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Resolução SAA - 09, de 19/02/2010

Publicado em 20/02/2010 | Sancionado em 19/02/2010

Ementa

Dispõe sobre o ingresso e egresso de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados, no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando o previsto no Decreto 45.781, de 27 de abril
de 2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24 de outubro de
2000, dispondo sobre a adoção de medidas de defesa sanitária
animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
Considerando que a Resolução SAA - 46 de 10/11/2006, em
seu artigo 2º, dá poderes à Coordenadoria de Defesa Agropecuária
- CDA para estabelecer critérios para o egresso e ingresso
de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados;
Considerando que a orientação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA é que os corredores
sanitários, só sejam ativados quando houver evento sanitário
que coloque em risco o patrimônio animal do estado;
Considerando que no momento não existe nenhum evento
sanitário no Brasil, que possa causar dano aos animais;
Considerando que os estados que fazem fronteira com São
Paulo, possuem o mesmo padrão sanitário,
Considerando que a legislação existente sobre obrigatoriedade
do ingresso de animais vivos, ovos férteis, seus produtos e
subprodutos, pelos corredores sanitários, foi publicada no período
em que haviam os trabalhos de rescaldo dos focos de febre
aftosa ocorridos nos estados do Mato Grosso do Sul e Paraná;

resolve:

Artigo 1º - Ficam autorizados os ingressos e egressos de
animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados,
no Estado de São Paulo, observadas os requisitos sanitários
exigidos em lei.
Artigo 2º - Os ingressos e egressos dos produtos mencionados
no artigo anterior deverão ser feitos pelos corredores
definidos na Resolução SAA - 46, de 10 de novembro de 2006
e Resolução - 56, de 27 de novembro de 2006, Postos de Fiscalização
Sanitária e demais pontos existentes nas divisas com
os estados limítrofes, reconhecidos como pontos de ingresso e
egresso por autoridades competentes.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua
publicação. (PSAA - 073.966/2009).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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