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Resolução SAA - 11, de 19/03/2018

Publicado em 20/03/2018 | Sancionado em 19/03/2018

Ementa

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo para registro e cadastro de empresas no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,

Considerando a autorização governamental concedida em 20-02-2017, no lançamento do programa AgroFácil (que trata da simplificação de procedimentos e facilitação do acesso da população ao que é oferecido pelo Poder Público);

Considerando que o Via Rápida Empresa é um programa prioritário do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016- 2019, em função do direcionamento estratégico do Governo do Estado de facilitar a vida dos empreendedores paulistas e aumentar a participação relativa das micro e pequenas empresas no produto interno bruto da economia paulista;

Considerando que a execução das ações e projetos que compõem o programa demanda a união e integração de todo o Governo do Estado com os demais níveis de governo e com entidades parceiras, Resolve:

Artigo 1º - Esta resolução dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo para o registro e cadastro de empresas no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 2º - São objetivos desta resolução:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;

IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

Artigo 3º - Para o disposto nesta resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

Artigo 4º - Para o atendimento ao disposto desta resolução serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos instituídos no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.

Artigo 5º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.

Artigo 6º - A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa entidade.

§ 1º - O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

Artigo 7º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Artigo 8º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º, por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico ou por acesso ao banco de dados dos sistemas eletrônicos.

Artigo 9º - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão as normas processuais vigentes na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

Artigo 10 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.

Artigo 11 - Os processos serão realizados eletronicamente com documentos digitais para juntada aos processos, conforme cada norma vigente para a emissão dos comprovantes de registros e cadastros.

§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei ou norma expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.

Artigo 12 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos para os processos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º - A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º - Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 3º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá aprovar ou rejeitar o documento, conforme definido em ato para cada tipo de registro ou cadastro.

Artigo 13 - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá o interessado ser comunicado da decisão.

Artigo 14 - A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Artigo 15 - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.

Artigo 16 - Cada área da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável por um registro ou cadastro deverá estabelecer as normas, estratégias e ações que garantam a preservação a longo prazo, ao acesso e uso contínuo das informações digitais, bem como seu fluxo dentro do sistema informatizado adotado.

Artigo 17 - No prazo de seis meses, contado da data de publicação desta resolução, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá implantar toda a sistematização para o atendimento as normas desta resolução.

Parágrafo único - O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta resolução.

Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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