Resolução SAA - 14, de 28/02/2024
Publicado em 01/03/2024 | Sancionado em 28/02/2024
Ementa
Recomenda os procedimentos básicos de bem-estar animal para eventos de concentração, no Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das suas atribuições, e com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Recomendar a adoção de procedimentos básicos de bem-estar animal para a realização de eventos de concentração animal, sejam eles esportivos, tais como rodeio de montarias em touros e cavalos, rodeio cronometrado e provas equestres em geral, ou feiras e exposições e leilões de animais.
Artigo 2º - Constituem objetivos dos procedimentos básicos para preservar as boas condições de bem-estar dos animais nos eventos esportivos com animais:
I - incentivar que os responsáveis pelos animais proporcionem nutrição e alimentação para os animais, garantindo o atendimento da qualidade, quantidade e condições adequadas à cada espécie animal;
II – recomendar um ambiente adequado em todas instalações e edificações utilizadas pelos animais, sendo respeitadas as características de cada espécie, dispondo de dimensões, higiene, capacidade de suporte, abrigo e conforto térmico apropriado;
III – recomendar o cumprimento das determinações zoossanitárias vigentes, inspeção zoossanitária, manutenção de todas as instalações e edificações em condições adequadas de higiene e salubridade, utilizando equipamentos, utensílios e fômites adequados ao bom manejo de cada espécie animal envolvida;
IV - incentivar boas condições de criação e manejo dos animais, proporcionando oportunidades para que possam expressar os comportamentos naturais inerentes à sua espécie e convivência social;
V – incentivar o acesso à informação, a participação, a educação sanitária e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais, que possam resultar em comprometimento da saúde pública e do meio ambiente.
SEÇÃO II
Disposições Gerais
Artigo 3º - Aos criadores, proprietários, tratadores, treinadores, competidores, promotores de eventos e seus prepostos, entre outros que têm animais em sua tutela recomenda-se manter um manejo respeitoso e condizente com a espécie animal, seguindo os princípios de bem-estar animal, desde o transporte dos locais de origem ao destino, o ingresso, a recepção, as acomodações, o trato, o manejo, a montaria e o egresso.
Artigo 4º - À promotora do evento fica recomendado que sejam implementados programas de autocontrole e monitoramento de bem-estar animal.
Parágrafo único - Os modelos de registros dos autocontroles de bem-estar animal recomendados e sua forma de utilização serão propostos por atos complementares da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 5º - Para ingresso ou participação em eventos de concentração, recomenda-se que os animais estejam saudáveis, aptos ao propósito ao qual se destinam, bem como estejam acompanhados de toda documentação zoossanitária exigida pela autoridade sanitária competente.
Artigo 6º - Visando assegurar o bem-estar dos animais que estiverem participando do evento, os responsáveis pelo evento poderão, se necessário, indicar a paralisação das atividades e fazer orientação a qualquer indivíduo para o retorno e bom andamento das atividades.
SEÇÃO III
Do Manejo dos Animais
Artigo 7º - Recomenda-se que a promotora do evento:
I - selecione as pessoas responsáveis pelo manejo dos animais com competência e treinamento para este fim, inclusive, através da execução de procedimentos operacionais previstos em manuais aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, aplicável à modalidade praticada;
II - proporcione aos animais sob sua responsabilidade, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e categoria animal, água, alimentos e repouso em intervalos adequados;
III – retire do evento, isole, proteja do acesso do público externo, encaminhe para egresso do local ou adote as medidas para tratamento e correção da situação qualquer animal que apresente alguma alteração comportamental, dor, lesão ou sinal de problemas de bem-estar.
SEÇÃO IV
Do Transporte, Ingresso e Egresso de Animais
Artigo 8º - Na realização dos eventos, para atendimento às determinações e diretrizes básicas, recomenda-se que:
I - o transporte da origem ao destino seja realizado de forma adequada, respeitando-se e atendendo as particularidades de cada espécie, gênero e categoria animal;
II - o responsável pela conferência dos animais, quando detectar alguma divergência entre os animais transportados e a documentação zoossanitária apresentada, opte por impedir a entrada dos animais e determinar seu retorno à origem, ou encaminhá-los ao curral de quarentena para permanecerem isolados lá até que a situação documental seja regularizada;
III - no local do evento, o desembarque dos animais seja feito de forma imediata, após a validação da documentação obrigatória;
IV - os equipamentos de carregamento e descarregamento sejam concebidos, construídos, mantidos e utilizados adequadamente de forma a garantir a segurança e integridade dos animais;
V - os embarcadouros, desembarcadouros e rampa de acesso dos animais sejam adequados, evitando-se colisões e quedas dos animais e de forma a facilitar a entrada dos animais no veículo de transporte, podendo ser fixos ou móveis;
VI - no topo da rampa do desembarcador exista um patamar de comprimento adequado, nivelado com o piso da carroceria do veículo transportador;
VII - a área de desembarque, currais de espera, corredores e bretes sejam providos de iluminação adequada, facilitando o manejo e garantindo a segurança;
VIII - os animais sejam alocados em áreas de descanso convenientemente preparadas e adequadas para cada espécie, proporcionando-lhes áreas protegidas do sol, com fornecimento de água e alimentação apropriada;
IX - sempre que os animais tenham de ser contidos durante o transporte ou nos currais, sejam utilizadas cordas macias e não abrasivas, resistentes, em comprimento adequado a permitir a movimentação do animal, utilizando-se técnica de amarração que não possibilite o estrangulamento;
X - as instalações, incluindo baias, currais e arenas, sejam adequadamente iluminadas e com facilidade de acesso para o caso de emergência, além de serem mantidas limpas;
XI - o piso da arena, pista e outros locais de competição esteja firme, nivelado e com volume de areia adequado à prática de cada modalidade;
XII - a cerca da arena e dos bretes seja construída em material resistente, próprio para a segura contenção dos animais e concebida em geometria de forma a evitar traumas físicos aos animais e competidores;
XIII - as pistas de provas de laço sejam providas de bretes de partida e de retirada de corda (saída da pista) adequados à categoria animal;
XIV - nos currais de espera ou temporários dos bovinos exista abrigo do sol, dimensões adequadas à categoria animal e sua capacidade de suporte, sugerindo-se dimensionamento mínimo de 2,5 m² (dois e meio metros quadrados) por animal adulto e 1,5m² (um e meio metro quadrado) por animal jovem;
XV – as instalações de alojamento dos equinos (baias, cocheiras e currais) sejam cobertas, claras, bem ventiladas, secas, limpas, providas de cama confortável e com espaço adequado;
XVI – as baias tenham no mínimo 9 m² (nove metros quadrados) e os currais 16m² (dezesseis metros quadrados) por animal, com piso recoberto com material adequado, sendo permitidos pisos sintéticos, de borracha ou materiais plásticos,
desde que sejam de fácil limpeza e desinfecção, impedindo a proliferação de bactérias ou fungos;
XVII – existam currais ou baias de quarentena, em especificações de acordo com todas as espécies participantes do evento, com objetivo de alojar os animais que não possam adentrar o evento imediatamente (impedimento temporário) para que
sejam descarregados do transporte para descanso, alimentação e hidratação e fiquem isolados, sem acesso ao evento e aos demais animais autorizados a participar do evento;
XVIII – não sejam utilizados comedouros e bebedouros coletivos;
XIX - a cama das baias e cocheiras seja macia, seca, plana e com boas propriedades absorventes, evitando o mau cheiro pela decomposição da urina e das fezes, sem desprendimento de pó ou quaisquer outras substâncias irritantes ou alérgicas;
XX – os currais de manejo sejam montados em local adequado, preferencialmente com piso plano e em local elevado, evitando acúmulo de água, situado em local estratégico de modo a facilitar o manejo na condução dos animais de forma retilínea, minimizando o estresse;
XXI - as paredes internas do curral, brete, tronco e rampas de acesso do embarcadouro sejam lisas e livres de saliências, como pontas de pregos, parafusos ou ferragens que possam provocar danos ao animal;
XXII – seja mantida a limpeza periódica do curral, principalmente brete e tronco, para evitar o acúmulo de terra, excreções e sujidades;
XXIII - os bebedouros sejam dimensionados e dispostos adequadamente, proporcionando oferta de água à vontade, sendo confeccionados em material que facilite a limpeza e desinfecção.
Artigo 9º - Recomenda-se que os recintos destinados a realização de eventos de concentração animal contenham instalações apropriadas a atender as necessidades das espécies e categorias animais as quais se destinam, atendendo às determinações da legislação sanitária vigente.
Artigo 10 - Recomenda-se que o croqui do local do evento utilizado para a obtenção da autorização para realização do evento de concentração animal pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária reproduza fielmente a estrutura do local do evento, identificando o acesso desde a via principal, cerca, desembarcadouro, curral, comedouros e bebedouros, área de estacionamento e área destinada ao público.
Parágrafo único – Além do disposto no caput deste artigo, recomenda-se, ainda, a apresentação das medidas de todas as estruturas que abriguem animais bem como a capacidade máxima de lotação de cada uma dessas estruturas e a localização do local de inspeção dos animais.
Artigo 11 - O disposto nesta resolução não exclui os procedimentos fiscalizatórios realizados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, bem como aplicação de outras normas vigentes.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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