Resolução SAA - 29, de 24/7/2002
Publicado em 26/07/2002 | Sancionado em 24/07/2002
Ementa
Introduz alterações no Resolução SAA - 24, de 1-8-94, que dispõe sobre as normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e as relativas às atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal
Status
• Altera Resolução SAA - 24, de 01/08/1994
Texto Integral
Resolução SAA - 29, de 24-07-2002
Introduz alterações no Resolução SAA - 24, de 1-8-94, que dispõe sobre as normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e as relativas às atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando o disposto no art.4º , I da Lei N.º 8.208/92, regulamentada pelo Decreto 36.964/93;
Resolve:
Artigo 1º - Revogar o Item 5 do Artigo 6 º
Artigo 2 º - Revogar o Item 6 do Artigo 6 º
Artigo 3 º - Acrescentar nos Artigos 6 º e 24 os Parágrafos únicos.
Artigo 6 º -
Parágrafo único - A aprovação prévia do local para construção de estabelecimento pelo CIPOA não significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes não possam impedir a realização das obras por motivo de saúde pública local.
Artigo 24 -
Parágrafo único - O Médico Veterinário Responsável técnico pelo estabelecimento, de acordo com o item 12, deverá ser credenciado pela Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida
Artigo 4 º - Alterar os Itens 2 e 3 do Artigo 114 que passa a vigorar com a seguinte redação:
2 - Mini usinas de beneficiamento assim denominado o estabelecimento destinado ao beneficiamento de leite para o consumo direto, podendo ainda, desde que instalado e equipado, elaborar e/ou fabricar produtos derivados, acabados ou semi-acabados, até 6.000 (seis mil) litros diários;
3 - Microusinas de beneficiamento assim denominado o estabelecimento destinado ao beneficiamento de leite, de produção própria, para o consumo direto, podendo ainda, desde que instalado e equipado, elaborar e/ou fabricar produtos derivados, acabados ou semi-acabados, até 3.000 (três mil) litros diários
Artigo 5 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Aviso Legal
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