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Resolução SAA – 24, de 29/10/1999

Publicado em 30/10/1999 | Sancionado em 29/10/1999

Ementa

Dispõe sobre a utilização de vacinas, em toda a etapa de vacinação de animais

Status

• Revogado por Resolução SAA - 29, de 08/04/2024

Texto Integral

Resolução SAA – 24, de 29.10.1999

O Secretario de Defesa Agropecuária e Abastecimento do Estado de São Paulo, com base na legislação federal que disciplina o comercio de produtos veterinários, considerando:
que o Estado de São Paulo, juntamente com os demais
estados, membros do Circuito Pecuário Centro Oeste, está
adotando procedimentos para pleitear seu reconhecimento
junto a organismos internacionais, como área livre de febre
aftosa com vacinação;
que o artigo 40 do Decreto Estadual 44.037-99 determina
que “os depositários, vendedores, transportadores e todos
os que a qualquer titulo, tenham em seu poder vacinas
contra a febre aftosa, deverão estar previamente aparelhados
para a sua conservação, sendo necessário que o produto
estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 e 8
graus centígrados, não sendo permitida a violação de embalagem”;
que a estocagem de produtos biológicos no domicilio
do usuário em equipamentos domésticos, cuja utilização
não é exclusiva para esse fim, não garante a manutenção
da temperatura dentro da faixa recomendada para a sua
conservação;
que o artigo 3º do Decreto Lei Federal 467-99 estipula
que “ todos os produtos de uso veterinário, elaborados no
País ou importados,e bem assim os estabelecimentos que
os fabriquem e/ou fracionem,e ainda aqueles que comerciem
ou armazenam produtos de natureza biológica e outros
que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao
registro no Ministério da Agricultura para efeito de
licenciamento;
que o artigo 34 das Normas Complementares do regulamento
de Fiscalização de Produtos Veterinários e dos Estabelecimentos
que o Fabriquem e/ou Fracionem, aprovadas pela Portaria Ministerial 301-96 estabelece que “a ação fiscalizadora abrange todo e qualquer produto de que trata esta norma , os estabelecimentos de fabricação, importação, armazenamento e venda, e os destinados ao transporte dos produtos” resolve;
Artigo 1º Determinar que,em toda etapa de vacinação de animais, não seja aceita a utilização de vacinas adquiridas em etapas anteriores, armazenadas em estabelecimentos que não atendam as especificações legais.
Artigo 2º Determinar que, nas etapas de vacinações
compulsórias, as vacinas sejam adquiridas no período
estabelecido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
ficando os proprietários de animais, no caso de descumpri-
mento, sujeito ás sanções previstas na legislação vigente.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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