Resolução SAA - 38, de 20/05/2021
Publicado em 22/05/2021 | Sancionado em 20/05/2021
Ementa
Dispõe sobre criação do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos no âmbito do Estado de São Paulo e estabelece procedimentos para controle de doenças e de trânsito dos equídeos no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Status
• Alterado por Resolução SAA - 80, de 23/11/2023
• Revoga Resolução SAA - 31, de 30/04/2013
• Altera Resolução SAA - 01, de 17/01/2002
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, em conformidade, especialmente, com o previsto na Lei estadual 10.177/1998 e no Decreto estadual 43.142/1998, e
Considerando o Decreto 45.781/2001, artigos 3º, c/c os artigos 52 e 70, que regulamenta a Lei 10.670/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto 45.782/2001, artigo 3º, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;
Considerando a Instrução Normativa 45/2004, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento que aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina - A.I.E.;
Considerando a Resolução SAA 48/2012, que considera a Influenza Equina (Gripe Equina), doença dos equídeos de peculiar interesse do Estado;
Considerando a Instrução Normativa 6/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e a erradicação do Mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE),
Considerando a Resolução SAA 28/2021 que considera o Mormo (Burkholderia mallei), doença dos equídeos, de peculiar interesse do Estado,
Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo paulista mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo;
Resolve:
Artigo 1° - Aprova o Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos - PESE - no âmbito do Estado de São Paulo e estabelece procedimentos para controle de doenças e de trânsito dos equídeos no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Para efeitos desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I. Aglomerações de animais: eventos de concentração animal para prática de leilão, feira, exposição, esporte, cavalgada ou romaria;
II. Animais de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda, empregos, mesmo que sejam também considerados como animais de produção;
III. Animais de peculiar interesse do Estado: criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou de sustento familiar, que representem riscos à saúde pública e/ou animal, ou que desempenhem importante papel social ou ambiental;
IV. Animais de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
V. Abate sanitário: abate de equídeos portadores de Anemia Infecciosa Equina em abatedouros com Inspeção Federal, sob prévia autorização do Serviço de Sanidade Animal da Unidade Federativa - UF de origem dos animais;
VI. Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.): doença infecciosa causada por um lentivírus, podendo apresentar-se clinicamente sob as seguintes formas: aguda, crônica e inaparente;
VII. Cavalgada: manifestação cultural em forma de passeio realizada por grupo de pessoas montadas em equídeos, que podem ser realizadas por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas atividades;
VIII. Contraprova: exame laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.) realizado a partir da amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºC (vinte graus Celsius negativos), para fins de confirmação do diagnóstico;
IX. Detentor: toda pessoa física ou jurídica, aquele a quem o proprietário confiou o animal ou aquele que possui a guarda do animal;
X. Doenças de notificação obrigatória: são as doenças constantes na lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), além de outras que possam comprometer o rebanho equídeo nacional, a economia, a saúde pública ou o meio ambiente;
XI. Doenças de peculiar interesse do Estado: doenças e pragas que afetem os animais de peculiar interesse do Estado;
XII. Evento de concentração de animais: aglomerações de animais para prática de leilão, feira, exposição, esporte, cavalgada ou romaria;
XIII. Esporte: tipo de evento de concentração de animais com prática competitiva de atividades de montaria ou de cronometragem, em que entramem julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal;
XIV. Equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;
XV. Eliminação de foco: conjunto de medidas de defesa sanitária animal, definidas e aplicadas pelo Serviço Veterinário Oficial, com o objetivo de eliminar as fontes de infecção em uma unidade epidemiológica e impedir a sua transmissão e dispersão;
XVI. Estabelecimento: qualquer local, rural ou urbano, público ou privado, onde são mantidos equídeos para qualquer finalidade;
XVII. Eutanásia: indução do animal à morte, utilizando método que ocasione a perda rápida e irreversível da consciência e promova analgesia total do animal, sem representar risco ou causar angústia ao operador, sempre respeitando o conceito de bem estar animal;
XVIII. Exposição: tipo de evento de concentração de animais cujo tema principal éa exposição e julgamento para qualificação de dados zootécnicos de animais de peculiar interesse do Estado;
XIX. Feira: tipo de evento de concentração de animais com reunião de vendedores e compradores em determinado local e hora, com a finalidade de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;
XX. Foco de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.): toda propriedade onde houver um ou mais equídeos com resultados positivos em laboratórios credenciados;
XXI. Foco de mormo: presença de pelo menos um caso de mormo, confirmado pelo Serviço Veterinário Oficial, em uma unidade epidemiológica;
XXII. Influenza Equina (Gripe Equina): doença viral do trato respiratório dos equídeos, altamente contagiosa;
XXIII. Isolamento: manutenção de equídeo portador em área delimitada, de acordo com a determinação do serviço veterinário oficial, visando impedir a transmissão da doença a outros equídeos;
XXIV. Isolamento e identificação bacteriana: obtenção de culturas isoladas de bactérias, como por exemplo de \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\"Burkholderia mallei\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\", empregando-se métodos adequados para o seu isolamento e caracterização fenotípica;
XXV. Laboratório Credenciado: laboratório público ou privado, homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais;
XXVI. Laboratório Oficial: laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Laboratório Federal de Defesa Agropecuária - LFDA);
XXVII. Lacre numerado: lacre inviolável, com identificação numérica;
XXVIII. Leilão: tipo de evento de concentração de animais com venda pública de animais de peculiar interesse do Estado, sob pregão de leiloeiro, em que os arremata quem oferece maior lance; arrematação, hasta, leiloamento;
XXIX. Lote de animais: grupo de animais alojados em um mesmo estabelecimento ou unidade epidemiológica;
XXX. Médico veterinário habilitado: médico veterinário que atua no setor privado e que, tenha sido aprovado em capacitação específica sobre o PNSE e habilitado por portaria do MAPA;
XXXI. Médico veterinário oficial: médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
XXXII. Mormo: trata-se de uma zoonose, doença contagiosa e geralmente fatal, causada pela bactéria Burkholderia mallei, de curso agudo ou crônico, que acomete principalmente os equídeos, podendo ou não vir acompanhada por sintomas clínicos, e para qual não há tratamento eficaz para a eliminação do agente nos animais portadores;
XXXIII. Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título ou finalidade;
XXXIV. Proprietário: toda pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, um ou mais equídeos, sob sua posse ou propriedade;
XXXV. Relatório de ensaio: documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;
XXXVI. Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: rede de laboratórios constituída pelo LFDA e laboratórios privados credenciados pelo MAPA;
XXXVII. Reteste: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E. realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo;
XXXVIII. Romaria: cavalgada com fins religiosos;
XXXIX. Serviço Veterinário Oficial (SVO): serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do MAPA e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA);
XL. Teste Complementar: são testes com alta especificidade, com finalidade de confirmar resultados reagentes, em testes de triagem;
XLI. Teste de Triagem: são testes com alta sensibilidade, que podem identificar indivíduos assintomáticos;
XLII. Unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição a determinado agente etiológico de doenças. Dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão da área das propriedades rurais envolvidas, pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais (ex.: assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), por parte de uma propriedade rural (ex.: currais ou estábulos), ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se aglomeram animais susceptíveis à doença (ex.: recintos em um parque de exposições ou leilões, em jóquei clubes ou haras);
XLIII. Vínculo epidemiológico: possibilidade de transmissão do agente infeccioso entre casos confirmados da doença e outros animais susceptíveis, localizados ou não em um mesmo estabelecimento. Pode ser estabelecido pela movimentação animal, pela proximidade geográfica que permita o contato entre casos confirmados e outros animais susceptíveis ou pela presença de outros elementos capazes de carrear o agente infeccioso. A identificação e a caracterização do vínculo epidemiológico são de responsabilidade do SVO, fundamentando-se em análises técnicas e avaliações de campo,
XLIV. Zoonose: doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais vertebrados e seres humanos.
Artigo 3° - O PESE tem como objetivo, prevenir, controlar ou erradicar doenças de peculiar interesse do Estado, que acometem os equídeos, nos rebanhos paulistas.
Artigo 4° - A estratégia de atuação do PESE será baseada nas seguintes atividades:
I - educação sanitária;
II - estudos epidemiológicos;
III - fiscalização e controle do trânsito de equídeos;
IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de estabelecimentos; e
V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.
Artigo 5º - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - executar os serviços de controle das doenças de peculiar interesse que acometem os equídeos no Estado, e
II - registrar todas as notificações de suspeitas de doenças de notificação obrigatória e o acompanhamento das investigações realizadas através de sistemas e formulários constantes em atos normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura (SDA/MAPA).
Artigo 6º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou privado, ou área, face à ocorrência da doença;
II - estabelecer, face à ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito e à concentração de equídeos;
III - determinar a eutanásia ou abate sanitário de equídeos e outras medidas de defesa sanitária animal;
IV - determinar a realização de exames e testes sorológicos de equídeos;
V - providenciar a realização de exames e testes sorológicos de animais nos casos de recusa por conta do proprietário, ou em casos de denúncia,
VI - fundamentar a determinação de uma unidade epidemiológica com análises técnicas e avaliações de campo, e no caso de envolver mais de uma propriedade rural, deverá ser considerada a existência de contiguidade geográfica.
Parágrafo único - Nos focos e vínculos epidemiológicos das doenças, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.
Artigo 7° - Compete aos proprietários de equídeos:
I - manter atualizado o cadastro junto a Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - comunicar imediatamente a Coordenadoria de Defesa Agropecuária qualquer alteração significativa da condição sanitária dos animais;
III - utilizar somente insumos agropecuários registrados no MAPA, respeitando as indicações de uso,
IV - observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de equídeos e para participação em eventos de concentração de animais.
Artigo 8° - O médico veterinário do setor privado que atua junto ao PESE deve observar o disposto nas normas sanitárias, em particular no que se refere à colheita de amostras biológicas e requisição de exames para diagnóstico laboratorial.
Artigo 9° - A execução das atividades do PESE se darão de acordo com as normas constantes dos ANEXOS desta Resolução.
Parágrafo único - As exigências com relação ao trânsito de equídeos para a prevenção e o controle sanitário de doenças serão tratadas em resolução específica de trânsito animal e guia de trânsito animal - GTA.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) poderá baixar normas complementares para regulamentar procedimentos técnicos e administrativos não estabelecidos nesta resolução, previstas no Decreto 45.781/2001.
Artigo 11 - Os casos omissos e as dúvidas suscitada na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 12 - O artigo 3º da Resolução SAA 28/2021, publicado no D.O. em 24-04-2021, que considera o Mormo (Burkholderia mallei), doença dos equídeos, de peculiar interesse do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\"Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SAA 19/2013 e 31/2013. (SAA- -PROC2020/10577)\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\" (NR)
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Anexo I da Resolução SAA 1 de 17-01-2002 e as Portarias 33/2013 e 34/2013. (SAAPRC2020/10577)
ANEXO I
ESTABELECE AS NORMAS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA
Artigo 1º - A Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.) no Estado de São Paulo serão executados de acordo com as normas constantes no presente Anexo.
Artigo 2º - Os testes laboratoriais a serem empregados para o diagnóstico de A.I.E. no Estado de São Paulo, seguirão as normas constantes nos atos normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura (SDA/MAPA).
§1º - Os testes para fins de trânsito de equídeos serão realizados em laboratórios credenciados e serão custeados pelos proprietários ou detentores dos animais.
§2º - Os testes para fins de investigação epidemiológica de suspeitas ou para a eliminação de focos serão realizados em laboratórios oficiais ou públicos credenciados e sem ônus aos proprietários.
§3º - As colheitas de amostras realizadas dentro do estado de São Paulo para os testes com finalidade de trânsito de equídeos serão realizadas somente por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Artigo 3º - É de responsabilidade do médico veterinário requisitante:
§1º - A identificação do animal e da amostra colhida;
§2º - O envio da amostra de soro ao laboratório credenciado, devidamente identificada, acondicionada e conservada, acompanhada de formulário para requisição de exame de A.I.E. corretamente preenchido, sendo o mesmo responsável legal pelas informações prestadas e;
§3º - Prestar informações e atender às convocações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para treinamento ou quando surgirem dúvidas na documentação ou identificação dos animais.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para regulamentar os procedimentos técnicos e administrativos para inclusão de requisições de exames e resultados de ensaio em sistema informatizado próprio.
Artigo 5º - Havendo resultado diferente de negativo de um animal ou lote de animais, no teste realizado em laboratório credenciado, o mesmo deverá encaminhar, em até 24 (vinte e quatro) horas após o resultado final, os relatórios de ensaio e requisições de todos os animais testados a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 6º - Quando o resultado do exame laboratorial for positivo, poderá ser solicitado, junto ao Serviço de Sanidade Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado, teste de contraprova, ou de reteste.
§1º - A contraprova poderá ser requisitada pelo proprietário do animal e será efetuada no laboratório credenciado que realizou o primeiro exame, a partir da amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºC (vinte graus Celsius negativos).
§2º - O reteste poderá ser requisitado pelo proprietário, ou pelo serviço oficial, para fins de perícia e será realizado em laboratório oficial, com nova amostra colhida pelo serviço oficial.
Quando da realização de reteste, todos os equídeos da unidade epidemiológica também serão testados.
§3º - Em caso de resultado positivo e havendo a decisão do proprietário em requerer contraprova ou reteste, o animal deverá permanecer isolado até o resultado final, quando serão adotadas as medidas preconizadas nesta Resolução.
Artigo 7º - Em caso de foco de A.I.E., a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá:
§1º - Determinar a interdição da unidade epidemiológica onde se encontra o equídeo positivo para anemia infecciosa equina, quando deverá ser lavrado termo de interdição em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§2º - Realizar a eutanásia ou abate sanitário do(s) equídeo(s) positivo(s), conforme estabelecido no Art. 8º.
§3º - Realizar investigação epidemiológica para identificar possíveis vínculos epidemiológicos, determinados de acordo com a possibilidade de transmissão do agente infeccioso entre casos confirmados e outros animais susceptíveis, seja pela movimentação animal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, pela proximidade geográfica, propriedades circunvizinhas, ou pela presença de outros elementos capazes de carrear o agente infeccioso.
§4º - Realizar colheita de amostra, de todo efetivo equídeo existente, na(s) unidade(s) epidemiológica(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a eutanásia do(s) animal(is) positivo(s).
Estas amostras serão enviadas aos laboratórios oficiais para investigação sorológica, e caso seja detectado outro animal positivo, devem ser repetidos os procedimentos descritos no §2º deste artigo.
I - A unidade epidemiológica com animal positivo para A.I.E. somente será desinterditado após o sacrifício do último animal positivo, e após a realização de dois exames laboratoriais negativos consecutivos, com intervalo entre os exames de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias.
§5º - Realizar investigação sorológica nos estabelecimentos com vínculo epidemiológico;
I - Após a realização da investigação sorológica nos vínculos epidemiológicos, estas unidades serão desinterditadas se todos os exames tiverem resultados negativos para A.I.E. Caso seja detectado algum animal positivo, a unidade epidemiológica será considerada um novo foco. A desinterdição será realizada após serem adotadas as medidas preconizadas para foco no artigo 7º deste Anexo.
Artigo 8º - Nos casos confirmados de A.I.E., a eutanásia será realizada pelo serviço veterinário oficial, sem ônus ao proprietário, no estabelecimento onde o animal se encontra, de acordo com os procedimentos e métodos aprovados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação ao proprietário do animal, dentro dos preceitos de bem estar animal.
§1º - Deverá ser lavrado o termo de eutanásia, assinado pelo médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, pelo proprietário do animal ou seu preposto e, no mínimo, por uma testemunha.
§2º - Cabe ao proprietário do animal eutanasiado proceder o enterrio do cadáver no próprio local, sob a supervisão do veterinário oficial que acompanhou a eutanásia, e arcar com as despesas deste procedimento.
§3º - Na impossibilidade da eutanásia ou do enterrio serem realizados no estabelecimento onde o animal se encontra, estes poderão ser realizados em outro local previamente aprovado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária ou em abatedouro com Serviço de Inspeção Federal. O transporte deverá ser em veículo apropriado, com lacre numerado aplicado na origem, e o proprietário do(s) animal(is) deverá arcar com todas as despesas decorrentes do transporte.
Artigo 9° - O equídeo, com idade inferior a 6 (seis) meses, filho de animal positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período, ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos consecutivos com intervalo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao rebanho negativo.
Artigo 10 - Não caberá indenização na hipótese de eutanásia de equídeos portadores de anemia infecciosa equina, por tratar-se de doença considerada incurável e letal.
Artigo 11 - Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu representante legal, no cumprimento das ações previstas neste anexo desta Resolução, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá acionar a força de segurança pública e o Ministério Público Estadual, além de imputá-lo às sanções previstas nas legislações vigentes.
Artigo 12 - O reconhecimento e a manutenção de propriedades livres de A.I.E. no Estado de São Paulo, devem seguir as diretrizes preconizadas pela MAPA.
ANEXO II
ESTABELECE AS NORMAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DO MORMO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Artigo 1º - A prevenção, controle e erradicação do mormo no Estado de São Paulo será executado de acordo com as normas constantes no presente Anexo.
Artigo 2º - Os testes laboratoriais a serem empregados para o diagnóstico do mormo no Estado de São Paulo, seguirão as normas constantes nos atos normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura (SDA/MAPA).
§1º - Os testes para fins de trânsito de equídeos serão realizados em laboratórios credenciados e serão custeados pelos proprietários de animais
§2º - Os testes para fins de investigação soroepidemiológica de suspeitas ou para a eliminação de focos serão realizados em laboratórios oficiais ou públicos credenciados e sem ônus aos proprietários.
§3º - As colheitas de amostras para os testes com finalidade de trânsito de equídeos serão realizadas somente por médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Artigo 3º - Considera-se médico veterinário habilitado o profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo e que tenha sido aprovado em capacitação específica do PNSE e habilitado por portaria do MAPA.
§1º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá baixar normas complementares para regulamentar a capacitação do PNSE.
§2º - A lista dos médicos veterinários habilitados de que trata o caput será disponibilizada em sítios eletrônicos do MAPA - www.agricultura.gov.br
Artigo 4º - É de responsabilidade do médico veterinário habilitado:
§1º - A identificação do animal e da amostra colhida;
§2º - O envio da amostra de soro ao laboratório credenciado, devidamente identificada, acondicionada e conservada, acompanhada de formulário para requisição de exame de mormo corretamente preenchido, sendo o mesmo responsável legal pelas informações prestadas e;
§3º - Prestar informações e atender às convocações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para treinamento ou quando surgirem dúvidas na documentação ou identificação dos animais.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para regulamentar os procedimentos técnicos e administrativos para inclusão de requisições de exames e resultados de ensaio em sistema informatizado próprio.
Artigo 6º - Qualquer caso suspeito de mormo no território do Estado de São Paulo é de notificação obrigatória a Coordenadoria de Defesa Agropecuária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 7º - Será considerado caso suspeito de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:
§1º - Resultado diferente de negativo no teste sorológico de triagem realizado em laboratório credenciado; o qual deve realizar as seguintes ações:
I - o laboratório credenciado deverá encaminhar o(s) relatório(s) de ensaio e a(s) requisição(ões) do(s) animal(is) diferente(s) de negativo e de todos os animais testados no mesmo lote para Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
II - as amostras deverão ser encaminhadas pelo laboratório credenciado ao LFDA correspondente, em até 3 (três) dias úteis, para a realização de prova complementar.
III - compete a Coordenadoria de Defesa Agropecuária a notificação dos resultados diferentes de negativo aos proprietários dos animais.
§2º - Quadro clínico compatível com mormo ou diagnóstico clínico inconclusivo de doença respiratória ou cutânea, refratária a tratamentos prévios ou com recidivas; ou
§3º - Vínculo epidemiológico com caso confirmado da doença.
Artigo 8º - Todas as notificações de casos suspeitos de mormo deverão ser registradas e atendidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária a partir de seu registro, e deverá:
§1º - Quando a suspeita se enquadrar no § 1º do artigo 7º, determinar a interdição da unidade epidemiológica em que se encontra o equídeo suspeito e o isolamento do mesmo, quando deverá ser lavrado o termo de interdição em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. A unidade epidemiológica permanecerá interditada até a conclusão das investigações.
§2º - Quando a suspeita se enquadrar nos § 2º e § 3º do Artigo 7º, determinar a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s) até a conclusão das investigações; determinar o isolamento do(s) caso(s) suspeito(s), quando necessário; e submeter os animais suspeitos a testes laboratoriais.
§3º - Notificar a suspeita de ocorrência de mormo às autoridades locais de saúde pública.
Artigo 9º - Diante de suspeita descartada de mormo, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá desinterditar a(s) unidade(s) epidemiológica(s) imediatamente, quando deverá ser lavrado o termo de desinterdição em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 10 - Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar resultado positivo nos testes de triagem e complementar de diagnóstico ou somente no teste complementar.
Artigo 11 - Diante de foco confirmado de mormo, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá:
§1º - Manter a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s);
§2º - Realizar a eutanásia do(s) equídeo(s) positivo(s), conforme Art. 12 deste Anexo.
§3º - Realizar investigação epidemiológica, incluindo a avaliação da movimentação dos equídeos do estabelecimento pelo menos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à confirmação do caso, com vistas a identificar possíveis vínculos epidemiológicos;
§4º - Realizar colheita de amostra de todo efetivo equídeo existente na unidade epidemiológica no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eutanásia. Esta deve ser realizada por médico veterinário do serviço oficial e encaminhada ao laboratório oficial para investigação sorológica. Caso seja detectado outro animal positivo, deverá ser repetido o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
I - potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida.
II - a unidade epidemiológica com animal positivo para mormo somente será desinterditada após o sacrifício do último animal positivo e após a realização de dois exames laboratoriais negativos consecutivos, com intervalo entre exames de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias.
III - a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade.
§5º - Supervisionar a destruição do material utilizado para cama, fômites e restos de alimentos do animal infectado e orientar sobre medidas a serem adotadas para descontaminação do ambiente;
§6º - Realizar investigação clínica e sorológica nos estabelecimentos com vínculo epidemiológico;
I - Após a realização da investigação sorológica nos vínculos epidemiológicos, estas unidades serão desinterditadas se todos os exames tiverem resultados negativos para mormo. Caso seja detectado algum animal positivo, será considerado um novo foco e a desinterdição será realizada após serem adotadas as medidas preconizadas para foco no Art. 11 deste Anexo.
§7º - Notificar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a ocorrência de caso(s) confirmado(s) de mormo às autoridades locais de saúde pública.
Artigo 12 - A eutanásia nos casos confirmados de mormo será realizada pelo serviço veterinário oficial, sem ônus ao proprietário, no estabelecimento onde o animal se encontra, de acordo com os procedimentos e métodos aprovados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ao proprietário do animal, dentro dos preceitos de bem estar animal.
§1º - Deverá ser lavrado o termo de eutanásia assinado pelo médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, pelo proprietário do animal ou seu preposto e, no mínimo, por uma testemunha.
§2º - Cabe ao proprietário do animal eutanasiado proceder o enterrio do cadáver no próprio local e a desinfecção das instalações e fômites, sob a supervisão do veterinário oficial que acompanhou a eutanásia, e arcar com as despesas deste procedimento
§3º - Na impossibilidade da eutanásia ou do enterrio serem realizados no estabelecimento onde o animal se encontra, estes poderão ocorrer em outro local previamente aprovado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. O transporte deverá ser em veículo apropriado, com lacre numerado aplicado na origem e o proprietário do(s) animal(is) deverá arcar com todas as despesas decorrentes do transporte.
Artigo 13 - Não caberá indenização na hipótese de eutanásia de equídeos portadores de mormo, por se tratar de doença de interesse de saúde pública, considerada incurável e letal.
Artigo 14 - Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu representante legal, no cumprimento das ações previstas neste anexo desta Resolução, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá acionar a força de segurança pública e o Ministério Público Estadual, além de imputá-lo às sanções previstas nas legislações vigentes.
Artigo 15 - O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de mormo no Estado de São Paulo, assim como o restabelecimento da condição sanitária após o reaparecimento da doença, devem seguir as diretrizes preconizadas pela OIE, com a condução do processo sendo de responsabilidade do MAPA.
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