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Resolução SAA - 11, de 19/04/2002

Publicado em 20/04/2002 | Sancionado em 19/04/2002

Ementa

Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Alterada pela Resolução SAA de 27.11.2003

Status

• Revogado por Resolução SAA - 02, de 13/01/2020

Texto Integral

Resolução SAA -11, de 19-4-2002
Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose

O Secretário deAgricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
considerando:
O Decreto 45.781-01, que regulamenta a Lei 10.670-00, que dispõe sobre a
adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras
providências correlatas.
O Decreto 45.782, de 27, de abril de 2001, que aprova os PROGRAMAS DE
SANIDADE ANIMAL DE PECULIAR INTERESSE DO ESTADO,
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Projeto de Controle da Brucelose e Tuberculose, no
âmbito do Estado de São Paulo, dos Programas de Sanidade definidos nos
incisos do artigo 1º do Decreto 45.782, de 27 de abril de 2001, que será
executado de acordo com as normas constantes do anexo desta Resolução
(ANEXO VI) e na legislação federal vigente.
Artigo 2º - Incluir o anexo constante desta Resolução (ANEXO IV) à
Resolução SAA - 1, de 17-1-2002, publicada em 18-1-2002.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IV
ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE
CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
será executado de acordo com o presente Anexo e na legislação federal
vigente.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Artigo 2º - O Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
tem como objetivos específicos:
I - baixar a prevalência e a incidência das doenças;
II - atingir um número elevado de estabelecimentos de criação, nos quais o
controle e erradicação destas enfermidades sejam executados com rigor e
eficácia, visando a certificação de propriedade livre ou monitorada,
aumentando a oferta de produtos de baixo risco para a saúde pública.
SEÇÃO III
Da Estratégia de Atuação
Artigo 3º - A estratégia de atuação do Projeto de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose, baseada na adoção de procedimentos de defesa
sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão
voluntária, considerando a epidemiologia, será principalmente aplicada à
população de bovinos e bubalinos:
I - vacinação oblrigatória de fêmeas, entre três e oito meses de idade, contra a brucelose;
II - controle do trânsito intra e interestadual de animais de peculiar interesse do Estado;
III - controle de animais destinados às exposições, feiras, leilões e outras aglomerações animais de peculiar interesse do Estado;
IV - controle de estabelecimentos de criação, visando obtenção do certificado de propriedade livre ou monitorada;
Parágrafo Único - Para a implementação dessas medidas será realizado um trabalho preliminar de Educação Sanitária e Planejamento de Produção e Distribuição de Insumos.
SEÇÃO VI
Dos serviços e sua Organização
Artigo 4º - Cabe a Coordenadoria de DefesaAgropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de controle e erradicação da brucelose e tuberculose no Estado.
Artigo 5º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - determinar o isolamento de animais face à ocorrência das doenças;
II - estabelecer restrições e proibições ao transito e ao transporte de animais reagentes positivos e de animais reagentes inconclusivos, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;
III - determinar o sacrifício ou abate sanitário de animais e outras medidas de defesa sanitária animal;
IV - determinar a vacinação e exames e teste sorológicos de animais;
V - providenciar a vacinação ou exames e teste sorológicos de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;
VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Defesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal ou de vacinação;
Artigo 68 - No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais, estes poderão ser inspeciona-dos, sob responsabilidade dos médicos veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o pro­prietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

SEÇÂO V
Dos Deveres dos Proprietários e Depositários
Artigo 7a - São deveres dos proprietários e depositários a qualquer título de bovinos e bubalinos:
I - proceder a vacinação contra a brucelose de fêmeas, entre três e oito meses de idade, a partir da.data estabeleci­da para esse fim;
II - comprovar a vacinação contra a brucelose, median­te a apresentação do atestado de vacinação, conforme Modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na unidade local do serviço de defesa oficial, no mínimo uma vez por semestre ou quando requerido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadas­tral para o controle da população dos animais susceptíveis às doenças, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
. VI - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defe­sa Agropecuária a existência ou suspeita das doenças, no máximo em 24 horas após os resultados de exames;
Parágrafo Único - A comprovação referida no inciso II deste artigo será feita por atestado emitido por médico veterinário cadastrado, na forma e periodicidade estabele­cidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÀO VI
Do Cadastro de Médicos Veterinários
Artigo 8º - Para execução das atividades previstas neste Projeto, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária delegará funções operacionais, cadastrando médicos veterinários não pertencentes ao serviço de defesa oficial estadual.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastrará médicos veterinários, não pertencentes ao servi­ço de defesa oficial estadual, para executar as atividades de vacinação, na forma estabelecida na legislação federal vigente.
Artigo 10 - cadastro será suspenso em caso de des-cumprimento das normas estabelecidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e legislação sanitária federal.

SEÇÃO VII
Da Vacinação
Artigo 11 - É obrigatória a vacinação contra a brucelose de fêmeas de bovinos e bubalinos, com idade entre três e oito meses, na forma e periodicidade estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em conformidade com a legislação federal vigente.

SEÇAO VIII
Da Distribuição de Antígenos e da Comercialização de Vacinas
Artigo 12 - Serão utilizadas somente tuberculinas PPD Derivado Proteico Purificado) bovina e aviária, produzidas e controladas de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 13 - O controle dá distribuição de tuberculinas será efetuado pelo serviço de defesa oficial, devendo as mesmas ser fornecidas somente a médicos veterinários credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa.
Artigo 14 - Para comercialização de vacina contra a brucelose será exigida a apresentação de receita emitida por médico veterinário cadastrado, conforme Modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária obrigando-se o estabelecimento comercial a retê-la, man-tendo-a à disposição da fiscalização do serviço de defesa oficial.
Parágrafo Único - O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina fica obrigado a manter escritura­ção da compra, venda e estoque de vacina, à disposição da fiscalização do serviço de defesa oficial estadual, utilizando Modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 15 - A distribuição de antígeno será controlada pelo serviço de defesa oficial, devendo o mesmo ser forne­cido somente a módicos veterinários credenciados, a labo­ratórios credenciados, a laboratórios oficiais credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa.
Parágrafo Único - O médico veterinário credenciado, que adquirir tuberculina ou antígeno deverá fornecer ao serviço da defesa oficial relatório de utilização do mesmo, até o 5fi dia útil do mês subsequente ao resultado de teste, utilizando o Modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO IX
O abate sanitário e do sacrifício sanitário no estabele­cimento de criação em processo de certificação ou de cria­ção livre ou monitorado de brucelose e tuberculose
Artigo 16 - No estabelecimento em processo de certifi­cação ou de criação livre ou monitorado de brucelose e tuberculose, os animais reagentes positivos para as doen­ças deverão ser isolados de todo o rebanho e abatidos, na forma de abate sanitário, no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de ins-peção, indicado pelo serviço de defesa oficial.
§ 1° - Animais reagentes positivos deverão ser imedia­tamente afastados da produção leiteira.
§ 2a - Animais reagentes positivos a teste de diagnósti­co para brucelose ou tuberculose serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um \"P\" contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme legisla­ção federal vigente.
§ 3a - O serviço de ínspeção do estabelecimento onde será realizado o abate sanitário deverá ser notificado pelo serviço de defesa oficial da chegada dos animais com ante­cedência mínima de 12 horas, de forma a permitir a adoção das medidas previstas na legislação pertinente.
§ 49 • Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de Guia de Trân­sito Animal (GTA) informando condição de positivo, e res­pectivo Termo de Determinação de Abate Sanitário, confor­me Modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defe­sa Agropecuária.
Artigo 17 - Na impossibilidade de abate em estabeleci­mento sob serviço de inspeção indicado pelo serviço de defesa oficial estadual, os animais serão sacrificados e enterrados, juntamente com seus restos e resíduos, onde forem encontrados ou em local adequado mais próximo, sob fiscalização direta da unidade local do serviço de defe­sa oficial.

SEÇÂOX
Da Indenização
Artigo 18 - Não caberá indenizaçâo ao proprietário de animais de estabelecimento de criação em processo de certi­ficação ou certificada, por tratar-se de adesão voluntária ao Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculo­se, cabendo-lhe arcar com todas as despesas decorrentes do sacrifício ou abate sanitários, transporte e armazenagem.

SEÇÁO XI
Do Estabelecimento de Criação Livre ou Monitorado para Brucelose e Tuberculose
Artigo 19 - É de adesão voluntária o pedido para o reconhecimento de estabelecimento de criação livre ou monitorado de brucelose e tuberculose.
Parágrafo único - A certificação de estabelecimento de criação livre .ou monitorado para brucelose e tuberculose será feita na forma estabelecida na legislação federal vigente.

SEÇÂO XII
Do Trânsito de Bovinos e Bubalinos Artigo 20 - Todos machos e fêmeas das espécies bovi­na e bubalina, destinados à reprodução animal, em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem e destino, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA e do comprovante de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, relativos aos animais a serem transportados.
Parágrafo Único - O comprovante de resultados negati­vos aos testes de diagnóstico previstos neste artigo será exigido a partir de data a ser estabelecida pela Coordena­doria de Defesa Agropecuária.
Artigo 21 - É proibida a saída de machos e fêmeas das espécies bovina e bubalina, destinados à reprodução ani­mal, reagentes positivos e de animais reagentes inconclusi-vos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, indicado pelo serviço de defesa oficial estadual.
Parágrafo Único - A proibição prevista neste artigo entrará em vigor a partir de data a ser estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 22 - A partir de outubro de 2003, a emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos fica condiciona­da à comprovação de vacinação contra a brucelose de fêmeas de bovinos e bubalinos, com idade entre três e oito meses no estabelecimento de criação de origem dos ani­mais, de acordo com o disposto na Seção VII deste Anexo e na legislação federal vigente.

SEÇÁOXIII
Da Concentração de Animais
Artigo 23 - Os leilões, feiras, exposições e outros even­tos agropecuários que concentrem animais susceptíveis à brucelose e tuberculose, dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa Agro-pecuária, a ser requerida junto ao Escritório de Defesa Agropecuária da área territorial correspondente, em con­formidade com as normas estabelecidas pelas Seções XIV e XV, do Decreto na 45.781, de 27 de abril de 2001.
§ 1a - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em expo­sições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os animais devem estar acompanhados da documentação especificada na legislação federal vigente.
S 2a - A participação de animais de rebanho geral em leilões fica condicionada à comprovação de vacinação con­tra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais a partir de outubro de 2003, na forma estabele­cida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 24 - Os atestados com resultado negativo para brucelose e tuberculose serão exigidos a partir de outubro de 2003 e, a critério da Coordenadoria de Defesa Agrope­cuária, poderão ser dispensados para animais de rebanho geral destinados à participação em leilões.
Artigo 25 * A partir de outubro de 2003 a emissão de GTA para participação de bovinos e de bubalinos em expo­sições, feiras e leilões de animais registrados fica condicio­nada à origem em estabelecimento livre ou monitorado.

SEÇÁOXIV
Do Serviço de Inspeção
Artigo 26 - Os serviços de inspeção federal, estadual e municipal participam do Projeto Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, em colaboração com o serviço de defesa sanitária oficial, visando melhorar a eficácia das ações de vigilância sanitária e de monitora-mento deste Projeto e nas normas constantes na legislação federal vigente.
Parágrafo Único - Os serviços de inspeção menciona­dos neste artigo deverão comunicar ao serviço oficial de defesa sanitária animal da circunscrição correspondente, as lesões encontradas relativas às doenças tratadas neste
Anexo, em Modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO XV
Da Brucelose e Tuberculose em Suínos, Caprinos e Ovinos
Artigo 27 - O controle da brucelose, causada pela Bru-cella suis, e da tuberculose, causada pelo Mycobacterium bovis, em suínos, é realizado conforme o disposto na legis­lação federal vigente, que determina as regras de certifica­ção de granjas de suínos.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Defesa Agrope­cuária poderá baixar normas complementares se a situação epidemiológica o justificar.
Artigo 28 - A brucelose dos caprinos e ovinos, causada por Brucella melitensis, é considerada exótica no Território Nacional pelo Ministério da Agricultura, devendo ser man­tidas medidas de vigilância sanitária para evitar sua intro­dução e difusão no país.
Artigo 29 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas específicas para o controle e erradi­cação da tuberculose dos ovinos e caprinos se a situação epidemiológica o justificar.

SEÇÃO XVI
Dos Animais Silvestres
Artigo 30 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares específicas para os animais silvestres susceptíveis às doenças tratadas neste Anexo se a situaçãoepidemiológica o justificar.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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