta Resolução, os
pedidos de avaliação toxicológica, para fins de registro, de produtos técnicos e
formulados à base do ingrediente ativo de agrotóxico Paraquate em tramitação na
Anvisa.” (NR)
Art. 2º Fica alterado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 5º
da RDC nº 177, de 2017.
Art. 3º Fica alterado para 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no art. 6º
da RDC nº 177, de 2017.
Art. 4º. O Anexo da RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO
TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCO E DE RESPONSABILIDADE PARA
USUÁRIOS DE PRODUTOS À BASE DO INGREDIENTE ATIVO PARAQUATE
(a ser anexado à respectiva Receita Agronômica)
VOCÊ SABIA?
UM PEQUENO GOLE DE PARAQUATE PODE MATAR.
- O PARAQUATE PODE SER ABSORVIDO PELA PELE.
- EVIDÊNCIAS INDICAM QUE A EXPOSIÇÃO AO
PARAQUATE PODE SER UM DOS FATORES DE RISCO
PARA A DOENÇA DE PARKINSON EM
TRABALHADORES RURAIS.
- EVIDÊNCIAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RISCO
DA EXPOSIÇÃO AO PARAQUATE CAUSAR MUTAÇÕES
GENÉTICAS EM TRABALHADORES RURAIS.
Devido aos riscos à saúde causados pelo PARAQUATE, seu uso será proibido no país a
partir de 22 de setembro de 2020, conforme estabelecido na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017
POR ISSO, SIGA AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES:
- EVITE AO MÁXIMO O CONTATO COM O PRODUTO.
- UTILIZE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI) RECOMENDADOS PARA O
MANUSEIO E APLICAÇÃO DO PRODUTO.
- UTILIZE O PRODUTO APENAS NAS CULTURAS E
FORMAS DE APLICAÇÃO AUTORIZADAS.
SAIBA QUE:
I. É DEVER DO PROFISSIONAL que lhe receitou PARAQUATE informar
as medidas de segurança que podem diminuir os riscos à saúde causados
pelo uso e manuseio deste produto.
II. É SEU DEVER informar os demais usuários deste produto sobre as
recomendações deste termo.
III. É SEU DIREITO e dos DEMAIS USUÁRIOS recusar o uso do
PARAQUATE.
Declaração do usuário:
Eu, __________________________________________________________________,
Endereço ______________________________________________________________,
Identidade número ____________________ Órgão emissor __________________,
DECLARO TER ENTENDIDO AS ORIENTAÇÕES PRESTADAS E ESTAR
CIENTE DOS RISCOS À SAÚDE CAUSADOS PELO USO E MANUSEIO DO
PARAQUATE E DAS RECOMENDAÇÕES QUE DEVO SEGUIR DURANTE SUA
UTILIZAÇÃO.
Local: ________________, Data: _________, Assinatura: ____________________.
Dados do profissional responsável pela emissão da Receita Agronômica:
Nome_______________________________, Nº inscrição CREA: _______________.
Local _______________, Data _____________, Assinatura _____________________.
(2 vias) 1ª usuário/ 2ª estabelecimento comercial
”(NR)
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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