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Resolução SAA - 19, de 15/04/2013

Publicado em 16/04/2013 | Sancionado em 15/04/2013

Ementa

Considera o Mormo (burkholderia mallei), doença dos equídeos, de peculiar interesse do Estado; e dá providências correlatas.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 28, de 23/04/2021

Texto Integral

Resolução SAA - 19, de 15-4-2013
Considera o Mormo (burkholderia mallei), doença
dos equídeos, de peculiar interesse do Estado;
estabelece exigências a serem cumpridas por proprietários,
transportadores, depositários, promotores
de eventos e todos aqueles que possuírem,
a qualquer título, tais animais; e dá providências
correlatas
A Secretária de Agricultura e Abastecimento, conforme
artigos 4°, § 2°, 52 e 70 do Decreto 45.781, de 27-04-2001,
que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre
a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito
do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas, e
considerando:
- a ocorrência de Mormo no Estado de São Paulo;
- a Instrução Normativa 24, de 5 de abril de 2004, da
Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para o controle
e a erradicação do Mormo no país;
- a necessidade de proteção do rebanho equídeo paulista
mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no
Estado;
Resolve:
Artigo 1° - O Mormo (burkholderia mallei), doença dos equídeos,
passa a ser considerado de peculiar interesse do Estado,
para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Artigo 2° - Todos os equídeos em trânsito no Estado de São
Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade,
deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA)
e dos documentos zoossanitários abaixo relacionados, cabendo
ao responsável pelo transporte apresentá-los à fiscalização,
quando exigidos:
I - do resultado de exame negativo de fixação de complemento
para Mormo, dentro do seu prazo de validade de 60 dias;
II - do resultado negativo para o exame de Anemia Infecciosa
Equina (AIE), dentro do seu prazo de validade de 60 dias;
III – do atestado de vacinação contra a Influenza Equina, dentro do seu prazo de validade de 360 dias;
IV - do atestado veterinário de ausência de sinais clínicos de
doenças infecto contagiosas;
V – e demais documentos zoossanitários e fiscais que
fizerem necessários, exigidos pela legislação sanitária animal
pertinente.
§ 1° - A GTA a ser emitida dentro do Estado de São Paulo,
para o trânsito intra e interestadual, deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 24 horas, mediante
a apresentação dos documentos zoossanitários elencados nos
incisos I a V, do caput deste artigo.
§ 2° - O médico veterinário habilitado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de
GTA de equídeos deverá observar o procedimento estabelecido
neste artigo.
Artigo 3° - O controle, nos casos de suspeita ou de ocorrência
de Mormo, consiste:
I - na interdição da propriedade ou local em que se encontra
o equídeo suspeito ou portador da doença, mediante resultado
sorológico positivo do Mormo e, quando necessário, na interdição
das propriedades ou locais circunvizinhos e dos que tiverem
algum envolvimento epidemiológico, lavrando-se o respectivo
auto de interdição;
II - no preenchimento do Formulário Informativo de Ocorrência
de Doenças Infecciosas - Inicial (FORM-IN), ou de outro
que venha ser adotado, logo após a confirmação da suspeita
ou do resultado positivo; e, em seguida, deverá ser realizada a
abertura de processo administrativo de controle da doença, em
nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da
circunscrição correspondente;
III - no sacrifício sanitário do animal cujo exame apontar
resultado positivo para o Mormo;
IV - na colheita de material, por médico veterinário do serviço
oficial, de todo efetivo equídeo existente no foco e perifoco,
para exame sorológico a ser efetuado em laboratórios credenciados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
devendo ser repetido o procedimento descrito nos incisos II e III
deste artigo caso seja detectado outro animal positivo.
§ 1° - Caso não seja detectado outro animal com Mormo
no teste mencionado no inciso IV deste artigo, deverá ser feita
nova colheita de material, após, no mínimo, 45 dias do sacrifício
do animal positivo, devendo ser repetido o procedimento descrito
nos incisos II e III deste artigo, caso seja detectado outro
animal positivo; § 2° - A propriedade ou local em que for encontrado o
foco de Mormo somente será desinterditada com a lavratura
do respectivo auto de desinterdição, após o sacrifício do último
animal portador da doença e da realização de 2 exames sorológicos
negativos consecutivos, com intervalo de 45 dias entre
os exames com resultados negativos, ocasião em que deverá ser
preenchido o Formulário Complementar (FORM-COM), ou de
outro que venha ser adotado, e, por fim, encerrado o processo
administrativo referido no inciso II deste artigo.
§ 3° - Os exames sorológicos mencionados no parágrafo 2°
deste artigo, considerados de interesse público, serão realizados
de forma compulsória e sem ônus para o proprietário.
Artigo 4° - São passíveis de apreensão e sacrifício sanitário
os animais cujos exames apontarem resultados positivos para
o Mormo, devendo ser observado o prazo máximo de 10 dias,
após a notificação do diagnóstico da doença, para adoção
destas medidas. Parágrafo único - Os animais sacrificados deverão ser
incinerados ou enterrados onde se encontrarem ou no local adequado
mais próximo, procedendo-se, em seguida, a desinfecção
das instalações e materiais, sob supervisão do serviço oficial,
devendo o proprietário dos animais fornecer pessoal para todo
trabalho de adoção de tais medidas de defesa sanitária animal.
Artigo 5° - Não caberá indenização na hipótese de sacrifício
sanitário de equídeos portadores de Mormo, por se tratar de
doença de interesse de saúde pública, considerada incurável
e letal.
Artigo 6° - Os exames laboratoriais para diagnóstico de
Mormo deverão ser realizados em laboratórios do serviço oficial
ou laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, devendo a sua solicitação ser efetuada
em conformidade com o estabelecido na legislação federal
pertinente.
§ 1° - Os exames realizados para diagnóstico da doença
serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se
aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou de interesse
do serviço de sanidade animal.
§ 2° - A colheita de material destinado ao diagnóstico laboratorial
de Mormo somente poderá ser realizada pelo serviço
veterinário oficial ou por médico veterinário cadastrado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de
emissão de GTA para equídeos.
Artigo 7º - Todos os proprietários, transportadores, depositários
de equídeos e promotores de eventos que concentrem
esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer titulo
tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao
cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Resolução
Artigo 8° - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá
baixar normas complementares para o estabelecimento de critérios
técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a
execução da interdição de áreas, sacrifício sanitário, trânsito de
animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle
zoossanitário previstas no Decreto 45.781, de 27-04-2001.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação e, revoga a Resolução SAA 15, de 13-02-2009 (PSAA
74147/2008).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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