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Resolução SAA - 36, de 21/06/2023

Publicado em 22/06/2023 | Sancionado em 21/06/2023

Ementa

Estabelece o cadastro no Sistema Informatizado de Gestão de Defesa Animal e Vegetal -GEDAVE da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do Certificado Fitossanitário emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária de partidas destinadas à exportação de frutos in natura.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento legal na alínea “b”, do inciso II, do artigo 134 do Decreto Estadual nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; na Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, no Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer o cadastro no Sistema Informatizado de Gestão de Defesa Animal e Vegetal – GEDAVE da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), do Certificado Fitossanitário (CF) de frutos in natura de partidas destinadas à exportação, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), devidamente identificadas pelo número de lote visando o controle de rastreabilidade.
Artigo 2º - O cadastro do Certificado Fitossanitário - CF é obrigatório para partidas de frutos in natura destinadas à exportação, independente do ponto de egresso.
Artigo 3º - No Sistema GEDAVE deve conter as seguintes informações:
I - o número do CF,
II - a quantidade exportada,
III - a data de emissão do CF,
IV - ponto de egresso,
V - o país de destino e
VI – o número do lote.
Artigo 4º - É obrigatória a vinculação de pelo menos um dos documentos elencados para o cadastro do CF no Sistema GEDAVE:
I - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO),
II - Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) ou
III - Permissão de Trânsito Vegetal (PTV).
Artigo 5º - Caso não ocorra a emissão do CF, o lançamento no Sistema GEDAVE deverá ser realizado com as seguintes informações:
I - número da nota fiscal;
II - data da emissão da NF;
III - motivo da não emissão do CF; e
IV - número da Declaração única de exportação averbada, caso a carga tenha sido exportada.
Artigo 6º - O prazo para o cadastro das informações no Sistema GEDAVE é de até 7 (sete) dias após a data da emissão do CF.
Artigo 7º – O lançamento das informações no Sistema GEDAVE tratadas nesta Resolução é de responsabilidade do exportador ou responsável pela carga exportada.
Artigo 8º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a orientação e divulgação dos procedimentos para o cadastramento junto ao Sistema GEDAVE.
Artigo 9º - O não cumprimento desta Resolução acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 45.211/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478/1999.
Artigo 10 - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SEI nº 007.00004784/2023-52)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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