Resolução SAA - 04, de 27/03/2000
Publicado em 28/03/2000 | Sancionado em 27/03/2000
Ementa
Disciplina a programação e o processamento de afastamento para capacitação de servidores da Pasta, no País e no Exterior.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento resolve:
Artigo 1° - Fica disciplinada na forma desta resolução, a sistemática de programação e processamento dos afastamentos para capacitação contínua de servidores desta Secretaria, observando-se o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei 10.261-68 e no Dec. 52.322-69.
Artigo 2° - As Coordenadorias deverão apresentar até o último dia do mês de outubro de cada ano, o Plano de Capacitação Contínua de seus servidores para o exercício seguinte consubstanciado em:
I - diagnóstico do potencial de especialização do corpo técnico, frente ao desafio de manter equipes com formação compatível com o desenvolvimento dos agronegócios;
II - definição das áreas estratégicas do conhecimento, centrada no cumprimento do papel institucional, para as quais a unidade necessitará de pessoal especializado, quantificando o número de servidores a serem treinados;
III - identificação dos Centros de Excelência, nos quais, preferencialmente, deverão ser treinados os servidores, a fim de provê-los dos conhecimentos necessários ao aprimoramento da Instituição;
IV - definição do número de servidores a serem incluídos na programação de capacitação, por área estratégica, tendo sempre em conta o não prejuízo do cumprimento das atribuições institucionais;
V - o prazo máximo de afastamento será de 2,5 para pós-graduação em nível de mestrado e de 3 anos para o nível de doutorado, já incluídos a defesa de tese e/ou dissertação;
VI - para cursos de pós-graduação em continuidade, do mestrado para doutorado, o prazo limite de afastamento será de 4 anos, sendo vedada a solicitação de continuidade do afastamento de mestrado para doutorado, sem que isso tenha sido previsto na solicitação inicial.
§ 1° - No Plano de Capacitação Contínua deverão ser incluídas todas as atividades que envolvam afastamento de servidores, sendo considerados de longa duração aqueles cujo prazo forem superiores a trinta dias.
§ 2° - Os afastamentos para Centros de Excelência sediados no exterior deverão ser propostos somente nos casos em que não existam centros similares no País, em condições de suprir as exigências de capacitação, não podendo exceder o percentual de 30% do total de servidores afastados a cada ano por Coordenadoria.
Artigo 3° - Aprovado o Plano de Capacitação Contínua, ceda Coordenadoria encaminhará, até o último dia do mês de novembro de cada ano, para serem efetivados, os pedidos de afastamento de servidores do exercício seguinte, devendo cada pleiteante atender aos seguintes pré-requisitos:
I - estar em efetivo exercício na Coordenadoria de origem da solicitação por um período ininterrupto de no mínimo 2 anos anteriores à data prevista para início do afastamento;
II - estar lotado em unidade da Coordenadoria cujas atribuições e programação de trabalho contemple a especialidade escolhida, vinculado aos programas, projetos e atividades da SAA, devendo existir uma relação explícita entre os objetivos do afastamento e essa programação;
III – ter observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre o último afastamento de pós-graduação e a nova solicitação, tempo esse contado a partir da data de defesa da tese e/ou dissertação;
IV – ter o pré-projeto de tese e/ou dissertação previamente aprovado pela instituição, com explicitação do tema e sua relevância para o aprimoramento da ação institucional;
V - ter sido aceito como aluno na área de sua especialidade em centro de referência incluído na definição do Plano de Capacitação Contínua da unidade;
VI - o total de servidores afastados a cada exercício, por Coordenadoria, não poderá exceder a 10% do corpo técnico de nível superior existente no último dia de outubro do ano anterior, para afastamentos de longa duração e a 15% (quinze por cento) do mesmo indicador, para afastamentos de curta duração;
VII - o servidor pleiteante ao afastamento deverá estar em dia com todos os relatórios e deveres institucionais e, dentro da avaliação de cada Coordenadoria, por intermédio de seu Conselho Técnico, em parecer específico, ter apresentado desempenho satisfatório nos últimos 2 (dois) anos de exercício;
Artigo 4° - Os processos individuais serão encaminhados pela Coordenadoria de origem, observados ainda os seguintes requisitos:
I – pareceres dos superiores imediato e mediato, de que o pleiteante participa do programa de trabalho do órgão de lotação e, que o treinamento ou intercâmbio técnico-científico a ser realizado esta diretamente relacionado com a especialidade a que vem se dedicando;
II - parecer do chefe imediato, referendado pelo chefe mediato, de que o afastamento não exigirá a substituição do beneficiado em seu cargo/função-atividade, com compromisso formal de continuidade das atividades até então sob sua responsabilidade, indicando-as uma a uma e os novos responsáveis temporários;
III - comprovação por meio de atestado do Centro Administrativo da Coordenadoria, de que o interessado conta no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício nessa unidade;
IV - termo de compromisso em que o interessado se obriga a desenvolver, no órgão de lotação, trabalhos de sua especialidade durante pelo menos 2 (dois) anos, contados da data de reassunção do seu cargo/função-atividade, sob pena de restituir aos cofres públicos importância equivalente à que houver recebido durante o período de afastamento (§6°, inciso III do Artigo 255 do RGS);
V - indicação detalhada da origem dos recursos para a cobertura dos gastos de transportes, estada e outros;
VI - parecer do chefe imediato e mediato, referendado pelo Conselho Técnico da unidade de lotação, de que a capacitação pretendida objetivará o preenchimento de uma lacuna na formação do quadro técnico da instituição, explicitando a inexistência desse perfil de qualificação em seu corpo técnico;
Parágrafo único - Caso a unidade já disponha de pessoal qualificado na especialidade pretendida, deve-se, numa primeira fase, buscar o esgotamento das possiblidades internas de aprimoramento, antes de se afastar novos técnicos para o mesmo fim, no mesmo centro de excelência.
Artigo 5° - Nos afastamentos por períodos superiores a 30 dias, o pleiteante deverá juntar, além do disposto no artigo 5°:
a) projeto de tese e/ou dissertação aprovado pela unidade da Coordenadoria em função das prioridades institucionais;
b) programa e plano de trabalho ou acompanhamento do curso pretendido, aprovado pelo seu chefe imediato e mediato;
c) relação das disciplinas a serem cursadas com períodos, carga horária e horário, renovável a cada início de período letivo com antecedência de, pelo menos, 20 dias, com pareceres de seu chefe imediato e mediato de que atendem aos objetivos explicitados para a capacitação pretendida;
d) programa detalhado a ser cumprido, contendo data de saída e data de retorno, aprovado pelo seu chefe imediato e mediato;
e) prova de capacitação do candidato, inclusive quanto ao conhecimento do idioma requerido, fornecida pelo Conselho Técnico da unidade ou por documentos comprobatórios.
Parágrafo único - Para os afastamentos autorizados, o interessado juntará ao processo num prazo de 60 dias, a contar da concessão, o comprovante de matrícula.
Artigo 6° - A instrução dos processos obedecerá, além da juntada de todos os documentos enumerados nesta resolução, aos seguintes procedimentos:
a) oficio de abertura do Diretor Técnico de Departamento da unidade de classificação do pleiteante, endereçada ao Coordenador, expondo os motivos da solicitação, vinculando-a aos objetivos institucionais previstos nesta resolução;
b) o interessado em cada processo será sempre o Departamento em que o servidor estiver classificado, que, por exigência institucional, determinará a capacitação de um dos técnicos, visando a ampliação da qualidade do capital intelectual de seu quadro, em benefício da instituição e da sociedade paulista;
c) manifestação do técnico aceitando a tarefa e a comprometendo-se a cumprir a determinação institucional no prazo estipulado.
Parágrafo único - O interesse institucional deverá prevalecer também nos casos de afastamentos para Congressos e outros eventos e, se esses forem de difusão de conhecimento, mostrar qual a relevância do conhecimento detido pelo técnico, discriminado a contribuição para a economia e a sociedade, aplicando-se os mesmos critérios dos afastamentos de capacitação descritos no artigo 2°.
Artigo 7° - O interessado fica obrigado a comprovar semestralmente sua participação na atividade, devendo apresentar ao superior imediato, comprovante de frequência emitido pela entidade promotora, acompanhado de relatório circunstanciado, que, aprovado pelos seus chefes imediato e mediato, serão juntados ao processo que trata do afastamento.
Parágrafo único - A falta de comprovação da participação na atividade para a qual foi autorizado, nos prazos estabelecidos e nas formas determinadas, acarretará ao servidor as seguintes sanções:
a) suspensão imediata do afastamento e impedimento de solicitação de novo afastamento pelo período de 3 anos, a contar da date de suspensão;
b) reposição das importâncias recebidas durante o afastamento;
c) faltas injustificadas durante o período de afastamento.
Artigo 8° - Os afastamentos poderão ser concedidos pelo prazo mínimo da duração da capacitação pretendida:
a) em dias ou períodos determinados de acordo com o programa apresentado;
b) pelo prazo do período letivo, renovável dentro do limite fixado pelos incisos V e VI do artigo 2°.
Artigo 9° - As propostas de novo afastamento, para servidores que tenham realizado treinamento disciplinado por esta resolução, só poderão ser apresentadas depois de concluída a capacitação, e após 2 anos de exercício no órgão de lotação do candidato, para aqueles com duração superior a 30 dias.
Artigo 10 - Será obrigatória a apresentação de relatório objetivo e conclusivo sobre a atividade realizada, dentro de 30 dias, a contar da data do retorno do servidor, passando em seguida, por apreciação do Conselho Técnico da Coordenadoria, ou de equivalente, em que está lotado o servidor.
Artigo 11 - A efetivação dos afastamentos serão concretizadas da seguinte forma:
I - aprovado o plano de Capacitação Contínua, fica delegada aos Coordenadores a competência para autorizar afastamentos dentro do País, desde que o período não ultrapasse 30 (trinta) dias;
II - a autorização para frequentar treinamentos de longa duração será concedida por ato do Secretário para todo o período exigido, sendo que, semestralmente, os Coordenadores irão referendá-las em ato específico, em função do cumprimento do programa estabelecido.
Artigo 12 - No caso da Coordenadoria da Pesquisa dos Agronegócios, afastamentos que não atendam às exigências estabelecidas nesta resolução poderão ser concedidos, desde que aprovados pelo Conselho Superior dos Institutos de Pesquisa e referendados pelo Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, ou por decisão de interesse do Estado, em atendimento a pedido circunstanciado do Coordenador ao Secretário da Pasta.
Artigo 13 - As exceções às normas gerais estabelecidas serão resolvidas pelo Titular da Pasta.
Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA - 11-97.
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