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Resolução SAA - 41, de 02/10/2019

Publicado em 03/10/2019 | Sancionado em 02/10/2019

Ementa

As atividades relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade Apícola (PNSAp) serão executadas no âmbito do Estado de São Paulo, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, de acordo com as normas para prevenção, controle e erradicação de doenças e pragas das abelhas do gênero apis e abelhas nativas do Brasil, constantes desta resolução e da legislação federal vigente.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, Considerando as normas constantes dos artigos 3º, alínea “g”, inciso I, 4º, 52 e 70 do Decreto 45.781/01, que regulamenta a Lei 10.670/00 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 16, de 08/5/2008, que institui o Programa Nacional de Sanidade Apícola (PESAp);
Considerando a Instrução Normativa MAPA 50, de 23/9/2013, que altera a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, e
Considerando a necessidade de proteger e preservar a biodiversidade, a geração de emprego e renda, a produção de alimentos e a manutenção do homem no campo, Resolve:

Artigo 1º - As atividades relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade Apícola (PNSAp) serão executadas no âmbito do Estado de São Paulo, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, de acordo com as normas para prevenção, controle e erradicação de doenças e pragas das abelhas do gênero apis e abelhas nativas do Brasil, constantes desta resolução e da legislação federal vigente.
Parágrafo único - Para fins dessa resolução, o programa objeto dessa resolução passa a ser denominado Programa Estadual de Sanidade das Abelhas (PESAb).
Artigo 2º - Para o atendimento ao disposto no artigo 1º, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá:
I - dispor de um médico veterinário e de um engenheiro agrônomo responsáveis pelo planejamento conjunto das atividades relacionadas ao Programa Estadual de Sanidade das Abelhas (PESAb);
II - estabelecer os critérios, por meio de ato normativo, para cadastro de produtores e propriedades com criação de abelhas;
III - implantar projetos de controle, combate e erradicação, específicos para as doenças e pragas de peculiar interesse do Estado;
IV - estabelecer medidas sanitárias visando intensificar a vigilância epidemiológica, especialmente por meio de barreiras sanitárias, nos casos onde o Estado for reconhecido, nacional e/ ou internacionalmente, como área livre de determinada doença ou praga;
V - estabelecer as normas para o trânsito intraestadual de abelhas, colmeias e seus produtos e materiais apícolas;
VI - estabelecer critérios para mitigação de risco relacionado ao uso de agrotóxicos em áreas de pasto apícola e arredores, visando à proteção da saúde das abelhas e das colmeias;
VII - instituir ações conjuntas do Centro de Defesa Sanitária Animal e do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no controle e erradicação de doenças e pragas.
Parágrafo único - As abelhas, colmeias e seus produtos, quando provenientes de outros Estados, conforme legislação vigente, deverão atender aos mesmos requisitos sanitários para trânsito no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá estabelecer normas complementares para a definição de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para:
I - prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças, pragas e outros agentes que possam causar danos à saúde das abelhas e a cadeia produtiva de mel e demais produtos de abelhas;
II - realizar projetos e ações de educação sanitária e comunicação;
III - promover estudos epidemiológicos de doenças e pragas que acometem as abelhas;
IV - realizar fiscalização do trânsito intraestadual de abelhas, colmeias e de seus produtos;
V - realizar fiscalização e certificação sanitária dos apiários e meliponários;
VI - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença, praga de notificação obrigatória; ou ocorrência de episódios de mortandade de colônias de abelhas.
Parágrafo único - Para os estudos epidemiológicos que trata o inciso III, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá realizar convênio ou parcerias sob a modalidade de termo de cooperação técnica, com institutos de pesquisa, universidades públicas ou privadas, observadas as formalidades legais.
Artigo 4º - É obrigatória a comunicação imediata, à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), de episódios de mortandade de colônias de abelhas, da suspeita ou da ocorrência de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado.
§ 1º - Serão consideradas de peculiar interesse do Estado, para as abelhas, as doenças e pragas listadas na Instrução Normativa MAPA 50/2013 ou outras que poderão ser definidas de acordo com o perfil epidemiológico.
§ 2º - Para atendimento ao caput do artigo, a notificação de mortalidade acima de 20% nas colmeias do apiário ou meliponário em período inferior a 24h, deve ser realizada no período máximo de 24h a partir da sua constatação.
Artigo 5º - Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (SISP) que recebem mel, própolis, pólen, geleia real ou demais produtos das abelhas, deverão:
I - certificar-se de que o estabelecimento fornecedor está cadastrado junto de ao Órgão de Defesa Agropecuária do Estado de origem e demais órgãos competentes no caso de abelhas nativas e deverá manter a relação de seus fornecedores disponível para fiscalização;
II - instituir programas de autocontrole para detecção de resíduos e contaminantes, conforme legislação vigente.
Artigo 6° - Para a execução do Programa Estadual de Sanidade das Abelhas de que trata esta resolução, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá, observadas as formalidades legais, realizar:
I - editais de chamamento público;
II - instrumentos de parceria.
Artigo 7° - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá definir ações em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente quando se tratar de Abelhas nativas.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(PSAA 14.759/2018)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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