Resolução SAA - 07, de 14/05/1997
Publicado em 16/05/1997 | Sancionado em 14/05/1997
Ementa
Estabelece valores de multas por infração às Leis nº 6171/88 e 8421/93.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Resolução SAA 07, de 14/05/97
D.O.E de 16/05/97 folhas 04 seção I
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, tendo em vista o dispositivo no § 3º do artigo 16 do Decreto 41.719/97,
Resolve:
Artigo 1º - ficam estabelecidos os seguintes valores em Unidades fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s para multas por infrações às Leis nºs 6.171/88 e 8.421/93 previstas no artigo 16 do Decreto nº 41.719/97
I – causar erosão:
a) laminar – Valor em UFESP’s em hectares
1. ligeira 2,50
2. moderada 5,00
3. severa 10,00
4. muito severa 20,00
5. extremamente severa 40,00
b) em sulcos: Ocasionais – Freqüentes – Muito Freqüentes – Valores em UFESP’s por hectare
1. superficiais – 5,00 – 10,00 – 20,00
2. rasos – 10,00 – 20,00 – 40,00
3. profundos – 20,00 – 40,00 – 60,00
4. muito profundos – 40,00 – 60,00 – 80,00
II – impedir a correção de erosão adjacente a estradas ou ferrovias:
100,00UFESP’s por dia até o limite de 1.000,00 UFESP’s;
III – degradar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola:
Valor em UFESP’s por hectare
1. dano ligeiro – 20,00
2. dano severo – 40,00
3. dano extremamente severo – 80,00
IV – praticar queimadas sem a necessária autorização ou em desacordo com a mesma: para todos os casos – 20,00 UFESP’s por hectare;
V – construir barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação ou prados escoadouros de forma inadequada, que facilite processo de erosão:
Valor em UFESP’s por hectare:
1. dano ligeiro – 100,00
2. dano severo – 500,00
3. dano extremamente severo – 1000,00
VI – impedir ou dificultar a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola: para todos os casos; 100,00 UFESP’s
VII – provocar assoreamento ou contaminação de cursos d’água ou bacias de acumulação; o valor da multa pela infração que deu causa ao assoreamento ou contaminação será acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
VIII – provocar desertificação; para todos os casos – 1.000,00 UFESP’s
Artigo 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Artigo 3º - A menor multa aplicada em qualquer irregularidade será de 20 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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