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Resolução SAA - 05, de 26/01/1981

Publicado em 27/01/1981 | Sancionado em 26/01/1981

Ementa

Dispõe sobre a cessão de Recintos de Exposição de propriedade do Estado e dá outras providências.

Status

• Alterado por Resolução SAA - 70, de 03/05/1984

Texto Integral

O Secretário de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento, considerando a necessidade da melhor disciplinar a utilização dos Recintos de Exposições de propriedade do Estado e administrados por esta Secretaria, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares Gerais

SEÇÃO I - Das finalidades

Artigo 1º - Os Recintos de Exposições de propriedades do Estado são locais que se destinam à realização de eventos agropecuários e de provas zootécnicas programados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Outros eventos, inclusive de natureza cultural e recreativa, poderão ser realizados nesses recintos, observada a prioridade para as exposições, feiras e leilões de animais.

SEÇÃO II - Das Conceituações

Artigo 2º - Para os efeitos da presente Resolução, consideram-se:
a) Eventos Oficiais Próprios, aqueles de que trata o artigo 7º da lei 181, de 4-12-73;
b) Eventos Oficiais Promovidos, aqueles, de natureza agropecuária, devidamente autorizados por ato da autoridade competente, publicada no Diário Oficial do Estado;
c) Outros Eventos, todos os demais eventos não abrangidos pelas líneas \\\"a\\\" e \\\"b\\\"; e
d) Período de Execução como aquele período destinado ao desenvolvimento das fases de montagem, realização e/ou mostra ao público e desmontagem necessárias a cada evento.
Parágrafo único - Os eventos mencionados na alínea \\\"a\\\" deste artigo serão de inteira responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, enquanto os mencionados nas alíneas \\\"b\\\" e \\\"c\\\", o serão da respectiva promotora, sem prejuízo da fiscalização da Secretaria.

SEÇÃO III - Dos Prazos

Artigo 3º - O período de execução de cada evento não poderá ultrapassar 15 dias.
§ 1º - Em se tratando de exposições de grandes animais, o período de realização será, no máximo, de 10 ( dez ) dias, sendo que a permanência dos animais no recinto não poderá ultrapassar 15 dias, contados da data prefixa para sua entrada.
§ 2º - A critério da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o disposto neste artigo não se aplica a promoções de natureza cultural recreativa.

SEÇÃO IV - Da Cessão

Artigo 4º - Os eventos, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 181-73 e das alíneas \\\"b\\\" e \\\"c\\\" desta Resolução, poderão ser realizadas nos Recintos de Exposições de propriedades do Estado, mediante cessão dos mesmos aos promotores interessados, durante o respectivo período de execução.
§ 1º - A obtenção da cessão referida neste artigo se fará através de requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente, observado, no que couber, o artigo 8º do Decreto 11.820, de 30-6-78 e será formalizada através de um \\\"Termo de Cessão e Responsabilidade\\\"
§ 2º - O requerimento referido no parágrafo anterior deverá vir instruído com a programação e condições propostas pelo interessado e com declaração expressa de que o promotor se sujeita e fará cumprir todas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º - Para a realização de leilões de animais, o requerimento deverá ser formulado unicamente pelas respectivas associações de criadores, exceto quando se tratar de animais mestiços ou sem raça definida, destinados exclusivamente ao abate, cuja solicitação poderá ser feitas pela empresas leiloeiras reconhecidamente oficiais, observado o disposto na Lei Federal 4.021, de 20-12-61.
§ 4º - Cada interessado poderá ser beneficiado com a cessão do mesmo recinto apenas uma vez por semestre, exceto quando de tratar de realização de leilões por ele patrocinados e de outros eventos de pequeno porte que propiciem a plena utilização dos períodos eventualmente ociosos.
Artigo 5º - A cessão dos recintos para exposições, feiras agropecuárias e leilões, somente poderá ser autorizada desde que haja um intervalo mínimo de 40 dias em relação ao início de respectivo evento oficial próprio, quando a pretensão evolver a mesma espécie de animal, nos termos do artigo 8º, § 4º, do Decreto 11.820-78.
Parágrafo único - Dentro da mesma zona de influência, tais eventos não poderão coincidir com o período de realização de eventos oficiais próprios, devendo guardar um intervalo mínimo de 6 dias em relação a eles.
Artigo 6º - Se programação oficial assim o exigir e desde que a respectiva comunicação seja formalizada com até 90 dias de antecedência, quaisquer que sejam os locais de realização de eventos oficiais promovidos e de outros eventos, e respectivo período da cessão poderá ser transferido, à critério da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem que caiba ao promotor direito a qualquer indenização.
Artigo 7º - Qualquer evento a que se refere a presente Resolução, deverá obedecer às condições eficientes para segurança do público, além de, quando for o caso, às normas de defesa sanitária animal e vegetal.
Parágrafo único - Os eventos concernentes ao setor agropecuário contarão com a fiscalização das Unidade Especializadas da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Artigo 8º - A cessão dos recintos, no todo ou em parte, impõe aos cessionários a obrigatoriedade de devolvê-los nas condições em que houver sido recebido, exceto quanto à respectiva conservação e limpeza, que será da responsabilidade da Secretaria.
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo, poderá implicar no impedimento da cessão, para eventos futuros, aos cessionários responsáveis, independentemente do ressarcimento dos prejuízos e danos causados ao próprio do Estado.

SEÇÃO V - Da Utilização dos Recintos de Exposições

Artigo 8º - Os Recintos de Exposições deverão ser, na medida do possível, auto - suficientes quanto aos recursos financeiros necessários aos respectivos serviços de conservação, manutenção, expansão e melhoria de instalação, visando sua ativação e dinamização.
Artigo 10 - Objetivando o fim colimado no artigo anterior, quando da utilização dos Recintos de Exposições poderão ser cobradas as seguintes taxas:
a) de cessão;
b) de ingresso ao público;
c) de exploração comercial de áreas;
d) de estacionamento;
e) de inscrição de animais e outros afins;
f) sobre venda de produtos;
g) outros.
Artigo 11 - quando da realização de eventos oficiais próprios, a Secretaria arrecadará, direta ou indiretamente, todas as taxas enumeradas no artigo anterior, exceto a da alínea \\\"a\\\", que inexistirá.
Artigo 12 - Quando da realização de eventos oficiais promovidos e de outros eventos, o promotor poderá arrecadar as taxas referidas no artigo 10, exceto as seguintes, que serão auferidas exclusivamente pela Secretaria:
I - nos Recintos de Exposições localizados na Capital do Estado, aquelas constantes nas alíneas \\\"a\\\", \\\"c\\\" e \\\"d\\\"; e
II - nos Recintos de Exposições localizados no Interior do Estado, aquela constante na alínea \\\"a\\\".
§ 1º - A taxa de cessão referida na alínea \\\"a\\\" do artigo 10, será cobrada na base diária de 3 vezes o maior valor referência no País, arredondada para mais a fração de Cr$ 50,00.
§ 2º - Se porventura algum equipamento ou animal de responsabilidade da promotora permanecer no recinto após o período mencionado no respectivo Termo de Cessão e Responsabilidade, será cobrada a taxa referida no parágrafo anterior, para cada dia, ou fração, de permanência, respeitando o disposto no artigo 3º e sem prejuízos das eventuais sansões cabíveis.
Artigo 13 - Quando da realização de leilões, sem prejuízo do disposto nos artigos 11 e 12, a Secretaria terá uma participação de 2% ( dois porcento ) sobre o total bruto das vendas realizadas.
Artigo 14 - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecer a atualizar, periodicamente, os valores das taxas e demais condições pertinentes, referentes aos recintos de que trata a presente Resolução.

CAPÍTULO II

Dos Recintos de Exposições Localizados na Capital do Estado

Artigo 15 - Os Recintos de Exposições localizados na Capital do Estado são:
a) do Parque \\\"Dr. Fernando Costa\\\", na Água Branca;
b) do Parque \\\"Salvio Pacheco de Almeida Prado\\\", na Água Funda.
§ 1º - A administração desses Recintos ficará diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, cabendo ao Departamento de Administração e ao Centro de Engenharia propiciar, respectivamente, a infraestrutura administrativa e de engenharia civil, e à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a de natureza agropecuária, em especial aquela que diz respeito à defesa sanitária animal e vegetal.
§ 2º - Até que seja definida a respectiva estrutura, os Recintos de Exposições a que se refere este artigo serão dirigidos por um Grupo de Trabalho especialmente designado para este fim.
Artigo 16 - O resultado líquido do movimento financeiro de cada evento realizado nos Recintos de Exposições da Capital, assim como a participação a que se refere o artigo 13 desta Resolução, será recolhido à conta do Fundo Especial de Defesa a ser criado junto ao Gabinete do Secretário e Assessorias.
Parágrafo único - Enquanto não for instituído o Fundo de que trata este artigo, esse recolhimento se fará na forma dos artigos 49 e 86, do Decreto 3.413, de 8-3-74, alterado pelo Decreto 11.820-78.
Artigo 17 - Para cessão de qualquer dos recintos mencionados no artigo 15, a parte interessada deverá dirigir o requerimento de que trata o § 1º do artigo4º, ao Chefe de Gabinete, por intermédio e ouvido o Grupo de Trabalho referido no § 2º do artigo 15.
Parágrafo único - Uma vez deferida a cessão, o respectivo \\\"Termo de Cessão e Responsabilidade\\\" será firmado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, a que se refere este artigo.


CAPÍTULO III

Dos Recintos de Exposições Localizados no Interior do Estado

Artigo 18 - Os Recintos de Exposições localizados no Interior do Estado são:
a) Araçatuba;
b) Barretos;
c) Bastos;
d) Bauru;
e) Bragança Paulista;
f) Catanduva;
g) Cruzeiro;
h) Franca;
i) Itapetininga;
j) Presidente Prudente;
k) São João da Boa Vista;
l) São José do Rio Preto;
Parágrafo único - A administração desses recintos é atribuição da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, através de suas Unidades competentes.
Artigo 19 - O produto de arrecadação nos termos dos artigo 12 e 13 desta Resolução, proveniente da utilização dos Recintos de Exposições no Interior do Estado será recolhido à conta do Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Artigo 20 - Para cessão de qualquer dos recintos mencionados no artigo 18, a parte interessada deverá dirigir o requerimento de que trata o § 1º do artigo 4º, ao Coordenador da CATI, por intermédio e ouvida a Cessão Regional Agrícola respectiva.
Parágrafo único - Uma vez deferida a cessão, o respectivo <Termo de Cessão e Responsabilidade> será firmado pelo dirigente do recinto pretendido.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 21 - Em toda publicidade que feita de qualquer evento promovido nos recintos de propriedade do Estado, quer seja através de rádio, televisão, jornais, revistas, cartazes e outros meios de comunicação deverá constar obrigatoriamente o nome da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 22 - A secretaria exercerá toda e qualquer fiscalização sobre as atividades desenvolvidas durante a execução de qualquer evento.
Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 24 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado Resolução 75, de 3-8-78.

OBS: Artigo 20: Nova redação para Resolução SAA-70, de 3-5-84.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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