Resolução SAA - 17, de 03/03/2024
Publicado em 05/03/2024 | Sancionado em 03/03/2024
Ementa
Reorganiza o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos Decretos nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, e nº 64.320, de 05 de julho de 2019, que instituem, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as diretrizes de política pública denominadas \"Cidadania no Campo 2030\",
Considerando a Lei Estadual nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo,
Considerando o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo – Net Zero 2050, elaborado conforme determina a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, Lei nº 13.798, de 09.11.2009, seguindo as determinações do Decreto nº 65.881/2021, que se refere à adesão do Estado à campanha Race to Zero da ONU,
Resolve:
Artigo 1º - Fica reorganizado, nos termos da presente Resolução, o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999, conforme dispõem os incisos I ao V do artigo 3º desta Lei.
Artigo 2º - Em complemento ao disposto no caput do artigo 1° da Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999, as proposituras devem evidenciar processos, produtos e empresas que colaboram para as diretrizes de:
I – Redução da emissão de gases de efeito estufa;
II – Sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III – Bem-estar animal;
IV – Boas práticas de produção agropecuária;
V – Atenção aos requisitos da prática do comércio internacional.
Artigo 3º - As normas de padrão de qualidade superior serão estabelecidas por ato específico do coordenador, da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios – CODEAGRO.
§ 1º - As Câmaras Setoriais e Temáticas poderão propor normas técnicas de qualidade superior.
§ 2º - Especialistas ligados às cadeias produtivas e técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, assim como seus Institutos, poderão propor normas de qualidade superior.
§ 3º - As proposituras passarão por processo de avaliação técnica da respectiva Câmara Setorial ou por processo de consulta pública.
Artigo 4º - Tendo em vista a competência prevista no artigo 5º da Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999, e disposto no artigo 123º do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, o sistema será administrado pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5º - No âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, por atos específicos:
I. criar e gerenciar banco de dados com o intuito de organizar e divulgar as informações pertinentes aos setores e/ou cadeias produtivas envolvidas no sistema;
II. credenciar produtores, agroindústrias, consultores e técnicos envolvidos no sistema;
III. fixar e receber os valores das taxas a serem cobrados pelos serviços de credenciamento e controle do sistema;
IV. desenvolver as ações necessárias à implementação do Sistema, nas áreas de apoio de mercado e de treinamento.
Parágrafo único – As categorias especiais isentas de recolhimento de taxas serão regulamentadas em instrumento próprio, a ser publicado pelo coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios – CODEAGRO.
Artigo 6º - O credenciamento, no Sistema de Qualidade São Paulo, ficará restrito aos produtores rurais e agroindustriais cujo produto tenha sido produzido, fabricado ou manufaturado no estado de São Paulo.
Artigo 7º - As instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da Lei Estadual nº 10.481, de 29/09/1999, e desta resolução serão estabelecidas em ato específico.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as Resoluções SAA-32, de 09/06/2001; SAA-20, de 14/06/2002; e SAA-61, de 12/11/2008.
(Processo SEI 007.00001115/2024-18)
GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA
Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento
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