Resolução SAA - 04, de 20/01/2022
Publicado em 21/01/2022 | Sancionado em 20/01/2022
Ementa
Estabelece os procedimentos relacionados ao cadastro e à habilitação de médicos veterinários para atuação no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Status
• Revoga Portaria CDA - 7, de 24/04/2002
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos artigos 4º, § 2º, 52 e 70, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, o que consta nos autos do Processo SAA-PRC-2020/03772; e
Considerando o Decreto n° 45.782, de 27 de abril de 2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto n° 45.781/2001;
Considerando a Resolução SAA n° 10, de 19 de abril de 2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
Considerando a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 30, de 07 de junho de 2006, que estabelece as normas para habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina;
Considerando a Resolução SAA n° 79, de 10 de dezembro de 2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Resolução SAA n° 80 de 10 de dezembro de 2012, que adota a Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) em todo Estado de São Paulo, para trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências;
Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a Resolução SAA n° 2, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a necessidade da CDA em cadastrar médicos veterinários privados para, sem ônus ao Estado, executar as atividades de vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas, responsáveis técnicos de GRSC (Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas) e, aplicar as novas normas para habilitação de médicos veterinários para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose;
Considerando as demais disposições legais das normas supracitadas, e a necessidade de padronização dos procedimentos relacionados à utilização de insumos para atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) e do Sistema GEDAVE;
RESOLVE:
Artigo 1°: Estabelecer os procedimentos relacionados ao cadastro e à habilitação de médicos veterinários privados para atuação no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT).
Parágrafo único: É vedado o cadastro para vacinação contra brucelose, o cadastro de responsável técnico (RT) de granjas de reprodutores de suídeos certificadas (GRSC) e a habilitação para realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose de médicos veterinários integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Artigo 2º: Os médicos veterinários interessados em atuar na vacinação contra brucelose e/ou diagnóstico da tuberculose em GRSCs, do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, no estado de São Paulo, deverão ser cadastrados junto a CDA, apresentando os seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal da CDA;
II. Cópia do Certificado registrado de participação e aprovação em Curso de Treinamento em Vacinação contra Brucelose em Bovídeos e Testes de Tuberculinização Comparada em GRSCs concluído no prazo máximo de 5 (cinco) anos, promovido e organizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
III. Termo de compromisso;
IV. Cópia do RG;
V. Cópia da Cédula de Identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV/SP;
VI. Cópia do CPF;
VII. Cópia do Comprovante de residência atualizado;
VIII. Requerimento de ativação de acesso ao Sistema GEDAVE;
IX. Parecer favorável emitido por médico veterinário do Escritório de Defesa Agropecuária.
§1°: O requerimento de cadastro e apresentação dos referidos documentos serão realizados obrigatoriamente através do Sistema GEDAVE pelo interessado;
§2°: O cadastro terá validade indeterminada.
§3°: Para o cadastro de Médicos Veterinários responsáveis por Granjas Reprodutoras de Suídeos Certificadas (GRSC), além dos documentos elencados acima deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) averbada junto ao CRMV/SP para a referida GRSC;
§ 4º: O médico veterinário cadastrado como responsável técnico por GRSC não poderá permitir a realização em seu nome o diagnóstico de tuberculose por outros médicos veterinários e nem auxiliares;
§ 5º: Os documentos elencados nos incisos III e VIII estão disponibilizados no sitio eletrônico da CDA.
Artigo 3º: Para a habilitação de Médicos Veterinários para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose em bovinos e bubalinos, junto ao MAPA, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal da CDA;
II. Certidão negativa que não cumpre pena por processo ético ou disciplinar junto ao CRMV/SP;
III. Termo de compromisso;
IV. Cópia do RG;
V. Cópia da Cédula de Identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV/SP;
VI. Cópia do CPF;
VII. Cópia do Comprovante de residência atualizado;
VIII. Cópia do Certificado registrado de participação e aprovação em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis concluído no prazo máximo de 5 (cinco) anos;
IX. Laudo de vistoria do local de realização de testes;
X. Declaração de compartilhamento de local de realização de testes, caso ocorra compartilhamento;
XI. Requerimento de ativação de acesso ao Sistema GEDAVE;
XII. Parecer favorável emitido por médico veterinário do Escritório de Defesa Agropecuária.
§1°: O requerimento de habilitação e apresentação dos referidos documentos será realizado obrigatoriamente através do Sistema GEDAVE pelo interessado;
§ 2º: A habilitação terá validade indeterminada;
§ 3º: O médico veterinário habilitado não poderá permitir a realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose em seu nome por outros médicos veterinários e nem auxiliares.
§ 4º: Os documentos elencados nos incisos III, X e XI estão disponibilizados no sitio eletrônico da CDA.
Artigo 4°: Os médicos veterinários, cadastrados para vacinação contra brucelose e/ou habilitados para diagnóstico de brucelose e tuberculose, obrigam-se a:
I. Cumprir as legislações federais e estaduais vigentes, referente aos Programas Nacional e Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
II. Atualizar cadastro anualmente por meio de sistema GEDAVE;
III. Gerar, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente relatório mensal de atividades de vacinação e do uso de antígenos e tuberculinas;
IV. Prestar esclarecimentos necessários quando solicitado pelo serviço veterinário oficial;
V. Participar das reuniões para as quais seja convocado.
§ 1º: O relatório mensal, de atividades de vacinação e de utilização de antígenos e tuberculinas, deve ser gerado todos os meses independentemente de ter realizado, ou não, a vacinação contra brucelose e a realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose.
§ 2º: O médico veterinário que deixar de gerar o relatório mensal de atividades de vacinação e de utilização de antígenos e tuberculinas, por três meses consecutivos será automaticamente suspenso pelo Sistema GEDAVE, podendo requerer novo cadastro, ou habilitação, somente depois de decorrido um ano da suspensão, estando ainda sujeito a outras penalidades previstas na legislação;
§ 3º: O médico veterinário cadastrado não poderá incluir em seu cadastro vacinadores auxiliares;
§ 4º: Os médicos veterinários cadastrados como RT de GRSC obrigam-se ainda a cumprir as legislações federais e estaduais referentes ao Programa Nacional e Estadual de Sanidade de Suídeos, e às Normas para Certificação de Granjas de Reprodutores de Suídeos, além das obrigações previstas nos incisos I a V deste artigo.
Artigo 5º: O cadastro do Médico Veterinário para vacinação contra brucelose e a habilitação para diagnóstico e utilização de antígenos e tuberculinas, será suspenso:
I. A pedido da CDA em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do PNCEBT e PECEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do MAPA, ou da CDA;
II. Por interesse próprio;
§ 1º: No caso do inciso I deste artigo, o médico veterinário somente poderá requerer novo cadastro e habilitação, após um ano da suspensão;
§ 2º: Decorrido o prazo de um ano da suspensão descrito no parágrafo 1º, fica a critério do Serviço Veterinário Oficial e de acordo com a avaliação dos fatos que motivaram a suspensão, a reativação do cadastro e concessão de nova habilitação;
§ 3º: A habilitação para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose em bovinos e bubalinos junto ao MAPA e o cadastro como RT de GRSC serão automaticamente suspensos quando o médico veterinário tiver seu cadastro para vacinação contra brucelose suspenso junto à CDA, conforme inciso I deste artigo, e vice-versa;
§ 4º: No caso do inciso II deste artigo, o médico veterinário poderá requerer novo cadastro a qualquer momento, desde que cumpridas as formalidades previstas nesta Resolução.
§ 5º: Será mantido ativo o cadastro para vacinação contra brucelose junto à CDA, de médico veterinário, cuja habilitação para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose junto ao MAPA tenha sido suspensa em conformidade com o inciso II deste artigo, ou seja, a pedido do interessado, e desde que não tenha solicitado também a suspensão do referido cadastro.
Artigo 6°: Os receituários, requisições, atestados e relatórios elencados abaixo deverão ser emitidos obrigatoriamente por meio do sistema GEDAVE.
I. Receituário para compra de vacina contra a brucelose cepa B19;
II. Receituário para compra de vacina contra a brucelose cepa RB51;
III. Atestado de vacinação contra brucelose com cepa B19, com marcação de animais;
IV. Atestado de vacinação contra brucelose com cepa B19, sem marcação de animais;
V. Atestado de vacinação contra brucelose com cepa RB51, com marcação de animais;
VI. Atestado de vacinação contra brucelose com cepa RB51, sem marcação de animais;
VII. Atestado de revacinação contra brucelose com cepa RB51;
VIII. Requisição de antígenos e tuberculinas;
IX. Atestado de exames de brucelose e tuberculose;
X. Relatórios mensais de atividades de vacinação contra brucelose e de utilização de antígenos e tuberculinas.
Artigo 7°: Os relatórios mensais, de atividades de vacinação contra a brucelose e de utilização de Antígenos e Tuberculinas, deverão ser gerados pelo médico veterinário cadastrado e/ou habilitado, obrigatoriamente por meio do sistema GEDAVE.
Parágrafo único: Incluem-se ao caput do artigo os relatórios mensais da utilização de Antígenos e Tuberculinas pelas instituições de ensino e pesquisa, e pelos laboratórios credenciados ou oficiais.
Artigo 8°: Os laboratórios credenciados somente poderão receber, para exame de brucelose, material colhido pelos médicos veterinários cadastrados como RT de GRSC e habilitados pelo MAPA.
Artigo 9°: Fica revogada a Portaria CDA n° 07, de 24 de abril de 2002.
Artigo 10: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SAA-PRC-2020/03772).
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