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Resolução SAA - 103, de 6/07/1981

Publicado em 07/07/1981 | Sancionado em 06/07/1981

Ementa

Dispõe sobre a realização de leilões de animais no Estado de São Paulo

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Resolução SAA n.º 103, de 6 de julho de 1981

Dispõe a realização de leilões de animais no Estado de São Paulo.
O Secretário de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento, considerando a necessidade de melhor disciplinar a realização de leilões de animais no Estado de São Paulo, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1o - Para efeito desta resolução, entende-se por leilão de animais a licitação pública de uma ou mais espécies e raças, apresentadas individualmente ou em lotes.

CAPÍTULO II

Dos Locais para Realização de Leilões de Animais

Artigo 2o - Os leilões de animais, a que se refere a presente resolução, terão como locais de sua realização:
a) recintos de exposições de propriedade do Estado, onde são normalmente realizados certames agropecuários e provas zootécnicas;
b) recintos de exposições de outros proprietários, que não o Governo do Estado de São Paulo, destinados a realização de mostras ou promoções agropecuárias;
c) locais específicos de leilões de animais destinados exclusivamente a essa atividade de compra e venda; e
d) outros locais, desde que, adaptados para a atividade de leilões de animais, atendam às respectivas condições mínimas exigidas, notadamente aquelas que dizem respeito a defesa sanitária animal.

Artigo 3o - Quando da realização de leilões em recintos de exposições, deverão estes satisfazer aos requisitos estabelecidos no artigo 10 do Decreto 3.413, de 8-8-74, com a redação dada pelo Decreto 11.820, de 30-6-78.
Artigo 4o - Os locais referidos na alínea \"c\" desta resolução deverão satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
I - área: cercada em todo seu perímetro, de modo a impedir-se o trânsito de pessoas e animais fora das passagens previstas para esse fim;
II - acesso de animais: efetuados através de desembarcadouro apropriado, devidamente localizado e atendendo as exigências higiênico-sanitárias;
III - alojamento dos animais: em galpões, cavalariças e currais adequados, atendendo as exigências higiênico-sanitárias; e
IV - estacionamento de veículos: localizado em áreas externas ao recinto e, quando internamente, em locais devidamente delimitados.

CAPÍTULO III
Da Realização de Leilões de Animais

Artigo 5o - A realização de leilões de animais no Estado de São Paulo depender[a de autorização prévia de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, exceção feita ao disposto no artigo 7o da presente resolução.
§ 1o - Quando a realização de leilão de animais se der em recintos de exposições de propriedades do Estado, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução SAA

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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