Resolução SAA - 17, de 16/03/2020
Publicado em 17/03/2020 | Sancionado em 16/03/2020
Ementa
Institui o Comitê de Gestão para acompanhamento das ações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento referentes às medidas emergenciais relacionadas à prevenção de contágio do Novo Coronavírus (COVID19) e estabelece providências correlatas
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 44, inciso I, alínea “g” e inciso II, alínea “h”, do Decreto 43.142/98, e
CONSIDERANDO a existência do Novo Coronavírus (COVID19), cujo alastramento fez com que a OMS - Organização Mundial de Saúde declarasse pandemia (que significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea);
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades estratégicas e essenciais dessa Secretaria, seu tamanho, capilaridade e complexidade de ações e a necessidade de uma resposta rápida frente às diferentes demandas que já surgem devido ao surto do Novo Coronavírus (COVID-19), visando, sobretudo, resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas destinadas ao enfrentamento da situação crítica de saúde pública, tanto na prestação de serviços essenciais à população e ao setor agropecuário, produção de alimentos e insumos como no que se refere ao servidor público;
CONSIDERANDO a importância de preparar a Secretaria e seus interlocutores naquilo que tangenciar ao Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 64.862, de 13-03-2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus (COVID-19),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em caráter emergencial e provisório, enquanto perdurar a situação de pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, um Comitê de Gestão, destinado a conhecer e analisar situações e fatos e propor e adotar medidas destinadas à segurança dos servidores, das atividades da Pasta e, no que for cabível, relacionadas ao setor agrícola.
Art. 2º - O Comitê mencionado no artigo anterior terá a seguinte composição:
I - Gustavo Diniz Junqueira, Secretário de Estado, que presidirá seus trabalhos, sendo substituído em seus impedimentos por Gabriela Redona Chiste, Secretária Executiva;
II - Omar Cassim Neto, Chefe de Gabinete;
III - Ricardo Lorenzini Bastos;
IV - Arlete Cleide Freixeira;
V - Michael Cerqueira, que secretariará os trabalhos;
VI - José Erialdo Pinheiro Filho;
VII - Melina de Araújo Perregil;
VIII - Fernanda Albino;
IX - Julia Lanças Fagundes;
X - José Luiz Fontes;
XI - Eduardo Soares de Camargo;
XII - Antonio Batista Filho;
XIII - Juliana Augusto Cardoso.
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo poderá convidar para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado.
§ 2º - O Comitê de que trata esta resolução deverá se reunir diariamente, preferencialmente usando equipamentos e meios de teleconferência.
Art. 3º - Além da atribuição geral estabelecida no artigo 1º desta resolução, ao Comitê de Gestão caberá, sem prejuízo de outras medidas:
I - assistir e orientar a implantação de medidas determinadas pelo Governo do Estado de São Paulo em relação ao Novo Coronavírus (COVID-19);
II - munir de informações e dar retornos sobre a implantação das medidas relacionadas ao Novo Coronavírus (COVID-19);
III - orientar os produtores rurais, empresas do agronegócio, servidores da SAA e a população em geral sobre as medidas de contenção e de prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19);
IV - analisar casos extraordinários e submeter, quando for o caso, aos órgãos competentes;
V - propor o estabelecimento de plano de continuidade das atividades da Secretaria, elencando as áreas que não podem ter seus serviços interrompidos;
VI - propor a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, visando contemplar servidores nas seguintes situações:
a) idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior 60 (sessenta anos);
b) portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
c) provenientes, inclusive nos 14 (quatorze) dias anteriores à edição desta resolução, de países caracterizados como regiões endêmicas;
d) gestantes;
VII - propor medidas para:
a) o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio dos servidores, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
b) maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
VIII - propor providências, na medida do possível, para assegurar que o ingresso a repartições públicas somente ocorra mediante prévia higienização das mãos;
IX - sugerir medidas que evitem qualquer forma de aglomeração nos órgãos;
X - orientar providências necessárias à ampla divulgação de esclarecimentos e medidas aos servidores e todo o setor, acerca da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), agindo em articulação com a orientação técnica dos órgãos da saúde;
XI - adotar providências para que as ações de defesa agropecuária sejam garantidas, ao mesmo tempo em que modernizadas, inclusive em relação à emissão de guias oriundas da área de defesa agropecuária, para que seja apenas de maneira eletrônica;
XII - manter interlocução permanente com o setor para que sejam colhidas sugestões e verificadas as realidades, a fim de que seja mantido o atendimento à população.
Parágrafo único - Competirá ao Comitê supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar, de quaisquer órgãos e entidades, providências a seu respeito, sendo que os órgãos da Secretaria deverão oferecer irrestrito suporte administrativo e/ou técnico.
Art. 4º - Fica determinado:
I - o cancelamento de viagens e deslocamentos já autorizadas, sejam nacionais ou internacionais; a análise excepcional da pertinência de deslocamentos e viagens em razão de urgente interesse público, sejam nacionais ou internacionais, deverá ser feita pontualmente;
II - o cancelamento de reuniões presenciais, eventos e cursos, podendo ser verificada a possibilidade de realização por meios virtuais;
III - no âmbito do cotidiano das repartições, sem prejuízo de outras providências que se mostrem pertinentes:
a) orientar áreas, responsáveis e/ou empresas contratadas sobre a necessidade de aumentar a frequência de limpeza de elevadores, corrimãos, banheiros, maçanetas etc.;
b) disponibilizar, na medida do possível, álcool em gel nas áreas de circulação;
c) disponibilizar, na medida do possível materiais descartáveis para uso, em substituição a copos, xícaras e outros materiais;
Art. 5º - Os servidores da Secretaria, terceirizados, colaboradores, bem como quaisquer pessoas que utilizem o serviço público ou ingressem nas repartições públicas da Pasta deverão observar rigorosamente as orientações dos órgãos de saúde, notadamente da Secretaria de Estado de Saúde e do Ministério da Saúde sobre medidas de prevenção à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - Qualquer pessoa (servidor, colaborador ou terceirizado) que apresentar sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19) deverá adotar protocolo de atendimento específico indicado pelos órgãos de saúde (Secretaria de Estado de Saúde e do Ministério da Saúde), comunicando, por qualquer meio, a área de recursos humanos.
Art. 7º - No âmbito de entidades autônomas e do setor privado fica recomendada a suspensão de qualquer espécie de evento com concentração de pessoas, à exemplo de:
I - leilões;
II - exposições;
III - rodeios;
IV - feiras.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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