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Resolução SAA - 12, de 19/03/2018

Publicado em 20/03/2018 | Sancionado em 19/03/2018

Ementa

Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, especialmente ao produtor rural, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no u considerando os objetivos do projeto Agro Fácil, resolve:

Artigo 1° - Os órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços por eles prestados, especialmente o produtor rural:

I – presunção de boa-fé;

II – compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III – racionalização de métodos de procedimentos de controle;

IV – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

V - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao produtor rural e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VI – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

Artigo 2º - Salvo disposição legal em contrário ou justificativa fundamentada, os órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos seus serviços, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial do Estado deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pelo armazenamento das informações.

Artigo 3º - Na hipótese dos documentos a que se refere o artigo 2º conterem informações sigilosas, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.

Parágrafo único – Quando não for possível a obtenção dos documentos a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Artigo 4º - No atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os órgãos observarão as seguintes práticas:

I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da atividade, salvo expressa e específica previsão diversa;

II - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelo serviço de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.

§ 1º - Na hipótese referida no inciso II do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.

§ 2º - Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão é incompetente para o exame ou decisão sobre o requerimento, deverá providenciar a remessa imediata do pedido ao órgão ou à entidade competente.

§ 3º - A remessa do requerimento referida no parágrafo anterior, assim como a impossibilidade em fazê-lo, deverão ser comunicadas imediatamente ao interessado.

Artigo 5º - Eventuais exigências necessárias para o requerimento do interessado serão feitas desde logo e de uma só vez, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Artigo 6º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.

Artigo 7º - Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos nos País e destinados a fazer prova junto a órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.

Artigo 8° – A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração quanto para os usuários.

Artigo 9º - Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar solicitação de simplificação, aos órgãos, quando a prestação de serviço público não observar o disposto nesta resolução.

§ 1º - A solicitação de simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único da Ouvidoria dos órgãos.

§ 2º - Sempre que recebido por meio físico, os órgãos deverão digitalizar a solicitação de simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.

Artigo 10 – A solicitação de simplificação deverá constar no mínimo:

I – a identificação do solicitante;

II - a especificação do serviço objeto da simplificação;

III – o nome do órgão perante a qual o serviço foi solicitado;

IV – a descrição dos atos ou fatos;

V – facultativamente, a proposta de melhoria.

Artigo 11 – O órgão que receber a solicitação de simplificação deverá registrar, analisar, manifestar, instruir processo e submeter ao Titular da Pasta, podendo previamente ouvir outros órgãos, inclusive a critério da Chefia de Gabinete ouvir a Consultoria Jurídica da Pasta.

Artigo 12 – É de responsabilidade dos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que prestam atendimento, divulgar seus serviços, no âmbito de sua esfera de competência, observando os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.

§ 1º – Os serviços deverão ser divulgados com informações claras e precisas, observando minimamente a seguinte diretriz:

I - os requisitos e os documentos necessários;

II - as etapas para o seu processamento;

III - prazo para prestação da informação;

IV – a forma em que será prestada a informação;

V - como será a comunicação entre o solicitante e o órgão;

VI - descrição do local e forma de acesso ao serviço.

§ 2º - Além das informações referidas no § 1º, a divulgação dos serviços ao usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:

I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;

II – o tempo de espera para o atendimento;

III – o prazo para a realização dos serviços;

IV – os mecanismos de comunicação com os usuários;

V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;

VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativa de prazos;

VII – os mecanismos para consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;

VIII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;

IX – os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;

X – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;

XI – os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível;

XII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 3º - As definições do parágrafo anterior serão feitas através de ato próprio de cada um dos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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