Resolução SAA - 07, de 27/01/2021
Publicado em 28/01/2021 | Sancionado em 27/01/2021
Ementa
Estabelece a Política de Boas Práticas Regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 01, de 10/01/2022
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, com fundamento no Decreto 43.142 de 2 de junho de 1998 e,
Considerando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, que dispõem que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Considerando a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 111, que dispõe que a administração direta deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência;
Considerando a Lei Federal 12.527, de 18-11-2011 que regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; e dá outras providências;
Considerando a Lei 10.177, de 30-12-1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;
Considerando a Lei Complementar 863, de 29-12-1999, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o item 16, parágrafo único, do artigo 23 da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto 58.052, de 16-05-2012, que regulamenta a Lei Federal 12.527, de 18-11-2011, e dá outras providências;
Considerando as Resoluções SAA 16, de 13-03-2020, e SAA 52, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre a instituição de Grupo Técnico de Desburocratização para revisão de normas aplicáveis ao agronegócio;
Considerando que a regulação é um mecanismo legal por meio da qual o Estado intervém nos assuntos da Sociedade Civil, impondo, por força de lei, conjuntos de regras de conduta, padrões ou procedimentos que devem ser observados e atendidos, sob pena de punição, caso não o façam;
Considerando que é dever do Poder Público promover a gestão documental de forma a facilitar que os cidadãos conheçam as informações contidas na documentação governamental de seu interesse;
Considerando que a burocracia excessiva e/ou ineficiente afeta a competividade dos negócios e a vida dos cidadãos;
Considerando que um instrumento regulatório escrito de forma acessível, clara, compreensível e coerente é crucial para garantir a segurança jurídica e seu cumprimento, favorecendo assim a tomada de decisão dos produtores e dos consumidores e potencializando, assim, o desenvolvimento social e econômico, e
Considerando que o emprego das Boas Práticas Regulatórias, pelas principais economias no Mundo, consiste na aplicação sistemática de ferramentas e procedimentos capazes de auxiliar os agentes do Estado a elaborarem instrumentos regulatórios mais modernos, efetivos, transparentes, inclusivos e sustentáveis,
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento-SAA do Estado de São Paulo na elaboração, implementação, monitoramento e revisão dos atos normativos pertinentes à Pasta.
Artigo 2º - Os atos normativos a serem editados pela SAA devem atender as seguintes diretrizes:
I - prevenir, mitigar, corrigir e impedir:
a) riscos inaceitáveis, derivados de situações naturais ou sociais que coloquem a sociedade em situação de vulnerabilidade, quando couber ao Estado equacioná-los e solucioná-los por meio de políticas públicas ativas,
b) falhas de mercado, resultado de problemas sistêmicos que impedem o funcionamento eficaz e eficiente do mercado, e
c) falhas de Estado/Governo, resultado de problemas sociais eventualmente produzidos por ações do Estado/Governo que prejudiquem o mercado e ou a sociedade como um todo, seja por sua ação (falha ativa) seja por sua inação (falha passiva);
II - garantir, proteger e promover:
a) direitos fundamentais dos cidadãos, assegurando o acesso aos direitos estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e na legislação infraconstitucional vigente, e
b) atendimento de políticas públicas da Pasta, viabilizando a construção de ambientes legais que permitam a implementação das ações necessárias ao seu desenvolvimento, estabelecendo obrigações, mas respeitando os direitos das partes direta e indiretamente envolvidas e/ou impactadas.
III - assegurar e garantir:
a) essencialidade, exigindo apenas o que é disposto ou necessário para a interpretação da lei e/ou, ainda, que atendam demandas convincentes da população como as relacionadas à defesa da saúde pública, da segurança alimentar, da preservação do meio ambiente e do bem-estar geral da população, entre outros;
b) efetividade, estabelecendo normas, padrões e regras simples, factíveis, exequíveis e viáveis, dotados de segurança jurídica, tanto para o Estado quanto para a sociedade;
c) modernidade, estando em consonância com a atualidade e o estado-da-arte científico e tecnológico, assim como incentivando e viabilizando a inovação;
d) transparência, utilizando linguagem simples e também permitam a ampla participação da sociedade durante as etapas de sua elaboração, implantação, monitoramento e revisão, e
e) sustentabilidade, maximizando os ganhos sociais, ambientais e econômicos, por meio da avaliação de custos e benefícios das alternativas regulatórias disponíveis, incluindo a da não regulamentação, com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos para sociedade e o Estado.
Artigo 3º - Ao longo das diferentes fases e etapas de trabalho do processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão dos atos normativos, quando aplicável, os agentes públicos deverão considerar os seguintes conceitos, preconizados pelas Boas Práticas Regulatórias:
I - agenda regulatória (AR): mecanismo institucional por meio do qual a SAA organizará e planejará temas e assuntos sob sua atribuição regulatória em dado período futuro. Este instrumento deverá contar com dispositivos legais que permitam que todo e qualquer cidadão acompanhe a evolução dos trabalhos, bem como possa recomendar outros temas de interesse da sociedade. Caberá à AR proporcionar transparência, previsibilidade e eficiência, tanto para os setores de produção regulados como para os cidadãos consumidores de seus produtos;
II - participação de técnicos especialistas internos: a elaboração de uma minuta de ato normativo deverá ser realizada por um grupo de técnicos especialistas contendo, no mínimo, 01 representante de cada Coordenadoria da SAA, cabendo ainda possibilidade de convocação de qualquer servidor da Pasta com o propósito de realizar análises e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, econômica, operacional e/ou jurídica dos regulamentos em fase de proposição;
III - análise de impacto regulatório (AIR): as análises de impacto (ex-ante) dos atos normativos serão realizadas com base nas diretrizes recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
IV - participação de técnicos especialistas externos: as propostas de atos normativos poderão ser analisadas por técnicos especialistas externos à SAA, desde que sem ônus para o Estado, sejam oriundos de outras organizações do Estado, sejam externas a ele, com o propósito de avaliar a viabilidade técnica, econômica, operacional e/ou jurídica dos atos em fase de proposição;
V - participação da sociedade: as propostas de atos normativos, quando aplicável, deverão ser compartilhadas com a sociedade por meio de instrumentos legais que permitam a todo e qualquer cidadão, de forma individual, coletiva ou organizada, remota ou presencial, apresentar comentários, críticas e sugestões durante a fase de proposição dos regulamentos;
VI - segurança jurídica: a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, quando aplicável, deverá ser consultada sobre a legalidade do regulamento em fase de proposição e sobre sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, e
VII - implementação e monitoramento: deverão ser adotados mecanismos e ferramentas para monitoramento do desempenho dos atos normativos e para a avaliação de seus impactos sobre o mercado e sobre a sociedade (avaliação ex-post). Durante a implementação do ato normativo, deverão ser previstas formas de envolvimento do setor produtivo como forma de maximizar seu cumprimento.
Artigo 4º - Caberá à Assessoria Técnica do Gabinete coordenar a elaboração do Manual de Boas Práticas Regulatórias e sua entrega no prazo de 90 dias.
Parágrafo único - O Dirigente da Assessoria Técnica do Gabinete poderá convocar qualquer servidor da Pasta para apoiar e colaborar na elaboração e execução do manual descrito no caput deste artigo, podendo ainda, criar grupo de trabalho com essa finalidade.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (SAA-PRC-2020/02707)
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