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Resolução SAA - 08, de 17/03/2015

Publicado em 18/03/2015 | Sancionado em 17/03/2015

Ementa

Adota a Permissão de Trânsito Vegetal eletrônica (e-PTV) em todo Estado de São Paulo, para o trânsito de vegetais e suas partes, e dá outras providências. Observar a Portaria CDA - 02, de 18/03/2015.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, considerando:
- a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto 45.211, de 19/9/2000;
- a Instrução Normativa 54, de 4/12/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova o modelo de Permissão de Trânsito de Vegetais a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal;
- a Instrução Normativa 55, de 4/12/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova a norma técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC; e
- a Resolução SAA 79, de 10-12-2012, que implanta o Gedave – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal no Estado de São Paulo.
Resolve:
Artigo 1º - Adotar, em todo Estado de São Paulo, a Permissão de Trânsito de Vegetal no formato eletrônico, denominada e-PTV, para o trânsito intra e interestadual de vegetais e suas partes, bem como para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR.
Artigo 2º - A solicitação, controle e emissão da e-PTV será realizada através do Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal - Gedave ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Para solicitar a emissão da e-PTV o usuário externo deverá cadastrar-se previamente no Gedave, assim como cumprir as exigências legais de ordem fitossanitária para cada produto vegetal e destino de partida.
Artigo 3º - O usuário externo poderá solicitar, mediante justificativa, o cancelamento da e-PTV expedida. Parágrafo único - Após aprovação da justificativa apresentada pelo solicitante, somente funcionários autorizados da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderão cancelar o documento.
Artigo 4º - O usuário externo é responsável pelas informações por ele prestadas, da mesma forma que pela guarda e sigilo de sua senha pessoal.
§ 1º - As informações disponibilizadas na e-PTV, referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.
§ 2º - O solicitante da emissão da e-PTV é o responsável pela apresentação e juntada dos documentos exigidos pela legislação vigente.
Artigo 5º - Quando solicitada a emissão da e-PTV será gerado automaticamente o respectivo documento para pagamento.
I - transcorrido o prazo da validação do pagamento sem que haja confirmação pela instituição bancária da sua quitação, resultará na suspensão de futuras solicitações para emissão da Permissão de Trânsito Vegetal relacionadas à atividade produtiva (AP) vinculada à pendência;
II - a suspensão de que trata o inciso acima cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento ou a apresentação da quitação junto a um funcionário autorizado da Coordenaria de Defesa Agropecuária – CDA.
Artigo 6º - Caso não seja efetuado o pagamento até a data de vencimento, o usuário externo poderá solicitar documento substituto junto às unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
Parágrafo único - O prazo para pagamento do documento substituto será o da data de validade do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC que embasa a solicitação da e-PTV.
Artigo 7º - A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Artigo 8º - O processo de implantação da emissão de e-PTV será gradativo, de acordo com a efetivação dos cadastros, confirmação e inclusão de dados no sistema Gedave pelo produtor e responsáveis técnicos.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, por meio de ato próprio, regulamentará e complementará os detalhes sobre o modelo e serviço para a emissão da e-PTV, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Agricultura - MAPA.
Artigo 10 - As Permissões de Trânsito Vegetal emitidas até a publicação desta Resolução serão válidas até a data do seu vencimento.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (PSAA 13.252/2014)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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