Resolução SAA - 36, de 21/08/2018
Publicado em 22/08/2018 | Sancionado em 21/08/2018
Ementa
Estabelece o monitoramento da taxa de absorção de água em aves congeladas produzidas nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de São Paulo, e dá outras providências
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando o disposto no art.4º, I da Lei 8.208/92, e
Considerando a Lei 8.208 de 30-12-1992 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, institui sanções e dá outras providências;
Considerando o Decreto 36.964 de 23-06-1993 que regulamenta a Lei 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal;
Considerando a Resolução SAA 24 de 01-08-1994 que baixa as normas técnicas de produção e classificação de produtos de origem animal e as relativas às atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
Considerando as demais legislações federais vigentes do MAPA;
Considerando que o monitoramento da taxa de absorção de água em aves congeladas produzidas em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de São Paulo teve início em 2008 com as análises periciais mensais nos estabelecimentos registrados produtores de carcaças congeladas;
Considerando que este monitoramento é realizado por meio de testes de absorção realizados na linha de abate e de coletas de amostras para realização de análise laboratorial - Dripping Test;
Considerando que os resultados fornecem ferramentas para gestão de políticas de combate à fraude, uma vez que não existem argumentos de ordem operacional ou econômica que justifiquem a desobediência aos parâmetros técnicos estabelecidos;
Resolve:
Artigo 1º - O monitoramento da taxa de absorção de água em aves produzidas nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de São Paulo é obrigatório.
§ 1º – Este monitoramento é realizado através de testes de absorção realizados na linha de abate de aves (método de controle interno) e de coletas de amostras para realização de análise laboratorial (método do gotejamento - Dripping Test).
§ 2º – A frequência, metodologias, e todos os outros dados referentes ao monitoramento através do método de controle interno, deverão estar devidamente descritos nos manuais de autocontrole do estabelecimento e aprovados pelo Serviço Oficial.
Artigo 2° - As instruções e procedimentos técnicos para realização das análises tem como base a portaria 210/1998 do MAPA ou outra que a substitua.
Artigo 3° - As coletas oficiais de amostras de aves congeladas para o dripping test serão realizadas de acordo com análise de risco feita pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA, facultando ao estabelecimento a armazenagem de amostras para contraprova no local da coleta ou outro local designado pelo Serviço Oficial da CDA.
Parágrafo Único - As coletas oficiais devem ser acompanhadas e supervisionadas por médico veterinário oficial da CDA ou por funcionário autorizado.
Artigo 4° - As amostras das coletas oficiais para dripping test serão encaminhadas para análise em rede laboratorial oficial ou credenciada.
§ 1º – As instruções e procedimentos técnicos para realização das coletas oficiais serão determinadas pela CDA.
§ 2º – O transporte e a manutenção das condições ideais da amostra até o laboratório são de inteira responsabilidade do estabelecimento.
Artigo 5° - O resultado da análise fiscal da coleta oficial será primeiramente encaminhado ao CIPOA, que o encaminhará ao Escritório de Defesa Agropecuária, que dará ciência ao estabelecimento interessado.
§ 1º – A contraprova da empresa será liberada se o resultado estiver em conformidade com a legislação.
§2º – Constatada a não conformidade, o CIPOA entrará em contato com o Escritório de Defesa Agropecuária para medidas cabíveis.
§ 3º – É facultado ao estabelecimento interessado o direito de solicitar a análise da contraprova em período de até 15 (quinze) dias após ciência pelo mesmo do resultado da análise fiscal.
Artigo 6° - Em caso de impossibilidade de realização da análise fiscal devido às condições da amostra, haverá nova coleta oficial num período de até trinta dias da notificação do referido problema.
§ 1º – Todo ônus ocasionado pela impossibilidade da análise da amostra caberá ao estabelecimento.
§ 2º – A contraprova referente a análise fiscal não realizada, conforme descrita no caput deste artigo, deverá ser descartada.
§ 3º – Se, de forma comprovada, o estabelecimento não estiver concorrido para com a impossibilidade da realização das análises, quaisquer restrições advindas desta ocorrência poderão ser anuladas, à critério do Diretor do CIPOA.
Artigo 7° - Os custos inerentes à coleta, envio e análise de todas as amostras de aves são de responsabilidade do estabelecimento, inclusive das eventuais contraprovas.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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