Resolução SAA - 07, de 19/02/2026
Publicado em 20/02/2026 | Sancionado em 19/02/2026
Ementa
Institui o Plano Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Amaranthus palmeri e estabelece medidas de ação coordenada no âmbito do Estado de São Paulo.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 19, Anexo I, do Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, e pelo artigo 56 do Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA nº 1.119, de 20 de maio de 2024, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri;
CONSIDERANDO que Amaranthus palmeri é planta daninha de alto potencial invasivo, com elevada capacidade de disseminação, comprovada resistência a herbicidas, significativo impacto econômico, produtivo e ambiental, com ocorrência confirmada no território paulista, impondo risco concreto às cadeias produtivas estratégicas do Estado e demandando atuação coordenada, técnica e executiva da Diretoria de Defesa Agropecuária Estadual - DEFESA, em harmonia com as diretrizes federais vigentes;
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Amaranthus palmeri, com o objetivo de estabelecer diretrizes, critérios técnicos e administrativos e medidas obrigatórias de prevenção, controle e erradicação, em consonância com a Portaria SDA/MAPA nº 1.119, de 20 de maio de 2024.
Artigo 2º - O Plano Estadual será executado sob coordenação da Diretoria de Defesa Agropecuária Estadual – DEFESA, por intermédio do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal.
Compete à DEFESA:
I – coordenar tecnicamente as ações em âmbito estadual;
II – estabelecer protocolos operacionais padronizados;
III – determinar medidas fitossanitárias obrigatórias;
IV – supervisionar e fiscalizar o cumprimento das determinações;
V – manter sistema oficial de monitoramento, rastreabilidade e registro das ocorrências.
§1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Resolução, a DEFESA publicará, por meio de Portaria, o Plano Operacional contendo:
a) mapeamento georreferenciado das áreas com ocorrência;
b) protocolo técnico de contenção, controle e erradicação;
c) critérios técnicos para delimitação de áreas infestadas e áreas de contenção;
d) procedimentos de fiscalização, autuação e interdição;
e) diretrizes de comunicação oficial e orientação técnica aos produtores.
§2º O Plano Operacional poderá ser atualizado sempre que necessário, mediante ato específico da DEFESA, com base na evolução do cenário fitossanitário.
Artigo 3º - O Plano Estadual estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos de atuação:
I – Prevenção, compreendendo vigilância fitossanitária ativa e passiva, inspeção de áreas produtivas e não agrícolas, controle do trânsito de máquinas, implementos e material vegetal e ações de orientação técnica obrigatória;
II – Controle, compreendendo a adoção compulsória de manejo integrado, aplicação de medidas químicas, mecânicas e culturais tecnicamente recomendadas e monitoramento periódico das áreas com ocorrência;
III – Erradicação, compreendendo a eliminação imediata de focos identificados, destruição controlada de plantas e material contaminado, interdição de áreas quando tecnicamente necessária e acompanhamento até o restabelecimento do status fitossanitário.
Artigo 4º - A Secretaria poderá, a qualquer tempo, complementar, revisar ou ampliar as medidas previstas nesta Resolução, mediante ato normativo específico, com base em evidências técnicas e na evolução do cenário fitossanitário.
Artigo 5º - Para a implementação do Plano Estadual, o Secretário poderá:
I – instituir comissões técnicas e grupos de trabalho;
II – celebrar termos de cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais;
III – requisitar apoio técnico de instituições de pesquisa e extensão rural;
IV – estabelecer força-tarefa fitossanitária quando necessário.
Artigo 6º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento buscará atuar em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, na execução do Plano Estadual, podendo ser firmados instrumentos de cooperação quando necessário.
§1º - Integram o Plano as áreas de Defesa Agropecuária, Extensão Rural, Pesquisa, Abastecimento e demais órgãos da Pasta, que deverão incorporar ações e metas específicas voltadas à prevenção, controle e erradicação de Amaranthus palmeri em seus respectivos planos de trabalho.
§2º - A coordenação técnica central caberá à Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA, à qual compete orientar, supervisionar e monitorar a execução das medidas previstas nesta Resolução.
Artigo 7º - Para fins desta Resolução, considera-se interdição de área o ato administrativo formal e motivado da Diretoria de Defesa Agropecuária que restringe ou suspende temporariamente o desenvolvimento de atividades agrícolas ou o trânsito de pessoas, máquinas, equipamentos, implementos, veículos, produtos, subprodutos ou quaisquer materiais em propriedade, talhão ou parte destes com ocorrência de Amaranthus palmeri, com a finalidade de prevenir sua disseminação, controlar ou erradicar a praga.
Artigo 8º - A interdição de área ou talhão será formalizada por meio de termo próprio, expedido pelo Chefe do Departamento Regional de Defesa Agropecuária competente.
§1º - O termo de interdição deverá indicar:
I – a delimitação da área atingida;
II – o escopo e as restrições impostas;
III – as medidas obrigatórias a serem cumpridas pelo responsável;
IV – os critérios técnicos para sua suspensão ou levantamento.
§2º - O cumprimento das medidas e a verificação das condições para levantamento da interdição serão acompanhados pelo Departamento Regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 9º - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título são responsáveis pelo cumprimento das medidas fitossanitárias determinadas pela Defesa Agropecuária, no prazo estabelecido.
Parágrafo único. O descumprimento autoriza a execução direta das medidas pela DEFESA, com ressarcimento integral das despesas pelo responsável, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Artigo 10 - As propriedades ou talhões que, na data de publicação desta Resolução, já se encontrarem sob restrição ou interdição fitossanitária relacionada a Amaranthus palmeri serão reavaliados pela Defesa Agropecuária no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de transição, permanecem válidas as medidas anteriormente aplicadas, passando, após a reavaliação, a incidir integralmente as disposições desta Resolução, podendo haver adequação das condições previamente estabelecidas.
Artigo 11 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Artigo 12 - As normas de biossegurança e autorização para pesquisas científicas ou estudos de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins relacionados a Amaranthus palmeri observarão a Portaria da Defesa Agropecuária nº 32, de 2 de outubro de 2024 ou qualquer normativa subsidiária aplicável pela matéria.
Parágrafo único – Fica expressamente vedada a realização de quaisquer pesquisas, experimentações, ensaios ou atividades correlatas envolvendo Amaranthus palmeri sem a prévia e formal autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sob pena de aplicação das medidas administrativas e sanitárias cabíveis.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Secretario de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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