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Resolução SAA - 06, de 09/02/2023

Publicado em 10/02/2023 | Sancionado em 09/02/2023

Ementa

Altera a Resolução SAA nº 77, de 09/11/2021, que aprova as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a digitalização dos exames de Anemia Infecciosa Equina-AIE e Mormo, a emissão da e-GTA de equídeos no Estado de São Paulo e dá outras providências.

Status

• Alterado por Resolução SAA - 21, de 04/05/2023
• Altera Resolução SAA - 77, de 09/11/2021

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,

RESOLVE
Artigo 1º - O artigo 6º e seu parágrafo único, da Resolução SAA nº 77, de 09/11/2021, passam a ter as seguintes redações:
\"Artigo 6° - Os laboratórios credenciados do Estado de São Paulo deverão realizar o cadastro na plataforma GEDAVE, juntamente com o cadastro dos dados pessoais do(s) seu(s) respectivo(s) responsável(veis) técnico(s)- RTs, com cópia dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência, para atuarem no Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos - PESE junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), conforme os Anexos II e III.
Parágrafo único - Os laboratórios de outras Unidades da Federação - UF, que realizem exames de animais do Estado de São Paulo - SP, devem ser credenciados de acordo com o caput deste artigo.\" (NR)
Artigo 2º - O artigo 12, da Resolução SAA nº 77, de 09/11/2021 passa a ter a seguinte redação:
\"Artigo 12 - Para emissão da e-GTA pelos produtores, os equídeos do Estado de São Paulo destinados ao trânsito deverão ser identificados individualmente através do APP Resenha Virtual.\"
Artigo 3º - O §11, do artigo 16, passa a ter a seguinte redação:
\"Artigo 16.............................................................................................
§11 - Durante o período de identificação facultativa dos animais, quando for realizada a requisição/resenha manual pelo Médico Veterinário habilitado, o laboratório entregará o relatório de ensaio dos exames fora da plataforma GEDAVE e, para o trânsito deste animal, o produtor deverá apresentar os documentos, preferencialmente, por meio eletrônico nos endereços disponíveis no sitio eletrônico ou impressos em uma das unidades da CDA Regional para a emissão da GTA.
Artigo 4º - O artigo 17 e seu parágrafo §1º passam a ter a seguinte redação:
\"Artigo 17 - Os laboratórios credenciados no MAPA, após cadastro na CDA, receberão requisições pelo Sistema GEDAVE, devendo lançar os respectivos relatórios de ensaios de exames de AIE e Mormo na mesma plataforma digital.\" (NR)
\"§1º - Os relatórios de ensaios de exames de AIE e Mormo cujas requisições tenham sido feitas no Sistema GEDAVE deverão ser lançados obrigatoriamente no mesmo sistema, para todos os laboratórios, a partir de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução. \"(NR)
Artigo 5º - Os artigos 19, 22, 23 e seu parágrafo único, e o §2º do artigo 24, da Resolução SAA nº 77 de 09/11/2021, passam a ter a seguinte redação:
\"Artigo 19 - Os produtores rurais poderão emitir e-GTA, via web, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor através de login e senha no GEDAVE, desde que atendam os seguintes requisitos: saldo de equídeos, animais identificados individualmente, com vacinas de Influenza válidas e com exames negativos válidos lançados pelo laboratório. Todos estes requisitos deverão constar no Sistema GEDAVE. \" (NR)
\"Artigo 22 - Para o trânsito intraestadual, o produtor/transportador poderá utilizar o documento e-GTA, assim como os exames negativos para AIE e Mormo, cadastrados no GEDAVE no formato eletrônico, que deverá ser prontamente exibido por meio de um dispositivo móvel eletrônico no momento que for solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único - No trânsito interestadual e em eventos de concentração de animais, o produtor/transportador ficará responsável por imprimir e anexar à e-GTA todos os documentos originais solicitados pela UF ou evento de destino. \" (NR)
\"Artigo 23 - Apenas as unidades das CDA Regionais poderão emitir e-GTAs contendo equídeos não identificados e e-GTAs \"mistas\", isto é, que contenham animais identificados e não identificados na mesma Guia de Trânsito Animal.
Parágrafo único - A e-GTA mista será emitida somente enquanto for facultativa a identificação dos equídeos destinados ao trânsito, respeitados os prazos estipulados no §2º do artigo 12.\"(NR)
\"Artigo 24........................................................................................
\"§2º - O produtor/transportador ficará isento de imprimir os exames devendo portá-los em \"PDF\" (Portable Document Format) ou no formato eletrônico cadastrado no GEDAVE, os quais deverão ser prontamente exibidos por meio de um dispositivo móvel eletrônico durante todo o trânsito intraestadual.\" (NR)
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o §6º, do artigo 7º e a alínea “c”, do §2º, do artigo 12, da Resolução SAA nº 77, de 09/11/2021.
(SAA-PRC-2021/11756).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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