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Resolução SAA - 18, de 23/03/2020

Publicado em 24/03/2020 | Sancionado em 23/03/2020

Ementa

Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, com fundamento no art. 44, I, “g” e II, “h” do Decreto 43.142/98 e considerando o disposto no Decreto 64.879/2020, resolve:
CAPÍTULO I
Da definição e objetivos do teletrabalho
Art. 1º - Teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor da Secretaria de Agricultura e Abastecimento executa parte ou totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação e em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 2º - O teletrabalho regulamentado por esta resolução tem como objetivo atender as atividades essenciais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cuja definição decorre da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da participação das unidades e dos servidores
Art. 3º - A participação das unidades no programa de teletrabalho é facultativa e depende de seu enquadramento como executora de atividade essencial.
Parágrafo único - A participação do servidor no programa de teletrabalho far-se-á mediante envio de e-mail para o superior direto, com o conteúdo presente no anexo I desta resolução.
Art. 4º - A critério da chefia, o número de servidores em teletrabalho poderá ser readequado para manutenção das atividades consideradas essenciais.
Art. 5º - A autorização para realização do teletrabalho será concedida pelo prazo de 30 dias, a contar da autorização do superior imediato, podendo ser revogada ou prorrogada a critério da Administração a qualquer tempo.
Parágrafo único - A autorização concedida ao servidor para a prestação da jornada laboral na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
CAPÍTULO III
Da frequência dos servidores em teletrabalho
Art. 6º - O servidor em teletrabalho poderá ser requisitado para prestar serviços nas dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante prévio requerimento da chefia imediata e mediata.
Art. 7º - As tarefas e atividades serão pactuadas entre o servidor e seu superior imediato.
Art. 8º - O acompanhamento da frequência, tarefas e atividades do servidor em teletrabalho será realizado semanalmente pelo superior imediato.
Art. 9º - A execução pelo servidor das tarefas e atividades pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, inclusive para fins de lançamento de frequência no sistema de recursos humanos.
Art. 10 - Caso o servidor em teletrabalho não cumpra as tarefas e atividades pactuadas, deverá comunicar ao superior imediato os motivos do atraso na entrega das tarefas, a fim de justificar a frequência e a jornada de trabalho.
Art. 11 - Cabe ao superior imediato acolher ou não a justificativa aventada pelo servidor em teletrabalho sobre o descumprimento das tarefas e atividades pactuadas.
CAPÍTULO IV
Dos deveres do servidor em teletrabalho e do superior imediato
Art. 12 - São deveres do servidor em teletrabalho:
I - cumprir as tarefas e atividades estabelecidas no Termo de Acompanhamento;
II - atender a convocações para comparecimento às dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sempre que formalizada pelos seus superiores;
III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como utilizar aplicativos de comunicação disponibilizados ou utilizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - consultar durante o horário de trabalho seu correio eletrônico institucional;
V - manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia;
VII - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos digitais sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - prestar contas, semanalmente, das tarefas e atividades realizadas ao superior imediato e registrá-las no Termo de Acompanhamento.
§1º - As tarefas e atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização das tarefas e atividades estabelecidas.
§2º - Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
Art. 13 - O servidor em teletrabalho deverá manter as estruturas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware (como computador e impressora), software, energia elétrica ou similar.
Art. 14 - O servidor em regime de teletrabalho poderá recorrer ao serviço de suporte técnico da área de tecnologia da informação, para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observadas a capacidade da área e os horários de funcionamento do suporte da Pasta.
Art. 15 - Compete a chefia da unidade participante do teletrabalho:
I - dar anuência à participação do servidor ao programa do teletrabalho;
II - orientar o servidor sobre as normas gerais de teletrabalho;
III - acompanhar semanalmente o trabalho, a adaptação, a execução das tarefas e a qualidade das atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho;
IV - atestar semanalmente o cumprimento das tarefas e atividades de seus servidores e, no momento adequado, atestar a frequência para o sistema de recursos humanos;
V - manter atualizado o quadro dos servidores da unidade;
VI - controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
Parágrafo único - As informações disponibilizadas no inciso IV deste artigo são de inteira responsabilidade do superior imediato, inclusive quanto à sua integridade e veracidade.
CAPÍTULO V
Das tarefas e atividades do servidor
Art. 16 - As tarefas e atividades serão pactuadas semanalmente entre o servidor e seu superior imediato.
Parágrafo único - As tarefas e atividades pactuadas serão expressamente relacionadas no termo de acompanhamento (anexo II desta resolução), assim como suas eventuais alterações.
Art. 17 - O cumprimento das tarefas e atividades será avaliado e registrado semanalmente pelo superior imediato no termo de acompanhamento.
CAPÍTULO VI
Do desligamento do teletrabalho
Art. 18 -O desligamento do servidor em teletrabalho ocorrerá a qualquer tempo no interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 19 - Os servidores integrantes do programa de teletrabalho não farão jus ao pagamento de qualquer adicional decorrente dessa atividade, inclusive em caráter de serviço extraordinário, ou pela execução das tarefas e atividades previamente estipuladas.
Art. 20 - Todas as informações prestadas pelas unidades participantes do programa de teletrabalho são passíveis de comprovação.
Art. 21 - Fica estabelecido:
I - o teletrabalho para os servidores classificados no chamado “grupo de risco”, estabelecido no art. 1º do Decreto 64.864/2020, sem prejuízo
a) do gozo de férias ou licença-prêmio a esses se suas atividades não forem classificadas como essenciais ou
b) serem colocados à disposição da Administração caso os seus serviços não sejam essenciais e/ou não tenha condições de realizar suas atividades por teletrabalho;
II - o gozo imediato de 30 dias de férias e, não as havendo, de licença-prêmio para todos os servidores que não exercerem atividades classificadas como essenciais;
III - que servidores que desempenham atividades classificadas pela Secretaria como não essenciais, e não tenham férias ou licença-prêmio, ficarão “à disposição da Administração”, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 64.879/2020;
IV - o teletrabalho, preferencialmente ao trabalho presencial, aos servidores que exercem atividades classificadas pela Secretaria como essenciais.
Parágrafo único - As atividades classificadas como essenciais em qualquer unidade da Secretaria somente serão executadas de forma presencial se não houver outro meio de fazê-lo.
Art. 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (E-MAIL DE CIÊNCIA) A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SAA 18, DE 23-03-2020
E-mail a ser enviado ao superior direto
Eu, __________(nome do servidor), __________(RG), __________(cargo), declaro ter lido a Resolução SAA nº ___, de 23-03-2020 e estar ciente do regramento relacionado ao teletrabalho, assim como declaro que estou ciente da jornada de trabalho, tarefas e atividades a serem realizadas.
Encaminho também meus dados para melhor execução do trabalho à distância.
Anexo o meu plano de trabalho, construído conforme Anexo II da resolução supracitada.
Telefones de contato:
E-mail institucional:
E-mails pessoais:
Coordenadoria:
Departamento:
Unidade de Exercício:

ANEXO II (TERMO DE ACOMPANHAMENTO DAS TAREFAS E ATIVIDADES) A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SAA 18, DE 23-03-2020

TAREFAS E ATIVIDADES
Tarefas | Quantidade | Prazo | Acompanhamento/Detalhamento da situação

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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