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Resolução SAA - 30, de 18/09/1996

Publicado em 19/09/1996 | Sancionado em 18/09/1996

Ementa

Dispõe sobre regras para os estabelecimentos de abate que praticam o comércio intermunicipal, registrados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento., para o fornecimento de cortes de carnes de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos ao Município

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Resolução SAA N.º 30 de 18 de setembro de 1996

DOE DE 19.09.96 SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETARIO

O Secretario de Agricultura e Abastecimento, considerando o disposto nas Portarias 89 e 90 de 15.07.96, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Abastecimento e com fundamento no art. 6º , I do Decreto 36.964/93 que regulamentou a Lei 8.208/92, resolve:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de abate que praticam o comércio intermunicipal, registrados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverão observar as regras da presente resolução para o fornecimento de cortes de carnes de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos ao Município de São Paulo.
Artigo 2º - É obrigatória a afixação de etiquetas-lacre de segurança nos cortes primários e cortes secundários de bovinos e bubalinos, bem como nas meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos, independente da aplicação dos carimbos oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaças.
§ 1º - Os cortes de carnes de bovinos e bubalinos devem ser efetuados de conformidade com os arts. 3º, 4º e 5º desta resolução, devendo, ainda, estar protegidos mediante o uso de embalagens apropriadas e identificados através de rótulos aprovados pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do DDA, contendo todas as informações de interesse dos consumidores, previstas na legislação em vigor, inclusive a espécie e o sexo do animal do qual foram obtidas as carnes, conforme o § 2º do art. 1º da Portaria 89/96.
§ 2º - Os modelos de etiquetas-lacre previstas neste artigo deverão ser aprovadas previamente pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do DDA.
Artigo 3º - Entende-se por cortes primários os quartos de carcaça obtidos nos estabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia carcaça em dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, conforme descrito na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA 5, de 08.11.88.
Artigo 4º - Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do corte primário.
§ 1 - Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem ás subdivisões do corte primário em Paleta e Dianteiro Sem Paleta.
§ 2º - Os cortes secundários previstos neste artigo poderão ser comercializados com ou sem osso, desde que atendido o disposto na Portaria Ministerial 304, de 22.04.96, e são os maiores cortes do dianteiro de bovinos e/ou bubalinos que poderão chegar ao comércio varejista.
§ 3º - Para efeito de rotulagem desses cortes secundários, serão usadas as nomenclaturas de Paleta e Dianteiro Sem Paleta, seguidas das expressões Com Osso ou Sem Osso conforme o caso.
§ 4º - Para os demais cortes resultantes da subdivisão dos cortes secundários aplicam-se nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovado pela Portaria SIPA 5/88.
Artigo 5º - Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do corte primário de traseiro em Traseiro Serrote e Ponta de Agulha.
§ 1º - O Traseiro Serrote deve ser subdividido em no mínimo, em duas peças, compreendendo as seguintes alternativas : Lombo, Lombo-Alcatra, Alcatra-Coxão e Coxão, observando-se :
I - essas Grandes Peças são os maiores cortes do Traseiro serrote que poderão chegar ao comércio varejista.
II - para efeito de rotulagem Grandes Peças serão usadas as nomenclaturas correspondentes às alternativas indicadas no § 1º deste artigo seguidas das expressões Com Osso e Sem osso, conforme o caso.
III - para os demais cortes resultantes da subdivisão das Grandes Peças aplicam-se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIDA 5/88.
§ 2º - Entende-se por Ponta de Agulha o corte secundário obtido do corte primário Traseiro pela separação do Traseiro Serrote, conforme preconiza a Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA 5/88, observando-se:
I - a Ponta de Agulha poderá ser distribuída ao comércio varejista sem qualquer subdivisão, admitindo-se, ainda, a remessa desse corte ao varejo, desprovido de embalagem, porém devidamente identificado através de etiqueta-lacre.
II - a nomenclatura deste Corte Secundário, como também dos cortes dele derivados, obedecerá ao disposto na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA 5/88.
Artigo 6º - Os Cortes Secundários e as Grandes Peças a que se refere os arts. 4º e 5º serão ser realizados nos matadouros frigoríficos, nos entrepostos de carnes e derivados e nas fábricas de conservas registrados no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do DDA, desde que existam instalações apropriadas para tal, mediante aprovação prévia daquele órgão.
Artigo 7º - Aplicam-se aos estabelecimentos varejistas as normas contidas no art.6° da Portaria 90/96, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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