Resolução SAA - 22, de 03/07/2019
Publicado em 04/07/2019 | Sancionado em 03/07/2019
Ementa
Altera a Resolução SAA - 80, de 10-12-2012.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 78, de 09/11/2021
• Revogado por Resolução SAA - 24, de 14/04/2021
• Altera Resolução SAA - 80, de 10/12/2012
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento resolve:
Artigo 1° - Os artigos 4º e 8º da Resolução SAA - 80, de 10-12-2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - O prazo de validade da e-GTA será de no máximo 7 dias quando solicitada pelo usuário externo.
Parágrafo único - Caso seja necessário prazo acima do limite acima estipulado, o interessado deverá solicitar a emissão da e-GTA em uma das unidades locais da CDA.”
Artigo 8° - Para as taxas relativas à emissão da e-GTA, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - Para fins de solicitações de emissão de e-GTAs, será automaticamente gerado pelo sistema o respectivo documento de arrecadação;
II - O sistema informatizado somente permitirá a emissão da e-GTA mediante a validação do pagamento do documento de arrecadação;
III - Caso o usuário externo não efetue o pagamento do documento de arrecadação até a data de vencimento, o mesmo deverá solicitar a substituição do referido documento junto às unidades locais da CDA.
§ 1º - Transcorridas 72 horas da validação do pagamento efetuado pelo usuário no sistema, sem que haja confirmação pela instituição bancária da quitação do documento de arrecadação, resultará na suspensão de quaisquer futuras solicitações para emissão de e-GTAs relacionadas à atividade produtiva (AP)
vinculada à pendência, de que trata o caput do artigo 1º desta resolução, seja para egresso ou ingresso.
§ 2º - A suspensão mencionada no §1º cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento ou a apresentação do documento de arrecadação quitado, junto a um funcionário da CDA autorizado para análise de tais situações.”
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(PSAA 21.710-2012)
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