Resolução SAA - 32, de 13/09/2019
Publicado em 14/09/2019 | Sancionado em 14/09/2019
Ementa
Dispõe sobre a execução de análises laboratoriais pelos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, mediante remuneração.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme alínea “h”, inciso II, artigo 44, do Decreto 43.142/98, e
Considerando a rede laboratorial de excelência da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA;
Considerando que os serviços especializados de análises prestados pelos referidos laboratoriais da APTA não possuem nenhuma vinculação exclusiva;
Considerando o poder de polícia atribuído à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA para realização de inspeção sanitária dos produtos de origem animal, cuja missão é preservar e assegurar a qualidade sanitária dos rebanhos e das culturas vegetais;
Considerando que a APTA e a CDA integram a estrutura básica da Secretária de Agricultura e Abastecimento,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA autorizada a executar análises laboratoriais para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, mediante remuneração.
§1º – Os serviços previstos no caput serão prestados através da rede laboratorial dos Institutos de Pesquisa da APTA, dentro dos seus respectivos âmbitos de atuação.
§2º – Os valores dos serviços serão fixados por portaria do Coordenador da APTA nos termos do artigo 112, inciso I, alínea “o”, do Decreto 46.488/02.
Artigo 2º - Fica a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA autorizada a providenciar os repasses necessários, respeitadas as formalidades legais, dos recursos financeiros referentes a prestação dos serviços de que trata esta resolução, a título de contraprestação.
Parágrafo único - Os recursos financeiros mencionados no caput deste artigo serão transferidos do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para quaisquer dos Fundos Especiais de Despesa do respectivo Instituto de Pesquisa prestador dos serviços.
Artigo 3º - Os Coordenadores da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, poderão celebrar instrumento jurídico, previamente analisado pela Procuradoria Geral do Estado, para concretização da avença.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(PSAA 4.479)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.