Resolução SAA - 43, de 03/11/2006
Publicado em 04/11/2006 | Sancionado em 03/11/2006
Ementa
Estabelece critérios para o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de aves sensíveis à Doença de Newcastle, seus produtos e subprodutos, oriundos do Estado do Mato Grosso e dá outras providências
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Resolução SAA - 43, de 3-11-2006
Estabelece critérios para o ingresso e o trânsito no
Estado de São Paulo de aves sensíveis à Doença
de Newcastle, seus produtos e subprodutos,
oriundos do Estado do Mato Grosso e dá outras
providências
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando:
a) a Nota Técnica nº 50, de 31 de outubro de 2006, do
DSA/MAPA - Diretor do Departamento de Saúde Animal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que confirma
a ocorrência de foco da Doença de Newcastle no Estado
do Mato Grosso;
b) a necessidade de se proteger e preservar o patrimônio
avícola do Estado de São Paulo; e
c) o disposto no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001,
que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,
resolve:
Artigo 1º - o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo
de aves domésticas, exóticas e silvestres, seus produtos e subprodutos
e materiais de multiplicação, oriundos do Estado do
Mato Grosso, serão permitidos quando provenientes dos
seguintes estabelecimentos:
I - granjas de seleção genética de reprodutoras primárias
(linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos
férteis e aves de um dia para produção de bisavós;
II - granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras,
produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção
de avós;
III - granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras,
produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção
de matrizes;
IV - granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras,
produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção
de aves comerciais, matrizes recriadas de até 24 (vinte e
quatro) semanas e outros fins;
V - estabelecimentos produtores de frangas para postura
comercial (aves com 90 dias de idade);
VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais
ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução
e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como
perus, codornas, galinhas d’angola, avestruzes, emas, emus;
VII - criações comerciais de avestruzes e emas, com produção
de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias
de idade;
VIII - ovos claros (produtos de incubatórios), destinados ao
uso industrial;
IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou
controlados.
§ 1º - As aves de um dia e os ovos provenientes dos estabelecimentos
descritos nos incisos I, II, III, IV e IX deste artigo
deverão estar acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA)
emitida por médico veterinário oficial ou credenciado, após realização
de amostragem sorológica negativa para Doença de
Newcastle, representativa do lote, com validade de 30 (trinta)
dias, obedecidos os parâmetros definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º - As aves e os ovos provenientes de estabelecimentos
descritos nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo deverão estar
acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por
médico veterinário oficial ou credenciado, após realização de
amostragem sorológica negativa para Doença de Newcastle,
representativa do lote, com validade de 7 (sete) dias, obedecidos
os parâmetros definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 3º - a Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida
por médico veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA e responsável
técnico pelo estabelecimento de origem das aves e
ovos férteis, para os incisos mencionados § 1º deste artigo.
§ 4º - o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de
aves de corte deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito
Animal (GTA) emitida por médico veterinário oficial ou credenciado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem
das aves.
§ 5º - o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de
aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte
de granja produtora de ovos para consumo deverão estar acompanhados
da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por médico
veterinário oficial, devendo essas aves serem destinadas a
abatedouros com inspeção federal.
§ 6º - a emissão de nova Guia de Trânsito Animal (GTA)
deve estar vinculada à comprovação de recebimento daquela
mencionada no parágrafo anterior pelo Serviço de Inspeção
Federal (SIF).
Artigo 2º - Ficam proibidos o ingresso e o trânsito no
Estado de São Paulo de esterco e de cama de aviário, bem como
de resíduos de incubatórios e abatedouros, para qualquer finalidade,
salvo os materiais que tenham sido submetidos a tratamento
capaz de assegurar a eliminação de agentes causadores
da doença.
Parágrafo único - o trânsito interestadual desses materiais
deve estar acompanhado de Certificado de Inspeção Sanitária
(CIS) emitido pelo médico veterinário credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e
responsável técnico pelo estabelecimento de origem, especificando
o tratamento a que o material foi submetido.
Artigo 3º - o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo
de aves domésticas, exóticas e silvestres, seus produtos e subprodutos
e materiais de multiplicação, oriundos do Estado do
Mato Grosso somente serão permitidos por uma das localidades
a seguir relacionadas:
a) Rodovia SP 270, Km 654, Município de Presidente
Epitácio, do Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente
Venceslau;
b) Rodovia SP 300, Km 666, Município de Castilho, do
Escritório de Defesa Agropecuária de Andradina; e
c) Rodovia SP 320, Km 637, Município de Rubinéia, do
Escritório de Defesa Agropecuária de Jales.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
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