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Resolução SAA - 31, de 30/04/2013

Publicado em 01/05/2013 | Sancionado em 30/04/2013

Ementa

Altera e acrescenta dispositivos a Resolução SAA 19, de 15-04-2013

Status

• Revogado por Resolução SAA - 38, de 20/05/2021
• Revogado por Resolução SAA - 28, de 23/04/2021

Texto Integral

Resolução SAA - 31, de 30-4-2013
Altera e acrescenta dispositivos a Resolução SAA
19, de 15-04-2013
A Secretária de Agricultura e Abastecimento,
Considerando o disposto na Instrução Normativa SDA/
MAPA 14, de 26-04-2013, publicada no D.O.U. de 30-04-2013,
que revogou o item 2, da Instrução Normativa 24 de 05-04-
2004, desobrigando o reteste de maleinização, e; que alterou
a redação do item 3, do parágrafo único, do artigo 5º da mencionada
IN 24-04;
Resolve:
Artigo 1º - Alterar os seguintes dispositivos da Resolução
SAA 19, de 15-de abril de 2013, que Considera o Mormo
(burkholderia mallei), doença dos equídeos, de peculiar interesse
do Estado; estabelece exigências a serem cumpridas
por proprietários, transportadores, depositários, promotores de
eventos e todos aqueles que possuírem, a qualquer título, tais
animais; e dá providências correlatas, que passam a vigorar
nesta conformidade:
Parágrafo 1º - O inciso III, do artigo 3º:
“Artigo 3º .....
“III - no sacrifício sanitário do animal cujo exame apontar
resultado positivo conclusivo para o Mormo.” (N.R.)
Parágrafo 2º - O inciso IV, do artigo 3º:
“Artigo 3º .....
“IV na colheita do material, por médico veterinário do serviço
oficial, de todo efetivo eqüídeo existente em propriedades
e/ou locais do foco, do perifoco e de vínculo epidemiológico,
para exame sorológico a ser efetuado exclusivamente em laboratórios
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
devendo ser repetido o procedimento descrito nos incisos II
e III, deste artigo, caso seja detectado outro animal positivo
conclusivo.” (N.R.)Parágrafo 3º - parágrafo 2º, do artigo 6º:
“Artigo 6º .....
§ 2° - A colheita de material destinado ao diagnóstico
laboratorial de Mormo somente poderá ser realizada pelo
serviço veterinário oficial ou por médico veterinário cadastrado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (N.R.)
Artigo 2º - Acrescentar o § 4º, ao artigo 3º, da Resolução
SAA 19, de 15-04-2013:
“Artigo 3º .....
§ 4º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá inspecionar/
vistoriar todos os equídeos apascentados/confinados
nas propriedades e/ou locais que receberem animais oriundos
de episódios que envolveram a maleinização única conclusiva.”
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação. (PSAA 74.147/2008).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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