Resolução SAA - 01, de 09/01/2024
Publicado em 10/01/2024 | Sancionado em 09/01/2024
Ementa
Dispõe sobre a gestão e a divulgação de dados e informações obtidas pelo Levantamento Censitário de Unidades de Produção Agropecuária e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Decreto nº 64. 417-2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer a gestão e a divulgação dos dados e informações obtidas pelo Levantamento Censitário de Unidades de Produção Agropecuária do Estado de São Paulo – LUPA.
Artigo 2º – Os questionários utilizados no levantamento de campo do LUPA ficarão armazenados nas unidades de arquivos das respectivas Coordenadorias de Assistência Técnica Integral Regionais - CATI Regionais, sob a responsabilidade dos respectivos dirigentes e, por conterem dados pessoais, deverão atender às regras estabelecidas no Capítulo IV da Lei federal n°13.709/2018.
Parágrafo único - Os questionários individuais e ou os referentes a um determinado município poderão ser utilizados somente pelo Assistente Agropecuário do referido Município e para o trabalho de extensão rural ou de atualização de dados do próprio LUPA, nos termos do artigo 23 da Lei federal nº 13.709/2018, desde que autorizado pelo Diretor Técnico de Divisão da CATI Regional.
Artigo 3º - Os dados primários obtidos pelo LUPA ficarão armazenados em banco de dados localizado na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, com replicação no Instituto de Economia Agrícola - IEA, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.
§1º - Consideram-se dados primários aqueles levantados em campo, obtidos através do preenchimento da ficha individual em cada Unidade de Produção Agropecuária – UPA, que possibilitam a identificação do proprietário e/ou da propriedade e as informações correlatas.
§2º - O tratamento dos dados primários do LUPA que contêm informações confidenciais deverá atender às regras estabelecidas no Capítulo IV da Lei federal n° 13.709/2018.
§3º - Os agentes de tratamento de dados pessoais deverão atender às regras estabelecidas no Capítulo VI da Lei federal n° 13.709/2018.
Artigo 4º – O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e o Diretor do Instituto de Economia Agrícola - IEA são responsáveis pela guarda e utilização do banco de dados referido no artigo 3º.
Artigo 5º - Os dados primários do LUPA destinam-se aos serviços internos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, e objetivam a execução de suas competências e atribuições legais, nos termos do artigo 23 da Lei federal n° 13.709/2018, e sua cessão só poderá ocorrer mediante a observância das seguintes regras:
I - não poderão ser fornecidos com seus respectivos dados numéricos ou informações que permitam a identificação da unidade de produção agropecuária, exceto nos casos citados nesta resolução;
II - poderão ser fornecidos dados numéricos desde que agregados em nível municipal, unidade regional ou Estado, nas hipóteses estabelecidas no artigo 7º, III da Lei federal n° 13.709/2018, observadas as disposições do Capítulo IV da mesma lei;
III - poderão ser fornecidos em forma de relações de produtores ou de propriedades de um ou mais municípios, com características comuns, tais como localização e forma de exploração, culturas, criações ou outros atributos, para fins estritamente estatísticos, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei federal
n° 13.709/2018;
IV – as informações deverão ser requeridas em formulário próprio, do qual constará além de identificação e qualificação do interessado, a especificação dos dados pretendidos e a finalidade de sua utilização, mediante assinatura de termo de responsabilidade pela destinação das informações;
V - as informações serão fornecidas após a autorização do Coordenador da CATI e/ou Diretor do Instituto de Economia Agrícola da APTA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa, conforme o §1º do artigo 11 da Lei de Acesso à Informação;
VI - não sendo possível conceder o acesso à informação solicitada deverá o Coordenador da CATI e/ou Diretor do IEA/APTA indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido ou comunicar que não possui a informação.
§ 1º – Para observância do disposto no caput, as informações de dados primários como nome de produtor, nome ou localização da propriedade e código do informante deverão ser armazenadas em arquivos devidamente protegidos.
§ 2º - O fornecimento de dados primários de forma diversa da prevista no caput somente poderá ocorrer de forma excepcional, nas hipóteses estabelecidas no artigo 23 da Lei federal n° 13.709/2018, precedida de apreciação e autorização do Grupo Gestor do LUPA, após oitiva da Consultoria Jurídica desta Pasta.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e o Instituto de Economia Agrícola - IEA poderão elaborar relatórios com as estatísticas derivadas dos dados primários, bem como análises técnico-científicas nelas baseadas, nos termos do inciso IV do artigo 7º. da Lei federal n° 13.709/2018, em atendimento a solicitações de interessados, desde que tais trabalhos sejam também de interesse das instituições.
§1º - O cálculo da área cultivada dos municípios será atualizado anualmente com base no LUPA, independentemente de solicitações, para fins de atendimento da Lei nº 8510/1993, sendo de competência da CATI.
§2º – Para os fins previstos no caput, deverá o órgão elaborar projeto com o respectivo orçamento e celebrar contrato com o interessado, mediante prévia autorização do Coordenador da CATI e/ou do Diretor do Instituto de Economia Agrícola da APTA, no qual se estabelecerão as condições para o fornecimento e
o pagamento dos serviços, observadas as formalidades legais.
Artigo 7º – Os dados provenientes do LUPA publicados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento são de livre utilização, cabendo aos usuários efetuar a citação da fonte.
§1º - Nos casos previstos no caput, deverá ser citada como fonte “SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Instituto de Economia Agrícola. Coordenadoria de Assistência Técnica Integral. Projeto LUPA [ano]: Censo Agropecuário do Estado de São Paulo. São Paulo: SAA: IEA: CATI, [ano da publicação]. ”
§2º - No parágrafo anterior o [ano] se refere à versão do Projeto LUPA consultado: 1995/96, 2007/08, 2016/2017 ou 2026/2027. O [ano da publicação] será respectivamente 1997, 2009, 2019 ou 2028.
§3º - A citação da fonte seguirá a Norma ABNT NBR 6023, vigente, a ser utilizada também nas próximas versões do LUPA.
Artigo 8º – Fica instituído o Grupo Gestor do LUPA, que será coordenado pelo Dirigente da Assessoria Técnica do Gabinete e composto pelos representantes dos seguintes órgãos da Pasta:
I - Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (ASSTEC/GSAA):
a) Titular: Alberto Pereira Gomes Amorim, RG 6.688.436-6
b) Suplente: Maria Magdalena Matte Hiriart, RG 16.761.681-X
II - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI):
a) Titular: Alexandre Manzoni Grassi, RG nº 28.086.192-8
b) Suplente: Antonio Lopes Junior, RG nº 25.928.599-7
III - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (IEA):
a) Titular: José Alberto Angelo, RG 9.520.941-4
b) Suplente: Felipe Pires de Camargo, RG 27.029.083-7
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios (CODEAGRO):
a) Titular Diogenes Kassaoka, RG: 25.818.649
b) Suplente: Gustavo Vieira Valentim de Souza, RG: nº 35.694.588-1
V - Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA):
a) Titular: Bruno Marinho de Carvalho, RG nº 53.691.194-0
b) Suplente: Affonso dos Santos Marcos, RG 19. 567.620-8
Artigo 9º - O Grupo Gestor do LUPA tem por atribuição:
I – definir a política de segurança da informação;
II – apreciar e autorizar o fornecimento de dados primários, conforme §2º, do artigo 5º;
III – recomendar normas e procedimentos para o atendimento eficaz desta Resolução e
IV – resolver os casos omissos desta Resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº SAA-33, de 13-9-2019.
(SEI 007.00018.713/2023-37)
GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
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