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Resolução RDC - 428, de 07/10/2020

Publicado em 08/10/2020 | Sancionado em 07/10/2020

Ementa

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos, para tratar da utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.

Status

• Altera Resolução RDC - 177, de 21/09/2017

Texto Integral

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, para tratar da utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.

...........................................

Art. 2° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\\\"Art. 2º Ficam proibidas, após 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Resolução, a importação, produção e a comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.\\\" (NR)

\\\"Art. 2°-A Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate, conforme região e cultura específica, a partir do término dos prazos máximos de uso dispostos no Anexo.

Parágrafo único. As cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados de que trata o caput até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região.\\\" (NR)

....................................................................

\\\"Art. 10. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior a 5 (cinco) litros existentes em estabelecimentos comerciais até 22 de outubro de 2020.\\\" (NR)

\\\"Art. 10-A. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior a 5 (cinco) litros, existentes em poder dos agricultores, até 30 (trinta) dias após o término do prazo que permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região.\\\" (NR)

..............................................................

Art. 3° As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão manter as medidas de mitigação de risco definidas nos arts. 7°, 11 e 12 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 177, de 2017.

Art. 4° As diretrizes normativas do monitoramento e fiscalização quanto a utilização e recolhimento dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate serão estabelecidas por meio de Instrução Normativa Conjunta - INC, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

§ 1° A Instrução Normativa Conjunta - INC deve ser elaborada e publicada até 22 de outubro de 2020.

§ 2° Deve constar na Instrução Normativa Conjunta - INC, minimamente, as estratégias para o gerenciamento do risco frente a exposição ocupacional, cancelamento dos registros pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, monitoramento e fiscalização, envolvendo as competências e responsabilidade do órgão federal da agricultura.

Art. 5° É vedada a utilização dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate pelos agricultores, cooperativas e empresas, nas seguintes condições:

I - sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; ou

II -sem os procedimentos que garantam a segurança ocupacional dos trabalhadores e sem o cumprimento das diretrizes constantes na Instrução Normativa Conjunta - INC de que trata o art. 4°.

Art. 6° Ficam mantidas as demais restrições previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 177, de 2017.

Art. 7° As empresas, os agricultores ou as cooperativas que não possuem condições de atender as diretrizes desta Resolução e da Instrução Normativa Conjunta de que trata o art. 4° devem comunicar formalmente, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução, o estoque de produtos formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.

§ 1° A comunicação formal prevista no caput deve ser direcionada à respectiva Secretária Estadual, Distrital ou Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, e à empresa detentora do registro do produto.

§ 2° O detentor do registro do produto formulado a base do ingrediente ativo Paraquate tem até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o § 1º para o recolhimento do produto em posse da empresa, do agricultor ou da cooperativa.

Art. 8° Fica autorizada a distribuição pelas cooperativas de agricultores aos seus cooperados e a utilização por agricultores, cooperados e empresas dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate desde 22 de setembro de 2020 até a data de publicação desta Resolução.

Art. 9° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 10. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2° e o parágrafo único do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, 21 de setembro de 2017.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE

CULTURA - REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE) - PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE

Soja - Centro-Oeste, Sul e Sudeste - Até 31 de maio de 2021

Algodão - Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste - Até 28 de fevereiro de 2021

Feijão - Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste - Até 31 de março de 2021

Milho - Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste - Até 31 de março de 2021

Cana de açúcar - Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste - Até 30 de abril de 2021

Café - Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste - Até 31 de julho de 2021

Batata - Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste - Até 31 de março de 2021

Maça - Sul, Sudeste - Até 31 de outubro de 2020

Citrus - Nordeste, Sul, Sudeste - Até 31 de março de 2021

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