Resolução SAA - 24, de 15/05/2025
Publicado em 19/05/2025 | Sancionado em 15/05/2025
Ementa
Dispõe sobre procedimentos complementares para prevenção e contenção da praga Candidatus Liberbacter spp, agente causal do Huanglongbing (HLB), "greening", ou do seu inseto vetor Diaphorina citri e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei 10.177 de 30 de dezembro de 1998; a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado; o Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22 de dezembro de 1999; no uso de suas atribuições legais, e
Considerando,
O Decreto Estadual 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado, as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
O Decreto Estadual 47.931, de 07 de julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
A IN SDA MAPA 38, de 01 de outubro de 2018, que estabelece, em seu anexo, a lista de Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) para o Brasil;
A Portaria SDA MAPA 317, de 21 de maio de 2021, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB, e dá outras providências;
A Resolução SAA 88, de 07 de dezembro de 2021, que estabelece critérios e procedimentos complementares para prevenção e contenção da praga Candidatus Liberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB), no Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1° - Dispor sobre procedimentos complementares para prevenção e contenção da praga Candidatus Liberibacter spp. agente causal do Huanglongbing (HLB) “greening” e do seu inseto vetor Diaphorina citri em imóveis públicos e privados.
Parágrafo único - A planta hospedeira de que trata o caput deste Artigo é a espécie exótica Murraya paniculata (murta).
Artigo 2° - Ficam proibidos, em todo o território do Estado de São Paulo, a produção de material de propagação, o plantio para fornecimento de hastes, o comércio, o transporte, bem como sua utilização para arborização urbana, ou com fins ornamentais em áreas públicas ou privadas da planta exótica murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor psilídeo dos citros (Diaphorina citri), causadora da doença dos citros denominada Huanglongbing (HLB) ou “greening”.
§1° – Excetua-se do disposto no caput deste artigo as plantas destinadas ou mantidas para fins de pesquisa científica, desde que cadastrados na CDA e para as quais sejam aplicadas as medidas para controle da doença e do inseto vetor ou, conforme o caso, garantida a segurança fitossanitária da cultura dos citros.
§2° - A plantas da espécie exótica Murraya paniculata (murta), já estabelecidas em áreas públicas ou privadas, deverão ser eliminadas.
Artigo 3° - O trânsito interestadual do material de Murraya paniculata (murta), deverá, quando no território do estado de São Paulo, ser realizado em veículo fechado e obedecerá às disposições constantes em legislação vigente.
Parágrafo único - O material a que alude o caput deste artigo deve estar acompanhado do documento fiscal, PTV e etiquetas individuais de identificação nas plantas ou no lote.
Artigo 4° - A plantas da espécie exótica Murraya paniculata (murta), já estabelecidas em áreas públicas ou privadas, deverão ser eliminadas.
Artigo 5º - A exposição de material propagativo de plantas de murta (Murraya paniculata) em feiras, exposições e eventos somente será permitida mediante autorização prévia da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), a qual deverá ser requerida pelo interessado com mínimo de sete dias de antecedência.
Artigo 6º - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 22 de dezembro de 1999.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SEI 007.00010044/2025-17)
GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA
Secretário de Estado
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