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Resolução SAA - 08, de 19/03/2018

Publicado em 20/03/2018 | Sancionado em 19/03/2018

Ementa

Estabelece normas de controle e fiscalização de produtos e subprodutos comestíveis de origem animal da agroindústria de pequeno porte no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,

- considerando a importância das agroindústrias de pequeno porte, de agricultores familiares ou de produtor rural;

- considerando a conveniência do estabelecimento de tratamento diferenciado às agroindústrias de pequeno porte, visando estimular a geração de empregos e a produção de renda;

- considerando as diretrizes governamentais de facilitar, simplificar e desburocratizar procedimentos, na linha do Programa AgroFácil;

- considerando o disposto no art. 7º-A do anexo do Decreto federal 5.741/06, que indica a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que possibilitou a edição de sua Instrução Normativa 16, de 23-06-2015, que estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte;

- considerando a inexistência de incompatibilidade das disposições desta resolução com a Lei estadual 10.507/00 e com o Decreto 45.164/00, mas, na verdade, uma complementação de regramento;

- considerando os elementos que instruem os autos do processo SAA 11.600/15,

Resolve:

Artigo 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta resolução, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas, produtos e subprodutos comestíveis de origem animal da agroindústria de pequeno porte, bem como a sua comercialização no Estado de São Paulo. Parágrafo único - As atividades previstas no caput devem observar as competências e as normas relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Artigo 2º - Entende-se por agroindústria de pequeno porte aquela que atua na obtenção e elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal, de forma individual ou coletiva, e que dispõem de instalações para:

I - abate de animais produtores de carnes;
II - processamento de carnes e seus derivados;
III - processamento de pescados e seus derivados;
IV - processamento de leite e seus derivados;
V- processamento de ovos e seus derivados;
VI - processamento de produtos das abelhas e seus derivados.

§ 1º - Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimentos com inspeção higiênico-sanitária e registrados em órgão oficial.

§ 2º - Os produtos de que tratam este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.

§ 3º - Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em ato complementar, estabelecer os parâmetros para caracterizar a pequena escala de produção por tipo de estabelecimento.

§ 4º - A inspeção e fiscalização de que tratam este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias- -primas e produtos de origem animal.

§ 5º - O produtor agroindustrial de pequeno porte deverá ter personalidade jurídica exclusivamente de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa- ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, de Cooperativa ou com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ de produtor rural.

Artigo 3º - As normas de inspeção sanitária, industrial e tecnológica relacionadas às instalações de estrutura física, equipamentos, aos processos e procedimentos dos estabelecimentos de produtos de origem animal, em conformidade à classificação prevista, serão disciplinadas em regulamentos técnicos específicos aprovados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Artigo 4º - Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta resolução, consideram-se produtos passíveis de elaboração, fracionamento, beneficiamento, processamento e industrialização:

I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos de abelhas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.

Artigo 5º - O produtor agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - Para os fins deste artigo o produtor agroindustrial de pequeno porte deverá apresentar os documentos especificados em regulamentos a serem estabelecidos e aprovados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - O registro previsto no caput deste artigo, terá validade de 2 anos, devendo a solicitação de renovação ser efetuada até 30 dias antes do seu vencimento, sob pena de ter sua atividade suspensa.

Artigo 6° - O produtor agroindustrial de pequeno porte de que trata esta resolução deverá possuir sistemas e ferramentas de autocontrole, por meio de informações de dados da produção, em conformidade com as normas preconizadas pelo CIPOA, bem como manter registro das informações auditáveis, planilha de boas práticas de fabricação, recomendações e visitas da fiscalização efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, de forma simplificada.

§ 1º - As análises fiscais solicitadas pelo agente fiscalizador serão custeadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - O CIPOA estabelecerá, em regulamento, as análises de rotina necessárias para cada produto processado.

Artigo 7° - O produtor agroindustrial de pequeno porte está obrigado a efetuar o controle sanitário da origem da matéria-prima e/ou rebanhos, para sua produção, observadas as orientações do órgão de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.

Artigo 8° - O transporte e a armazenagem dos produtos deverão obedecer as condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme disposto nos regulamentos dos órgãos técnicos competentes e aqueles estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 9° - As embalagens e rotulagem do produto agroindustrial de pequeno porte de origem animal serão tratados nos regulamentos dos órgãos técnicos competentes e aqueles estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Artigo 10 - Todo produto agroindustrial de pequeno porte deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao CIPOA, observados os regulamentos dos órgãos técnicos competentes e aqueles estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único – O CIPOA criará mecanismo para regulamentação dos produtos resultantes de processos de inovação tecnológica, baseado em análises que garantam sua segurança microbiológica.

Artigo 11 - As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária respeitarão os seguintes princípios:

I - a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
II - harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
III - transparência dos procedimentos de regularização;
IV - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;
V - integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registrosanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;
VI - razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
VII - disponibilização presencial e/ou eletrônica de orienta- ções e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;
VIII - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria de pequeno porte, de agricultores familiares ou de produtores rurais.

Artigo 12 - A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente resolução podem ser executadas de forma permanente ou periódica.

§ 1º - Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos durante as atividades de abate das diferentes espécies animais de abate, compreendendo os animais domésticos de produção, os animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável e, ainda, da caça regulamentada.

§ 2º - Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta resolução a inspeção será de forma periódica.

§ 3º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas por autoridades competente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Artigo 13 - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.

Parágrafo único – A fiscalização é de caráter indelegável e de responsabilidade do Médico Veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 14 - Os infratores desta resolução ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no Decreto 36.964/93 ou outro que venha a substituí-lo.

Artigo 15 - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte abrangidos por esta resolução devem efetuar o pagamento das taxas de fiscalização sanitária, de inspeção e de registros, conforme previsto na Lei 8.208/92 alterada pela Lei 14.148/13, e Lei 15.266/13.

Parágrafo único – As empresas que se enquadrem na Lei complementar 123/06 ou outra que possibilite a isenção de taxas deverão requerer a isenção.

Artigo 16 - Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução obedecerão as disposições próprias relativas às empresas agroindustriais de micro e de pequeno porte.

Artigo 17 - Para a edição de normativas técnicas para os produtos de origem animal será respeitada a especificidade da agroindústria de pequeno porte.

Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

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